3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
CNPJ
Autor
VIRGILIO VIANA REGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/03/2024, 19:48
Transitado em Julgado em 27/02/2024
05/03/2024, 19:48
Juntada de Certidão
05/03/2024, 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/02/2024 23:59.
04/03/2024, 02:18
Decorrido prazo de NONACILDA FEITOZA MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 19:16
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72753358
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032027-16.2008.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: VIRGILIO VIANA REGO SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados. Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal. Conforme consulta ao sítio E-PGM, foi possível constatar o cancelamento das certidões de dívida ativa que embasam esta execução, conforme abaixo: Relatei. DECIDO. De início, vejamos o que reza o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Reza, ainda, o art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Destaque-se que, tendo em vista a postura da parte Executada, em sua petição de ID 50347748, em buscar o Fisco para regularizar sua situação, tem-se por prejudicada a Exceção de pré-executividade de ID 50347764, pois esta trazia justamente a questão da ilegitimidade da parte, resolvida administrativamente por iniciativa da parte Executada, conforme petição mencionada. Ex positis, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal em epígrafe, com base nos arts. 924, inciso III, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
08/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72753358
08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72753358
07/12/2023, 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/11/2023, 17:32
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
28/11/2023, 11:35
Conclusos para decisão
16/01/2023, 15:27
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
10/12/2022, 22:10
Mov. [48] - Conclusão
15/06/2022, 22:02
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01372300-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 17:23