Deferido o pedido de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.954.480/0001-79 (EXEQUENTE)30/05/2025, 09:46
Conclusos para despacho20/03/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição (outras)12/12/2024, 15:00
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 00:46
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 10960482422/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
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Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
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EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 10960482421/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 10960482421/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143885 apresentada por ESPÓLIO DE XU CHAOYONG na qual alega ilegitimidade do sócio incluso na certidão de dívida ativa. A respeito da ilegitimidade alegada, sustenta que o então sócio XU CHAOYONG não possui poderes de gestão, já que era sócio minoritário, e a ele não pode ser aplicada a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52143903, alegou a ilegitimidade da senhora Xu Meiling por não ter sido juntada a certidão de óbito do corresponsável e a decisão que a nomeou como representante do espólio. No mérito, alega que a exceção não pode ser conhecida por trazer matéria que demanda dilação probatória; que não houve redirecionamento; que há presunção e responsabilidade dos corresponsáveis inscritos na CDA. Por fim, requereu a constrição de bens dos devedores via Sisbajud, bem como a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. O espólio excipiente apresentou a certidão de óbito do corresponsável XU CHAOYONG e a decisão que nomeou a senhora Xu Meiling como representante do espólio. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da representação do espólio, esta foi devidamente corrigida com os documentos de ID 73229818. Contudo os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52143885. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52143673, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, porém, em relação ao corresponsável Espólio de XU CHAOYONG, apesar de estar presente no feito o aviso de recebimento de ID 52143912, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 73229818 informa que seu falecimento ocorreu em 2014, é conclusão lógica a invalidade da referida citação, pois o AR assinado foi entregue em 2018 e como o corresponsável já era falecido, não existe a possibilidade de este ter assinado referido documento, já em relação ao corresponsável ZHANG SHUCHAO, este sequer foi citado. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação por edital mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a possível nulidade da inclusão do corresponsável XU CHAOYONG na certidão de dívida ativa, pois este já era falecido ao tempo da inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10960482418/10/2024, 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/10/2024, 22:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade17/10/2024, 12:50
Conclusos para despacho08/08/2024, 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 01:49
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/03/2024, 11:20
Proferido despacho de mero expediente13/12/2023, 15:58
Conclusos para despacho13/12/2023, 14:25
Juntada de Petição de resposta11/12/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0163529-97.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: XU CHAOYONG, PRECO BAIXO COMERCIO DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ZHANG SHUCHAO D E S P A C H O
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Conforme requerido no item 02 da petição de ID 52143903, INTIME-SE a senhora Xu Meiling, por meio do advogado que assina a exceção, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o falecimento do coobrigado executado e sua nomeação como inventariante, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade de ID 52143885. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7314870907/12/2023, 09:21
Proferido despacho de mero expediente07/12/2023, 09:21
Conclusos para decisão16/01/2023, 15:29
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa14/12/2022, 14:54
Mov. [40] - Conclusão05/04/2021, 12:15
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01023408-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2020 17:0520/01/2020, 17:22
Mov. [38] - Certidão emitida11/12/2019, 22:01
Mov. [37] - Documento11/12/2019, 22:01
Mov. [36] - Documento11/12/2019, 21:58
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/287456-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro06/12/2019, 09:44
Mov. [34] - Mero expediente: À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 32/45, no prazo de dez (10) dias.05/12/2019, 07:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho04/12/2019, 17:06
Mov. [32] - Documento22/10/2019, 15:34
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01554616-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 19/09/2019 12:5719/09/2019, 13:24
Mov. [30] - Encerrar análise24/05/2019, 08:09
Mov. [29] - Certidão emitida23/05/2019, 17:06
Mov. [28] - Documento23/05/2019, 17:06
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00639197-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2019 10:4915/05/2019, 10:59
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/092716-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho24/04/2019, 12:50
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , Abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF.23/04/2019, 15:17
Mov. [24] - Decurso de Prazo23/04/2019, 13:27
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados08/03/2019, 22:20
Mov. [22] - Certidão emitida01/03/2019, 10:08
Mov. [21] - Expedição de Edital18/02/2019, 16:02
Mov. [20] - Decurso de Prazo27/11/2018, 14:12
Mov. [18] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712412904TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Xu Chaoyong Diligência : 07/11/201807/11/2018, 00:00
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712412895TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Zhang Shichao07/11/2018, 00:00
Mov. [17] - Expedição de Carta26/10/2018, 15:09
Mov. [16] - Expedição de Carta26/10/2018, 15:07
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/07/2018, 14:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho26/07/2018, 16:42
Mov. [13] - Documento02/02/2018, 12:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10015979-3 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 16/01/2018 10:3116/01/2018, 11:05
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria22/11/2017, 12:37
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Uma vez frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.04/11/2016, 14:42
Mov. [9] - Mandado04/11/2016, 10:32
Mov. [8] - Expedição de Mandado14/10/2016, 11:25
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada a citação epistolar.06/10/2016, 16:20
Mov. [6] - Certidão emitida06/10/2016, 16:18
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)04/10/2016, 16:36
Mov. [4] - Expedição de Carta01/09/2016, 11:16
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]31/08/2016, 10:02
Mov. [2] - Conclusão25/08/2016, 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio25/08/2016, 11:35