Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3035264-79.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LEILSON DOS SANTOS SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035264-79.2023.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LEILSON DOS SANTOS SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. FUGA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL CONSTATADO EM QUESTÃO IMPUGNADA QUE INVIABILIZA A SUA RESOLUÇÃO. VÍCIO QUE ENSEJA EXCEPCIONALMENTE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
autora: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE 2º TENENTE DA PMCE. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA FLAGRANTE DE ERRO TERATOLÓGICO, VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30252113920238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES 04, 08, 12 E, OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E, O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. QUESTÕES Nº 15 e 45. ILEGALIDADE VERIFICADA. REGRAS DO EDITAL. LEI INTERNA DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA, NESSE PONTO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. VÍCIO EVIDENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003233820248069000, Relator(a): RICARDO DE ARAÚJO BARRETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leilson dos Santos Silva em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação das questões n. 10, 11 e 44 da Prova Objetiva Tipo "C" do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, no qual concorreu para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais, em virtude da presença da cobrança de conteúdos não previstos no edital do certame nas questões n. 11 e 44; e de duplicidade de respostas na questão n. 10, a fim de que lhe seja atribuído os pontos referentes às questões e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso. Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 13251409), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de tão somente ser atribuído ao autor LEILSON DOS SANTOS SILVA (inscrição nº 1093440) a pontuação correspondente às questões nos 11 e 44, da Prova Objetiva Tipo "C" no concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo edital n°001/2022-SSPDS/AESP, de 20/10/2022, confirmando a tutela de urgência concedida nestes autos, uma vez que eivada de ilegalidade e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a inclusão do mesmo, na condição sub judice, na lista de aprovados da ampla concorrência, determinando que os requeridos providenciem o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a sua consequente reclassificação para que o mesmo possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 13251413) para alegar que os assuntos cobrados nas questões n. 11 e 44 estavam incluídos no conteúdo programático, não sendo exigida a pormenorização de todos os assuntos no Edital e que a declaração de nulidade destas questões viola o princípio da isonomia entre os candidatos. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 13251418). Parecer Ministerial (Id. 14215293), opinando pelo provimento do recurso da parte demandada. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema. Neste sentido, vejamos a questão n. 44: 44. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis. Considerando o exposto, qual dos princípios a seguir não constitui um princípio constitucional sensível: A) Forma republicana B) Sistema representativo C) Estado federativo D) Regime democrático E) Direitos da pessoa humana Da leitura da questão, verifico que há a cobrança pela banca examinadora de conhecimento não incluído no conteúdo programático da disciplina Direito Constitucional (Id. 124324169, pág. 16), uma vez que não consta dentro do subtópico "2. Organização do Estado", que corresponde ao Título III da CF/1988, o capítulo que trata da Intervenção Federal (Capítulo VI do referido Título na CF/1988), embora conste expressamente os capítulos que tratam da Organização Político-administrativa e dos entes federativos (Capítulos I a V do Título III na CF/1988), evidenciando-se que, na formulação e publicação do Edital do concurso público em questão, não se intentava cobrar o assunto, sendo flagrante a ilegalidade e a necessidade de anulação da questão. Esta foi a conclusão obtida também no julgamento do RI n. 3018235-16.2023.8.06.0001 de minha Relatoria, na qual fui acompanhado pelos demais membros desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 01/2022. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTATADA FUGA AO EDITAL EM RELAÇÃO A UMA DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30182351620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024). Contudo, em relação à questão n. 11 da Prova Tipo "C", sobre a qual a parte autora alegou a presença de conteúdo fora do Edital, não vislumbro haver qualquer razão para afastar a posição da banca examinadora, observando que a questão não foge do conteúdo programático previsto na norma editalícia, que trata da disciplina de raciocínio lógico, trazendo o comando da questão informações suficientes para a avaliação da alternativa correta, não sendo possível a sua anulação e consequente atribuição de pontuação à parte autora. Oportunamente, colaciono o entendimento desta Turma Recursal Fazendária na apreciação de impugnações às questões deste concurso público prestado pela parte
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar apenas a anulação e a atribuição da pontuação da questão n. 11 da Prova Objetiva Tipo "C", mantendo os demais termos da sentença proferida pelo juízo de origem. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator