Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARCELINO LUCIO DO CARMO e outros (4)
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0128366-66.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção]
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por MARCELINO LUCIO DO CARMO e outros em face do Estado do Ceará, objetivando os autores, em síntese, a sua inclusão nas listas de classificação para promoções por antiguidade e merecimento, na carreira de Inspetor de Polícia Civil, da 3 º classe para classe especial. Na inicial, os autores alegam em síntese: a) foram aprovados em concurso público e admitidos nos quadros da Polícia Civil sob a égide da Lei Estadual nº 12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil), que exigia apenas a qualificação de nível médio para o cargo; b) com a promulgação da Lei Estadual nº 14.112/2008, passou a ser exigido nível superior para ingresso na carreira de Inspetor de Polícia. A lei também estipulou a necessidade de diploma de graduação como requisito para promoções, estendendo a exigência aos servidores admitidos sob as regras anteriores; c) os autores consideram que a aplicação da nova lei, como critério para promoção, viola o princípio constitucional do direito adquirido, já que ingressaram na carreira de acordo com os requisitos anteriores e atenderam às condições válidas à época; d) em 24 de maio de 2010, o Superintendente da Polícia Civil publicou, no Diário Oficial do Estado, a lista de servidores aptos à promoção por antiguidade e merecimento, excluindo os inspetores que não possuíam diploma de nível superior registrado em seus assentamentos funcionais, incluindo os autores; e) diante disso, os autores questionam a legalidade da aplicação retroativa dos critérios da Lei nº 14.112/2008, especialmente no tocante à exigência de graduação como requisito para promoções, e buscam assegurar o direito à progressão funcional nos termos em que ingressaram na carreira. Contestação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ pugnando pela improcedência da demanda em ID 46309199/46309208. A parte autora intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo conforme certidão de ID 46321871. Parecer Ministerial em ID 79723779. É o relatório. Decido. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Adentrando ao mérito, vê-se que a controvérsia posta em juízo reside em saber se os requerentes, atualmente ocupantes de cargos de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, devem ser incluídos na lista de classificação para promoção por antiguidade e merecimento, na carreira em comento, de 3 º para classe especial. De logo, cabe salientar que a Lei nº 14.112/08 reorganizou o Plano de Cargos e Carreiras do grupo ocupacional de Atividades da Polícia Judiciária além de haver estabelecido novos requisitos para pleitos promocionais. Incluiu, os requisitos constantes no artigo 14 e em seu artigo 35, a exigência de nível superior para participação no processo de promoção, salvo para a promoção de interstícios limitados até 31 de dezembro de 2007, verbis: Art. 14. São requisitos gerais para promoção: I - ser estável; II - ter sido aprovado em curso regular correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil; III - ter interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional; IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e da Perícia Forense; V - Os integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, pertencentes às Carreiras elencadas no caput do art. 1o desta Lei, passarão a constar automaticamente na lista de promoções por antiguidade após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe. Art. 35. Os atuais ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, que tiveram ingressado com a qualificação de nível médio, só participarão do processo de ascensão funcional a partir da conclusão do curso de graduação de nível superior e implementação dos demais requisitos previstos nesta Lei, salvo para a promoção de interstícios anteriores à publicação desta Lei, limitado até 31 de dezembro de 2007. Os autores são inspetores da polícia civil de 3ª classe e ingressaram no cargo sob a égide da Lei nº 12.124/1993, a qual não exigia formação de nível superior, para o exercício do cargo, nem para a ascensão funcional. Do dispositivo legal supra extrai-se que, para a ascensão funcional pleiteada, faz-se necessária a conclusão do curso de graduação de nível superior. Não obstante a alegação da ausência dos nomes dos autores na lista de promoção, publicada no Diário Oficial, verifico que eles não atenderam ao requisito exigido pela mencionada norma, atinente à ascensão funcional pleiteada, tendo em vista não possuírem formação de nível superior, constituindo, portanto, a aplicação direta e imediata da norma de regência, por conseguinte, do princípio da legalidade. Em compasso com a legislação, a Administração Pública não promoveu a inclusão dos autores na mencionada lista, estando em perfeito alinhamento com o princípio da legalidade e afastando a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário no controle do mencionado ato administrativo. Descabe, assim, ao Judiciário excepcional intromissão nesse caso, evidenciando-se que sua atuação deve ser circunscrita aos aspectos referentes à legalidade do ato impugnado. Nesse sentido oportuno colacionar o entendimento do STJ acerca do tema firmado no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo" ( Ag. Inst no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA) Sobre a alegação de direito adquirido à aplicabilidade das regras e exigências do antigo Estatuto (Lei nº 12.124/93), vigente à época em que os promoventes ingressaram nos cargos, há que ser asseverado o entendimento jurisprudencial assente nos tribunais superiores de que inexiste de direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, seguem as ementas: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO E M CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965- RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (RE 615340 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDOPUBLICADO EM 02.02.2009. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Tendo o Tribunal de origem dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 769799 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013) Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE INSPETORES DE POLÍCIA CIVIL. INCLUSÃO NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO PARA PROMOÇÕES DE 1ª CLASSE PARA 2ª CLASSE SEM EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N°14.112/2008. DO REQUISITO DE NÍVEL SUPERIOR PARA O ATENDIMENTO DO PLEITO PROMOCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei nº 14.112/2008, a qual reorganizou o Plano de Cargos e Carreiras do grupo ocupacional de Atividades da Polícia Judiciária, além de haver estabelecido novos requisitos para pleitos promocionais, incluiu, em seu artigo 35, a exigência de nível superior para participação no processo de promoção, salvo para a promoção de interstícios limitados até 31 de dezembro de 2007. 2. Os apelantes reclamam não terem figurado na relação de servidores aptos à promoção publicada no Diário Oficial do Estado de 2010, relativa ao interstício 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009,entendendo não serem alcançados pelo retromencionado artigo 35, amparando-se na lei vigente à época dos seus ingressos na corporação, ou seja, a Lei nº 12.387/94, a qual não previa tal requisito. 3. Impossibilidade de se evocar direito adquirido a regime jurídico, mormente quando inexiste decesso remuneratório. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Nesse caso, em que a Administração agiu conforme os ditames da legislação vigente, descabe ao Judiciário excepcional intromissão, evidenciando-se que sua atuação deve ser circunscrita aos aspectos referentes à legalidade do ato impugnado. Precedente do STJ. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se sentença singular. Fortaleza, 04 de dezembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0122476-49.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2017, data da publicação: 05/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃOORDINÁRIA. INSPETOR DE POLÍCIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 12.124/93. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.112/2008 PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Ceará, em que os autores pleiteiam a inclusão de seus nomes na lista de classificação para promoção por antiguidade e merecimento na carreira de Inspetor de Polícia Civil 1ª Classe para 2ª Classe. 2. Com o advento da Lei Estadual n° 14.112/08 que reorganizou o Plano de Cargos e Carreira da Polícia Judiciária, ficou estabelecido que só participarão do processo de ascensão funcional a partir da conclusão do curso de graduação de nível superior. Verifica-se dos autos que os autores não atenderam ao requisito exigido pela norma. 3. Conforme firme posicionamento jurisprudencial, inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0128361-44.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE INSPETORA DA POLÍCIA CIVIL SEM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.112/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, entendendo ser incabível a progressão funcional na carreira de inspetora da Polícia Civil pela autora, devido ao fato de esta não ser portadora de diploma de nível superior. 2. A requerente alegou a Teoria do Fato Consumado, aduzindo possuir direito adquirido ao Estatuto pretérito (Lei nº 12.124/93). 3. Entretanto, não merece prosperar este argumento, tendo em vista que, conforme firme posicionamento jurisprudencial, inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. Logo, o apelo da insurgente para reformar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição não merece ser acolhido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0153541-28.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de setembro de 2019. JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível - 0153541-28.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2019, data da publicação: 02/09/2019)
Diante do exposto, julgo por sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos, improcedente a pretensão formulada pelos promoventes, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC; suspendendo sua exigibilidade, contudo, por força do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito