Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZIMAR RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0178428-37.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Nulidade de ato administrativo] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA ZIMAR RODRIGUES ME em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na exordial, em síntese, a empresa autora narra que atua no ramo de madeireira, implantada e operando regularmente desde a sua abertura, em 21/11/2001. Narra que seu alvará de funcionamento sempre foi renovado sem qualquer complicação ou restrição. Narra que, no dia 04/02/2015, recebeu a visita de dois agentes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que lavraram o Auto de Constatação nº 40626 A, por funcionamento sem licença ambiental. Narra que a autuação gerou o Processo Administrativo nº 1675/2015. Narra que, em 07/04/2015, recebeu nova visita de agentes da SEUMA, os quais lavraram o Auto de Constatação nº 40884 A, por funcionamento sem licença ambiental, bem como por descumprimento do anterior embargo. Narra que, na citada ocasião, foram apreendidas 7 (sete) máquinas. Narra que a autuação gerou o Processo Administrativo nº 4325/2015. Narra que, no dia 24/04/2015, a preposta da empresa compareceu à SEUMA e manifestou-se no sentido de realizar compromisso. Narra que protocolizou Licença Ambiental de Operação (Processo nº 5576/2015). Narra que, no dia 28/05/2015, foi celebrado o Termo de Compromisso nº 415/2015, referente aos Processos nº 4325/2015, nº 1675/2015, nº 26586/2013 e nº 20100/2013. Narra ter sido ajustado que a empresa assumia a obrigação de concluir o processo de Licença de Operação (Processo nº 5576/2015) e, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de medida compensatória pela infração praticada. Narra que realizou o pagamento acordado, bem como apresentou todos os documentos solicitados nos autos do pedido de licença ambiental. Narra que, até o momento da propositura da ação, os equipamentos apreendidos não haviam sido liberados. Narra ter descoberto que, mesmo sendo deferido o pedido de licença ambiental, teria que ser realocada, devido à inadequação urbanística da atividade à via local. Narra que adquiriu um terreno no Município de Caucaia; contudo, até a mudança para as novas instalações, a empresa precisa funcionar, inclusive para assegurar o emprego de seus sete funcionários. Narra que precisa dos bens apreendidos pela SEUMA para o desenvolvimento de suas atividades. Requereu, em suma, a concessão de tutela antecipada ou medida liminar de natureza cautelar, para determinar que a SEUMA expeça a Licença de Operação da empresa e devolva os equipamentos apreendidos, e, ao final, a procedência da ação, confirmando, por sentença, a medida liminar. Contestação no ID 45613136. Em síntese, o Município de Fortaleza, preliminarmente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial e/ou por ausência de causa de pedir e/ou por inadequação da via processual eleita. No mérito, aduz que a promovente exerce suas atividades de modo irregular, vez que não possui as necessárias licenças municipais, em especial a licença ambiental. Aduz que, na primeira autuação, foi lavrado o Auto de Constatação nº 40626 A, com valor de embargo, no dia 04/02/2015, conforme processo administrativo nº 1675/2015 - SEUMA. Aduz que, posteriormente, foi lavrado o Auto de Constatação nº 40884 A, em 07/04/2015, tendo gerado o processo administrativo nº 4325/2015 - SEUMA. Aduz que, o Auto de Constatação nº 40884 A reiterou o imediato embargo da atividade e determinou a apreensão de alguns equipamentos, por motivos de: ausência de documentação municipal autorizativa; potencial poluidor atmosférico e sonoro; grande gerador de resíduos; estabelecimento situado em Zona de Requalificação Urbana 1 - ZRU; entre outros. Aduz que a empresa, embora tivesse sua atividade embargada desde o dia 04/02/2015, deu continuidade às suas atividades, razão pela qual teve seus equipamentos apreendidos. Aduz que a apreensão dos equipamentos teve fundamento no poder de polícia ambiental e amparo nas disposições do art. 25 da Lei de Crimes Ambientais. Aduz não ter havido qualquer ilegalidade de sua parte, tendo a empresa reconhecido o cometimento de irregularidades, inclusive com a assinatura de compromisso para proceder à adequação á legislação ambiental. Aduz que deve ser indeferida a liminar pleiteada, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Requereu, em suma, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação. Intimada a apresentar réplica, a autora quedou inerte (certidão de ID 45613148). Intimadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, somente o Município de Fortaleza se manifestou, tendo requerido a produção de prova pericial (ID 45612108). Em petição de ID 45613126 e documentos (ID 45613127), o Município de Fortaleza juntou aos autos documentação concernente ao Relatório de Vistoria realizado pela AGEFIS na empresa autora em 22/10/2021. Intimada a manifestar-se, a autora quedou inerte (certidão de ID 45613149). Despacho de ID 58512460 determinou a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em petição de ID 60376187, o Município de Fortaleza requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 72926019 anunciou o julgamento antecipado. Em parecer de ID 80396787, o Ministério Público requereu a expedição de novo mandado de intimação pessoal da requerente. Expedido novo mandado, a autora foi intimada através da Sra. Romila Vasconcelos Barbosa (ID 106320583/106320590), nada tendo manifestado. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. - PRELIMINARMENTE. O Município de Fortaleza requer a extinção do feito sem resolução do mérito; contudo, não lhe assiste razão. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), pois os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, além dos próprios pedidos formulados pela autora, permitem identificar que a pretensão autoral consiste em compelir o réu a expedir Licença de Operação e a devolver os bens apreendidos quando da lavratura do Auto de constatação nº 40884 A. Registro que o indeferimento da exordial por inépcia é medida extrema, somente cabível quando ausentes os requisitos legais ou por defeitos e irregularidades capazes de dificultar a defesa ou julgamento de mérito - o que não se afigura, na hipótese -, devendo ser precedido de oportunidade para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Tampouco obsta a análise de mérito a existência de Termo de Compromisso firmado junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen juris dado pela parte autora. Nesse sentido: REsp n. 1.694.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018. REJEITO, pois, as questões preliminares. - DO MÉRITO. Inicialmente, destaco que a citação da pessoa jurídica, efetuada no endereço do respectivo domicílio, não exige prova de que a pessoa natural que firmou o aviso de recebimento (AR) ou o mandado tem poderes de representação da citanda, ante a presunção de que foi atendida a regra disposta no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Com efeito, por aplicação da Teoria da Aparência, é válida a intimação de pessoa jurídica recebida sem ressalvas no endereço declinado nos autos, de modo que, in casu, considero intimada pessoalmente a empresa autora do despacho de ID 58512460, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade das autuações lavradas em desfavor da empresa autora pelo Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), mormente a fim de verificar se é cabível a condenação do réu a expedir Licença de Operação e a devolver equipamentos apreendidos. É cediço que o controle judicial dos atos administrativos restringe-se ao exame da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. A propósito do tema, eis a jurisprudência do C. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. "O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes" ( RMS 27566/CE, relatora para acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 22/02/2010). 2. Não se verifica a prática de ação administrativa ilegal por parte da autoridade apontada como coatora ao condicionar o deferimento da reversão da aposentadoria ao ressarcimento dos valores percebidos à título de licença-prêmio por assiduidade, que foram convertidos em pecúnia a época da aposentação, pois em uma interpretação lógico-sistemática do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.112/90, não há porque a servidora reter a verba indenizatória, paga em razão da aposentadoria, uma vez que a causa jurídica que ensejou o direito deixou de existir. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS: 68891 DF 2022/0148207-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) Na mesma linha posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme vemos, exemplificativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (AMBIENTAL). PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 01. Na espécie, a parte autora pretende seja decretada a nulidade do Processo Administrativo que indeferiu a pedido de renovação de Licença de Operação (Ambiental), na medida em que não observado o devido processo legal, porquanto violados os princípios do contraditório e ampla defesa, com a determinação, ao final, de renovação da licença pretendida. 02. Contudo, a documentação acostada nos autos denota que a parte autora (apelada) participou de todas as fases do processo administrativo, manifestando-se sobre os relatórios técnicos, notadamente em relação as providências reputadas necessárias pela autarquia demandada, apresentando documentos e argumentos, todos eles apreciados, de forma fundamentada, pelo órgão técnico responsável, não cabendo falar, pois, em inobservância do devido processo legal, nem de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 03. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a ingerência do Poder Judiciário no mérito do Ato Administrativo somente é admitida quando essencial à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de indevida invasão de competência reservada ao Poder Executivo (Precedentes: RMS n. 60.378/RS e AgInt no REsp n. 1.271.057/PR), o que não é caso dos autos, uma vez que não se vislumbra qualquer atecnia ou ilegalidade no ato administrativo de indeferimento. 04. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos autorais julgados improcedentes, com inversão do ônus da sucumbência. (TJCE, Apelação Cível - 0055301-91.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) AMBIENTAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE PILARES DE MADEIRA CERCANDO FAIXA DE AREIA DA PRAIA. LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AUTO DE INFRAÇÃO E RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE POSSIBILITARAM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO IMPETRANTE. ART. 5º, LV, DA CF. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RETIRADA MESMO APÓS DILAÇÃO DO PRAZO INICIAL. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em análise trata da análise da denegação da segurança pretendida, consistente na anulação de atos em processo administrativo posterior a auto de infração impositor de multa e ordem de remoção de piquetes (pilares de madeira) colocados pelo apelante impetrante na faixa de areia na frente do terreno de sua propriedade, na Praia do Cumbuco, em Caucaia/CE. 2. Desse modo, analisando o acervo probatório dos autos, verifica-se que, a despeito do art. 14, § 3º da Instrução Normativa n. 23, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, determinar que a multa será aplicada concomitantemente com a remoção da ocupação indevida (fl. 148), tendo havido o auto de infração sido lavrado em 15/10/2021, essa retirada só aconteceu em 28/10/2021, no 07º (sétimo) dia após a ciência do infrator sobre o referido auto (fl. 142 e fl. 144), e após o prazo de 05 (cinco) dias requerido pelo próprio autuado, para desocupação voluntária. 3. Nesse raciocínio, não se verifica a existência do direito líquido e certo sustentado, pois fora oportunizado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), ao apelante impetrante, tanto em face do Auto de Infração Ambiental n. 001.016/2021 como em face do Relatório Técnico de Fiscalização n. 124/2021 e do referido procedimento administrativo. 4. Além disso, descabe a aplicação da tese fixada no RE 596.296 (Tema n. 138, de Repercussão Geral, do STF) posto que não guarda similitude com o caso concreto, a medida em que não se trata de hipótese de impossibilidade de revogação de atos administrativos, pela própria Administração, quando reputar-lhes ilegais, tendo decorrido efeitos concretos na esfera do administrado, uma vez que em momento algum o impetrante comprovou possuir licença ambiental para empreender ocupação de terreno de marinha. 5. Finalmente, deve-se relembrar que a situação jurídica, ora tratada, refere-se ao exercício de regular poder de polícia, consistente na remoção de objetos fixados indevidamente na faixa de areia da praia, prejudicando a circulação regular de pessoas, ilegalidade não comprovada nestes autos, o que afasta a possibilidade de controle do Judiciário sobre o mérito administrativo (AgInt no AREsp n. 1.575.408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0055684-35.2021.8.06.0064, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) No caso, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), não se justificando o controle jurisdicional da situação trazida aos autos. Explico. Extrai-se dos fólios que, em 04/02/2015, a empresa requerente foi autuada pelo Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), por funcionamento sem licença ambiental, conforme Auto de constatação nº 40626 A (Processo nº 1675/2015). O citado auto teve valor de embargo. Tendo em vista que persistiram as denúncias apresentadas ao órgão de fiscalização, nova vistoria à empresa foi solicitada. Em 07/04/2015, a empresa foi novamente autuada, conforme Auto de constatação nº 40884 A (Processo nº 4325/2015). Por ocasião da citada vistoria, foi apreendido um total de 7 (sete) itens da empresa, especificados no Termo de Apreensão de ID 45613158. O citado auto teve, pois, valor de embargo/apreensão. Em 11/05/2015, a autora apresentou requerimento administrativo de Licença Ambiental de Operação (Processo nº 5576/2015), conforme documento de ID 45613825. Em 28/05/2015, a empresa firmou com a SEUMA o Termo de Compromisso nº 415/2015, abrangendo os Autos de constatação nº 40626 A e 40884 A, supracitados, além de outros dois (ID 45613157). No citado compromisso, em resumo, a autora assumiu a obrigação de concluir o processo de Licença de Operação (Processo nº 5576/2015) e de não causar nenhum tipo de poluição ambiental a partir daquela data, bem como a obrigação de arcar com medida compensatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, conforme documento de ID 45613167, datado de 21/05/2015, a SEUMA identificou uma série de pendências existentes no Processo nº 5576/2015 (Licença de Operação), a serem integralmente sanadas pela empresa autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do processo e arquivamento. Na esteira desses aspectos, a autora não provou ter cumprido as determinações do réu, de modo que não é possível concluir por eventual violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, por exemplo em virtude de uma demora excessiva e injustificada da Administração Pública para dar andamento ao processo. Ao contrário: conforme documentos de ID 45613142, os equipamentos apreendidos quando da lavratura do Auto de constatação nº 40884 A não foram devolvidos, pois a empresa não retornou para recebê-los após a assinatura do termo de compromisso. Consta, ainda, que o processo de licença ambiental da autora (processo nº 5576/2015) foi indeferido em 17/09/2015. Vejamos: Ressalto que, intimada a apresentar réplica à contestação, a autora quedou-se inerte, ou seja, não se contrapôs às informações prestadas pelo Ente Municipal. Posteriormente, intimada a manifestar eventual interesse na produção de outras provas, a autora também deixou o prazo transcorrer in albis. Ora, não cabe ao Poder Judiciário obrigar a Administração Pública a fornecer licença que foi objeto de indeferimento administrativo, a menos que o interessado demonstre, por prova firme, eventual mácula do ato administrativo - o que, na hipótese, não ocorreu. Não se pode olvidar que a atividade desenvolvida pela SEUMA no caso - fiscalizar e disciplinar atividades que possam trazer riscos à coletividade - está amparada no poder de polícia inerente à Administração Pública, visto que confere ao administrador o poder-dever de limitar a atuação do particular em privilégio do bem estar comum, impondo, assim, restrições aos direitos dos indivíduos com a preservação do interesse público (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0163541-77.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 21/10/2020). Não cabe ao Judiciário, tampouco, determinar a devolução dos equipamentos apreendidos, uma vez que, a teor do conjunto probatório, os itens estavam à disposição da autora, que deixou de retirá-los. Por todos esses motivos, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Sobre o tema, pinçam-se os seguintes julgados do E. Tribunal Alencarino: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRODUÇÃO DE PROVA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES EM AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÕES DE BENS DO ATIVO/MATERIAL DE CONSUMO DURANTE O EXERCÍCIO DE 2003. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 65, II E 66 DO DECRETO Nº 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, II, "A", DA LEI Nº 12.670/96 ALTERADO PELA LEI Nº 13.418/2003. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De pronto, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o Magistrado sentenciante não entendeu pela impossibilidade de julgar a demanda, também não analisou coisa estranha à causa de pedir e ao pedido da ação, mas sim julgou com base no entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive, analisando a observância dos princípios constitucionais no procedimento administrativo, bem como os argumentos e provas colacionadas pela recorrente em sua defesa. Do mesmo modo, também não há falar em anulação da sentença pela ausência de produção de provas, posto que conforme Despacho de fl. 164, o Judicante singular, entendendo tratar-se de matéria tão somente de direito, anunciou o julgamento antecipado da lide, não havendo a parte apelante requerido a prova pericial contábil no curso do processo, não o sendo possível fazer em grau de recurso, uma vez que ocorreu a sua preclusão. Preliminares rejeitadas. 2. Ainda, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa apelante, arguida em sede de contrarrazões, destaca-se que a sociedade empresária detém personalidade jurídica una, existindo apenas uma empresa, ainda que sejam instalados diversos estabelecimentos, alguns com CNPJ distintos. Não há pluralidade de pessoas jurídicas, pois a filial é parte do patrimônio da empresa matriz, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária. Logo, é legítima a empresa autora para demandar judicialmente a anulação do auto de infração em referência. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade/ilegalidade do ato administrativo que resultou na lavratura do Auto de Infração nº. 200624270-7, sob a fundamentação da parte autora lançar crédito indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento; bem como ter o contribuinte creditado indevidamente no livro de apuração de ICMS de créditos referentes a aquisições de bens do ativo fixo, material de consumo, no valor de R$ 3.924,94 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), contrariando o que manda o art. 765 do Decreto n. 24.569/97 vigente à época. Infringindo o art. 65, II, e 66 do Decreto nº. 24.569/97, incorrendo na penalidade prevista no art. 123, II, A, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. 4. É cediço que os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou princípios constitucionais. Todavia, em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o controle jurisdicional não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Precedente do STJ. 5. Fixadas essas premissas, compulsando os autos, verifico às fls. 34/35 que a parte autora foi autuada em razão de ter lançado crédito indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento durante o exercício de 2003 no valor total de R$ 3.924,94 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), infringindo o art. 65, II, e 66 do Decreto nº 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, II, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. 6. Ocorre que a própria parte demandante assume em sua peça inicial que a infração se deu em virtude de erro, com base no argumento de que apesar de os créditos lançados na escrita fiscal da empresa sob a rubrica de "aquisição de ativo fixo e/ou material de consumo", eles se referiam a diferencial de alíquota resultante da realização de operações interestaduais pela autora, mas por equívoco formal foram denominados erroneamente na escrita fiscal. Contudo, a parte autora/apelante não demonstrou de forma cabal qualquer nulidade da medida administrativa adotada pela fiscalização, porquanto uma vez caracterizada a infração, passível é a aplicação das medidas necessárias e legais. 7. Nestes termos, corroboro com o entendimento adotado pelo Juízo a quo e entendo não restar configurado no ato administrativo questionado flagrante ilegalidade, porquanto foi cumprido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo a pena de multa justificada dentro da legislação vigente. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJCE, Apelação Cível - 0094948-11.2008.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO EUSÉBIO (AMT). LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NOS TERMOS DO ART. 282, § 1º, DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DESCONSTITUÍDA IN CASU. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que concluiu pela improcedência de ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da validade da lavratura do Auto de Infração nº V010073914, e das respectivas penalidades aplicadas a Ênio Pereira Loiola, entre os anos de 2018 e 2019, pela Autarquia Municipal de Trânsito do Eusébio/CE. 3. Ora, não se olvida que o Judiciário pode realizar o controle de legalidade dos atos administrativos inquinados de vícios, sobretudo por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). 4. Todavia, a partir da documentação acostada aos autos, não é possível se inferir qualquer ilícito e/ou desvio de finalidade pelo Órgão de Trânsito, devendo, portanto, serem mantidos os efeitos de seus atos administrativos. 5. De fato, diversamente do que sustenta o particular, as 02 (duas) notificações enviadas ao seu endereço (a primeira da lavratura do auto de infração, e a segunda da aplicação da penalidade), ainda que as correspondências tenham sido devolvidas pelos correios sem êxito, devem ser consideradas válidas, nos termos do art. 282, § 1º, do CTB. 6. Assim, inexistindo provas suficientes para elidir a presunção juris tantum de legitimidade de que gozam os atos administrativos do Órgão de Trânsito, in casu, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência de ação ordinária movida pelo particular, que visava desconstituí-los. 7. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0010528-59.2019.8.06.0075, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) III - DISPOSITIVO. Desse modo, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do alegado direito. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas já recolhidas (ID 45612111), condeno, porém, a requerente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024