Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório JOSÉ GERÔNIMO PAULINO DA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória em face do Município de Iguatu e do Centro de Nefrologia de Iguatu/CE (CNI). O autor alega que foi diagnosticado com Hepatite B durante tratamento de hemodiálise no CNI. Afirma negligência na prestação do serviço e busca reparação por danos morais, além da implementação de estrutura adequada para o tratamento da doença em Iguatu. O autor relata que, em setembro de 2017, iniciou tratamento no CNI para problemas renais. Em julho de 2018, começou a sentir dores abdominais, notou escurecimento da urina e falta de apetite. Exames realizados em setembro de 2018 confirmaram o diagnóstico de Hepatite B, a qual atribui à falta de cuidado do CNI. Desde então, o autor precisa se deslocar três vezes por semana para a cidade de Crato, distante cerca de 150 km, para realizar hemodiálise, pois Iguatu não possui estrutura para atendê-lo. O autor defende que o CNI, ao prestar serviços de saúde em nome do município, atua como agente público, configurando a responsabilidade do município pela negligência. O autor informa o sofrimento físico e emocional decorrente da doença. Enfatiza, ainda, a promessa não cumprida do município de construir um local apropriado para o tratamento em Iguatu. Além da indenização por danos morais, o autor pleiteia tutela antecipada para obrigar o município a criar um espaço com equipamentos, pessoal e estrutura adequados ao tratamento de pessoas com Hepatite B em Iguatu. O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 132.000,00 e tutela antecipada para a construção de um centro de tratamento de Hepatite B em Iguatu. O Município de Iguatu apresentou contestação (ID 47241058), na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que os atos alegados na petição inicial não foram praticados pelo Município ou seus servidores. O Município aduz que as dificuldades enfrentadas pelo autor não possuem relação direta com a administração municipal. O Município argumenta que, embora repasse verba pública ao CNI, isso se dá em função de convênios firmados entre o CNI, o Ministério da Saúde, o Estado do Ceará e o próprio Município. Afirma que o CNI, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, possui responsabilidade própria por seus atos, e que o Município não pode ser responsabilizado pelas ações do CNI. O Município reconhece a dificuldade em oferecer todos os serviços de saúde à população. Ressalta que, no caso específico do autor, o Município tem feito tudo ao seu alcance para auxiliá-lo, fornecendo transporte para que ele possa realizar o tratamento em outra cidade. Em relação à alegação de que o autor contraiu Hepatite B no CNI, o Município argumenta que não há provas que sustentem essa afirmação, haja vista que a Hepatite B pode ser adquirida de diversas formas. O Município requer que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. O autor apresentou réplica aos argumentos apresentados na contestação do Município de Iguatu (ID 47241030). A réplica reitera a narrativa da petição inicial. Afirma que, antes de iniciar o tratamento no CNI, seus exames para Hepatite B eram negativos, e que a doença se manifestou após um ano de tratamento no centro. Argumenta que a contaminação ocorreu por negligência do CNI na prestação do serviço de hemodiálise, reiterando a responsabilidade solidária do Município. Para sustentar a tese de negligência, o autor cita reportagens que apontam o envolvimento do CNI em investigações do Ministério Público por irregularidades, como a fabricação clandestina de medicamentos para pacientes em hemodiálise. A réplica reforça o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o sofrimento do autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O autor destaca o impacto da doença em sua vida, incluindo a impossibilidade de trabalhar e de ter uma vida normal. O Centro de Nefrologia de Iguatu LTDA (CNI) apresenta contestação (ID 51195005), na qual alega que não houve negligência por parte do CNI e que a Hepatite B do autor não foi adquirida na clínica. A contestação destaca inicialmente que o autor já havia proposto uma ação similar anteriormente (nº 0051813-47.2020.8.06.0091), que foi extinta sem julgamento de mérito. A defesa argumenta que o autor, ao dar entrada em uma nova ação, demonstra má-fé ao tentar novamente obter um provimento jurisdicional condenatório. A defesa do CNI apresenta uma série de argumentos e documentos para corroborar sua tese de que a Hepatite B do autor não foi adquirida na clínica: a) que o autor é o único paciente com Hepatite B registrado na clínica nos últimos cinco anos, desde 2017. Esse fato seria corroborado por um laudo pericial da Vigilância Sanitária, que atesta a ausência de outros pacientes ou colaboradores com Hepatite B no CNI. Se a contaminação tivesse ocorrido na clínica, outros pacientes também teriam contraído a doença; b) que realiza rigorosos procedimentos de biossegurança para garantir a saúde de seus pacientes; que todos os dialisadores de pacientes soro negativos são reutilizados apenas após lavagem e teste de capilaridade, conforme normas da ANVISA; que os capilares de pacientes soropositivos, incluindo os com Hepatite B, são completamente descartáveis; c) destaca se tratar de uma doença viral que pode ser transmitida por relações sexuais, compartilhamento de agulhas e outros materiais contaminados, e da mãe para o filho durante a gestação ou parto. A defesa argumenta que o autor pode ter adquirido a Hepatite B por qualquer uma dessas vias, e não necessariamente durante o tratamento no CNI; d) que, após o diagnóstico do autor, implementou uma série de medidas para garantir sua segurança e a dos demais pacientes. O autor foi transferido para uma clínica especializada em Crato, onde havia estrutura para o tratamento de pacientes com Hepatite B. Posteriormente, o CNI reformou sua unidade em Iguatu e criou uma sala de diálise específica para pacientes com Hepatite B, utilizada exclusivamente pelo autor. A contestação ressalta que o pedido de obrigação de fazer já se encontra prejudicado, pois o CNI já oferece uma sala particular com profissionais exclusivos para atender o autor. Em relação aos danos morais, diz que o autor não sofreu nenhum dano por culpa do CNI, pois a clínica não foi negligente em seu tratamento. O CNI destaca a qualidade dos serviços prestados, a competência dos profissionais e a estrutura da clínica, comprovadas por relatórios da ANVISA e da Vigilância Sanitária. A contestação menciona litigância de má-fé, eis que o autor busca enriquecimento ilícito ao intentar a ação. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação do Centro de Nefrologia de Iguatu LTDA (CNI), ID 52871637. Reafirma a responsabilidade do CNI e do Município de Iguatu pela contaminação do autor com Hepatite B durante seu tratamento de hemodiálise. O autor diz que a extinção da ação anterior se deu sem julgamento do mérito, não impedindo a propositura de nova ação. O autor questiona a alegação do CNI de que ele seria o único caso de Hepatite B na clínica nos últimos cinco anos, tendo em vista que essa informação não garante que o autor não tenha contraído a doença no CNI, pois pode haver subnotificação de casos ou falhas nos procedimentos de controle da clínica. O autor reitera que seus exames para Hepatite B eram negativos antes do início do tratamento no CNI, e que a doença se manifestou após um ano de tratamento na clínica. Essa cronologia dos fatos reforçaria o nexo causal entre o tratamento no CNI e a contaminação. O autor apresenta como prova da negligência do CNI reportagens que noticiam investigações do Ministério Público sobre irregularidades na clínica, incluindo a fabricação clandestina de medicamentos. Afirma que a criação de uma sala específica para o autor no CNI não exime a clínica da responsabilidade pelos danos causados, haja vista que a medida foi tardia e que ele já havia sofrido danos irreparáveis em decorrência da contaminação. Por meio da decisão acostada no ID 73097518, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas e não houve questionamentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O Município de Iguatu alega ilegitimidade passiva, argumentando que o Centro de Nefrologia de Iguatu (CNI) possui personalidade jurídica própria. A preliminar se confunde com o mérito. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Entretanto, para que se configure o dever de indenizar, é necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido. No caso em análise, verifica-se que a contaminação por Hepatite B não decorreu de conduta do Município de Iguatu. A eventual contaminação em unidade de saúde privada, com personalidade jurídica própria, não enseja, por si só, a responsabilidade do ente público. Ausente a demonstração do nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido em face do ente municipal. Com efeito, apesar do poder de polícia em matéria de vigilância sanitária e da eventual existência de convênio com repasse de recursos, não se pode atribuir ao ente público responsabilidade universal por todos os eventos ocorridos no município. Em relação ao CNI, o autor alega que a contaminação por Hepatite B ocorreu durante o tratamento de hemodiálise na clínica, em decorrência da negligência na prestação do serviço. O CNI, por sua vez, sustenta que essa informação de paciente com Hepatite B foi o único registrado na clínica nos últimos cinco anos e que segue rigorosos procedimentos de biossegurança, em conformidade com as normas da ANVISA. A análise dos autos revela que a prova documental apresentada é suficiente para o convencimento do juízo, não havendo necessidade de produção de prova pericial. Ademais, seria impossível a perícia constatar a origem da doença, visto que a Hepatite B, doença infecciosa causada por vírus, pode ser adquirida em diversos ambientes e contatos. Embora haja notícias de investigações do Ministério Público em face do CNI por procedimentos irregulares, não há nos autos elementos que vinculem tais irregularidades à contaminação do autor por Hepatite B. Considerando a ausência de provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta do CNI e a contaminação do autor, impõe-se a improcedência do pedido em relação à clínica. O pedido de tutela para obrigar o município de Iguatu a criar um espaço com equipamentos, pessoal e estrutura adequados ao tratamento de pessoas com Hepatite B é inadequado no caso em questão, especialmente porque o autor não possui legitimidade para demandar tutelas coletivas. Consta nos autos que o CNI reformou sua unidade em Iguatu e criou uma sala de diálise específica para pacientes com Hepatite B, utilizada exclusivamente pelo autor. Por fim, não há elementos que indiquem a presença de litigância de má-fé por parte do autor. O autor está exercendo seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para um direito que acredita ter, e a simples ausência de provas nesse momento processual não configura má-fé. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Em razão da concessão da justiça gratuita ao autor, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Serve esta sentença como expediente de intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório JOSÉ GERÔNIMO PAULINO DA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória em face do Município de Iguatu e do Centro de Nefrologia de Iguatu/CE (CNI). O autor alega que foi diagnosticado com Hepatite B durante tratamento de hemodiálise no CNI. Afirma negligência na prestação do serviço e busca reparação por danos morais, além da implementação de estrutura adequada para o tratamento da doença em Iguatu. O autor relata que, em setembro de 2017, iniciou tratamento no CNI para problemas renais. Em julho de 2018, começou a sentir dores abdominais, notou escurecimento da urina e falta de apetite. Exames realizados em setembro de 2018 confirmaram o diagnóstico de Hepatite B, a qual atribui à falta de cuidado do CNI. Desde então, o autor precisa se deslocar três vezes por semana para a cidade de Crato, distante cerca de 150 km, para realizar hemodiálise, pois Iguatu não possui estrutura para atendê-lo. O autor defende que o CNI, ao prestar serviços de saúde em nome do município, atua como agente público, configurando a responsabilidade do município pela negligência. O autor informa o sofrimento físico e emocional decorrente da doença. Enfatiza, ainda, a promessa não cumprida do município de construir um local apropriado para o tratamento em Iguatu. Além da indenização por danos morais, o autor pleiteia tutela antecipada para obrigar o município a criar um espaço com equipamentos, pessoal e estrutura adequados ao tratamento de pessoas com Hepatite B em Iguatu. O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 132.000,00 e tutela antecipada para a construção de um centro de tratamento de Hepatite B em Iguatu. O Município de Iguatu apresentou contestação (ID 47241058), na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que os atos alegados na petição inicial não foram praticados pelo Município ou seus servidores. O Município aduz que as dificuldades enfrentadas pelo autor não possuem relação direta com a administração municipal. O Município argumenta que, embora repasse verba pública ao CNI, isso se dá em função de convênios firmados entre o CNI, o Ministério da Saúde, o Estado do Ceará e o próprio Município. Afirma que o CNI, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, possui responsabilidade própria por seus atos, e que o Município não pode ser responsabilizado pelas ações do CNI. O Município reconhece a dificuldade em oferecer todos os serviços de saúde à população. Ressalta que, no caso específico do autor, o Município tem feito tudo ao seu alcance para auxiliá-lo, fornecendo transporte para que ele possa realizar o tratamento em outra cidade. Em relação à alegação de que o autor contraiu Hepatite B no CNI, o Município argumenta que não há provas que sustentem essa afirmação, haja vista que a Hepatite B pode ser adquirida de diversas formas. O Município requer que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. O autor apresentou réplica aos argumentos apresentados na contestação do Município de Iguatu (ID 47241030). A réplica reitera a narrativa da petição inicial. Afirma que, antes de iniciar o tratamento no CNI, seus exames para Hepatite B eram negativos, e que a doença se manifestou após um ano de tratamento no centro. Argumenta que a contaminação ocorreu por negligência do CNI na prestação do serviço de hemodiálise, reiterando a responsabilidade solidária do Município. Para sustentar a tese de negligência, o autor cita reportagens que apontam o envolvimento do CNI em investigações do Ministério Público por irregularidades, como a fabricação clandestina de medicamentos para pacientes em hemodiálise. A réplica reforça o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o sofrimento do autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O autor destaca o impacto da doença em sua vida, incluindo a impossibilidade de trabalhar e de ter uma vida normal. O Centro de Nefrologia de Iguatu LTDA (CNI) apresenta contestação (ID 51195005), na qual alega que não houve negligência por parte do CNI e que a Hepatite B do autor não foi adquirida na clínica. A contestação destaca inicialmente que o autor já havia proposto uma ação similar anteriormente (nº 0051813-47.2020.8.06.0091), que foi extinta sem julgamento de mérito. A defesa argumenta que o autor, ao dar entrada em uma nova ação, demonstra má-fé ao tentar novamente obter um provimento jurisdicional condenatório. A defesa do CNI apresenta uma série de argumentos e documentos para corroborar sua tese de que a Hepatite B do autor não foi adquirida na clínica: a) que o autor é o único paciente com Hepatite B registrado na clínica nos últimos cinco anos, desde 2017. Esse fato seria corroborado por um laudo pericial da Vigilância Sanitária, que atesta a ausência de outros pacientes ou colaboradores com Hepatite B no CNI. Se a contaminação tivesse ocorrido na clínica, outros pacientes também teriam contraído a doença; b) que realiza rigorosos procedimentos de biossegurança para garantir a saúde de seus pacientes; que todos os dialisadores de pacientes soro negativos são reutilizados apenas após lavagem e teste de capilaridade, conforme normas da ANVISA; que os capilares de pacientes soropositivos, incluindo os com Hepatite B, são completamente descartáveis; c) destaca se tratar de uma doença viral que pode ser transmitida por relações sexuais, compartilhamento de agulhas e outros materiais contaminados, e da mãe para o filho durante a gestação ou parto. A defesa argumenta que o autor pode ter adquirido a Hepatite B por qualquer uma dessas vias, e não necessariamente durante o tratamento no CNI; d) que, após o diagnóstico do autor, implementou uma série de medidas para garantir sua segurança e a dos demais pacientes. O autor foi transferido para uma clínica especializada em Crato, onde havia estrutura para o tratamento de pacientes com Hepatite B. Posteriormente, o CNI reformou sua unidade em Iguatu e criou uma sala de diálise específica para pacientes com Hepatite B, utilizada exclusivamente pelo autor. A contestação ressalta que o pedido de obrigação de fazer já se encontra prejudicado, pois o CNI já oferece uma sala particular com profissionais exclusivos para atender o autor. Em relação aos danos morais, diz que o autor não sofreu nenhum dano por culpa do CNI, pois a clínica não foi negligente em seu tratamento. O CNI destaca a qualidade dos serviços prestados, a competência dos profissionais e a estrutura da clínica, comprovadas por relatórios da ANVISA e da Vigilância Sanitária. A contestação menciona litigância de má-fé, eis que o autor busca enriquecimento ilícito ao intentar a ação. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação do Centro de Nefrologia de Iguatu LTDA (CNI), ID 52871637. Reafirma a responsabilidade do CNI e do Município de Iguatu pela contaminação do autor com Hepatite B durante seu tratamento de hemodiálise. O autor diz que a extinção da ação anterior se deu sem julgamento do mérito, não impedindo a propositura de nova ação. O autor questiona a alegação do CNI de que ele seria o único caso de Hepatite B na clínica nos últimos cinco anos, tendo em vista que essa informação não garante que o autor não tenha contraído a doença no CNI, pois pode haver subnotificação de casos ou falhas nos procedimentos de controle da clínica. O autor reitera que seus exames para Hepatite B eram negativos antes do início do tratamento no CNI, e que a doença se manifestou após um ano de tratamento na clínica. Essa cronologia dos fatos reforçaria o nexo causal entre o tratamento no CNI e a contaminação. O autor apresenta como prova da negligência do CNI reportagens que noticiam investigações do Ministério Público sobre irregularidades na clínica, incluindo a fabricação clandestina de medicamentos. Afirma que a criação de uma sala específica para o autor no CNI não exime a clínica da responsabilidade pelos danos causados, haja vista que a medida foi tardia e que ele já havia sofrido danos irreparáveis em decorrência da contaminação. Por meio da decisão acostada no ID 73097518, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas e não houve questionamentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O Município de Iguatu alega ilegitimidade passiva, argumentando que o Centro de Nefrologia de Iguatu (CNI) possui personalidade jurídica própria. A preliminar se confunde com o mérito. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Entretanto, para que se configure o dever de indenizar, é necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido. No caso em análise, verifica-se que a contaminação por Hepatite B não decorreu de conduta do Município de Iguatu. A eventual contaminação em unidade de saúde privada, com personalidade jurídica própria, não enseja, por si só, a responsabilidade do ente público. Ausente a demonstração do nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido em face do ente municipal. Com efeito, apesar do poder de polícia em matéria de vigilância sanitária e da eventual existência de convênio com repasse de recursos, não se pode atribuir ao ente público responsabilidade universal por todos os eventos ocorridos no município. Em relação ao CNI, o autor alega que a contaminação por Hepatite B ocorreu durante o tratamento de hemodiálise na clínica, em decorrência da negligência na prestação do serviço. O CNI, por sua vez, sustenta que essa informação de paciente com Hepatite B foi o único registrado na clínica nos últimos cinco anos e que segue rigorosos procedimentos de biossegurança, em conformidade com as normas da ANVISA. A análise dos autos revela que a prova documental apresentada é suficiente para o convencimento do juízo, não havendo necessidade de produção de prova pericial. Ademais, seria impossível a perícia constatar a origem da doença, visto que a Hepatite B, doença infecciosa causada por vírus, pode ser adquirida em diversos ambientes e contatos. Embora haja notícias de investigações do Ministério Público em face do CNI por procedimentos irregulares, não há nos autos elementos que vinculem tais irregularidades à contaminação do autor por Hepatite B. Considerando a ausência de provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta do CNI e a contaminação do autor, impõe-se a improcedência do pedido em relação à clínica. O pedido de tutela para obrigar o município de Iguatu a criar um espaço com equipamentos, pessoal e estrutura adequados ao tratamento de pessoas com Hepatite B é inadequado no caso em questão, especialmente porque o autor não possui legitimidade para demandar tutelas coletivas. Consta nos autos que o CNI reformou sua unidade em Iguatu e criou uma sala de diálise específica para pacientes com Hepatite B, utilizada exclusivamente pelo autor. Por fim, não há elementos que indiquem a presença de litigância de má-fé por parte do autor. O autor está exercendo seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para um direito que acredita ter, e a simples ausência de provas nesse momento processual não configura má-fé. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Em razão da concessão da justiça gratuita ao autor, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Serve esta sentença como expediente de intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito