Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3034321-62.2023.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: JAMILLE DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SANTOS DA COSTA - CE50137 POLO PASSIVO:ELIETE PRISCILA DE SOUZA D E C I S Ã O R.H. Conclusos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por JAMILLE DA SILVA FREITAS em face de ELIETE PRISCILA DE SOUZA objetivando, em síntese, o pagamento de honorários advocatícios referente a prestação de serviço no processo trabalhista n° 1000139-56.2023.5.02.0401. Com a inicial de ID. 71118751, vieram os documentos ID. 71118756/71118763. Eis o sucinto relatório. Traspasso à decisão. A competência das Varas da Fazenda Pública encontra-se na Lei nº 12.342, de 28.07.94, a qual institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 119, conforme transcrito a seguir: Art. 109 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo de destacar que tais órgãos, em razão mesma de sua natureza, se destinam ao trato das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/1995), motivo pelo qual o procedimento especializado que os caracteriza não se coaduna com a necessidade de dilação probatória extensa ou de difícil realização ou que apresente questão jurídica de alta indagação. Por sua vez o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 estabelece as normas que regem o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No que tange à competência dos Juizados Fazendários, faz-se mister expor o que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Assim, pelo que se percebe na narração dos fatos na exordial, a relação processual arguida no litígio em questão é de natureza puramente privada, uma vez que não figura como réu nenhuma pessoa jurídica indicada no art. 5° da Lei n° 12.153/2009. Assim, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa destes autos ao setor competente para que proceda à distribuição por sorteio a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza. Procedam-se à baixa e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito