Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000452-70.2016.8.06.0207.
Intimação - Comarca de Brejo Santo2ª Vara da Comarca de Brejo Santo CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA IVANIZE PEREIRA DANTAS DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIONOR CAVALCANTE COSTA JUNIOR - PE14645, ANDRE CRUZ BEZERRA -, LENI MARIA AYRES STANFORD - e RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA - PE31294 POLO PASSIVO:ESTADO DE SAO PAULO e outros SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida c/c dano moral ajuizada por Maria Ivanize Dantas de Sá em face do Estado de São Paulo, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, que ao se dirigir a uma agência bancária para contratar um cartão de crédito, foi surpreendida com pendências em seu nome, sendo motivo de protesto supostas dívidas de IPVA, DPVAT e licenciamento de um veículo automotor, placa DZO-0715, modelo Honda CG125 FA, fabricação 2008. Aduz, ainda que nunca adquiriu nenhum veículo no Estado de São Paulo e desconhece a propriedade da motocicleta objeto dos débitos. Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito e a condenação do ente requerido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da cobrança e negativação indevida. Com a inicial, juntou os documentos de ids nº, 52113846, 52113847, 52113848, 52113849, 52113852, 52113853, 52113854 e seguintes. Decisão de id nº 52113863 determinando a citação do requerido e a exclusão das restrições existentes em nome da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Em contestação aos ids nº 52113873 a 52115232, o Estado de São Paulo informa que os débitos inscritos em dívida ativa em nome da autora relativas ao veículo foram cancelados pelo sistema, ao passo que preliminarmente a ilegitimidade passiva, do não cabimento em danos morais ante ausência de comprovação do dano, pugnando pela total improcedência do pedido autoral. Intimada para apresentar réplica, a parte autora nada apresentou ou requereu (id nº 52115276), juntando aos autos manifestação de id nº 52115288 e 52115289. Intimados para apresentarem novas provas, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de id nº 52113829. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, pois, conforme se pode constar nas certidões de ids nº 52113852 e 52113853, vem com a informação "PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO", de forma destacada, em mais de um campo, guiando-se assim a identificação do órgão atuador. Assim, por teoria da aparência, é possível reconhecer a legitimidade do município em questão. A propósito, destaca-se o julgado em questão: Apelação Cível - Ação anulatória de infrações de trânsito c.c. restituição de valores - Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, com fundamento na ilegitimidade passiva - Necessidade de reforma - Cabe ao Município responder por atos de sua Secretaria de Transportes - Autuações recebidas sem qualquer indicação da EMDEC (sociedade de economia mista) como ente responsável pelas apurações das infrações. Julgamento do mérito do recurso - Possibilidade - Teoria da causa madura - Princípios da celeridade e economia processual - Julgamento do apelo conforme o art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil - Pretensão da autora de ver anuladas as autuações, com consequente devolução dos valores recolhidos - Comprovação da existência de veículo dublê com a mesma placa do veículo da propriedade da autora, o que enseja a anulação das autuações e devolução dos valores - Prova segura nos autos de que seu veículo não circulava no Município de Campinas à época das infrações - Sentença reformada - Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1045770-55.2017.8.26.0114; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. 2.2 DO MÉRITO Compulsando os autos, não assiste razão à autora. Cediço que nos casos de clonagem de veículos são recorrentes a existência de dezenas de multas de trânsito em relação ao veículo, o que não ocorre no caso. Conforme documentação acostada pela parte ré (id nº 52115268 e 52115269), verifica-se que além da não comunicação de queixa por estelionato do veículo, existem duas infrações de trânsito no município de São Paulo/SP, objeto destes autos (ids. 52113852 e 52113853), ou seja, se de fato existisse um veículo clonado circulando naquele município, é induvidoso que existiriam muitas outras multas, levando em consideração ainda, o lapso temporal do feito. Caberia à parte autora provar adequadamente suas alegações, o que não logrou cumprir no presente feito. Assim, deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito alegado, sendo, pois, forçoso reconhecer a improcedência do pedido. Nesse sentido aponta a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) Não há como se impor a parte autora o ônus da prova negativa, ou seja, que nunca esteve nessa cidade, pela impossibilidade de sua feitura. Assim, é cediço que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do proprietário do veículo da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações, caso dos autos. Portanto, não restou demonstrada qualquer irregularidade da multa de trânsito aplicada, muito menos a suposta clonagem do veículo. Por fim, anoto que, para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a prova da repercussão do prejuízo moral decorrente do fato que o ensejou e, sem esta prova, não há que se falar em dano. No caso, não houve nenhum abalo a direitos da personalidade do autor, tendo se caracterizado o mero aborrecimento, pelo fato de ter recebido duas multas, de baixo valor, em razão de sua placa ter sido clonada, e de ter tido que buscar providências perante as autoridades competentes. Por outro lado, ainda que se reconhecesse o dano extrapatrimonial, o responsável pelo possível equívoco é terceiro não identificado, que, causou o transtorno por ela vivenciado. Desta feita, não é possível responsabilizar o Estado, em razão de comportamento antijurídico, exclusivo de terceiro. Ou seja, sequer existiu ato ilícito perpetrado pelo réu, a fim de possibilitar a condenação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO IDENTIFICADA MÁCULA A DIREITO DA PERSONALIDADE. OFENSA QUE NÃO SE PRESUME. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DOS ÍNDICES, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAR AO ENTENDIMENTO VINCULANTE ACERCA DO TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DO ENCARGO EM PARTES IGUAIS, EX VI DO ART. 86 DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS EX OFFICIO. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a parte apelada, de fato, faz jus à indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de multa de trânsito, bem como se os consectários legais foram corretamente estipulados. 2. Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte autora cuidou de demonstrar apenas o ato ilícito praticado pelo ente federado demandado - lavratura equivocada de multa de trânsito, olvidando de apontar, de maneira efetiva, de que forma sofreu lesão a direito da personalidade. Ademais, o ente demandado não responde pela conduta de terceiros a ele não vinculados (DETRAN-CE). 3. Consoante jurisprudência consolidada neste TJCE, a autuação indevida de infração de trânsito, por si só, não configura dano presumido. Sendo assim, há de ser afastada a tutela indenizatória. 4. No que se refere à restituição do valor pago pela recorrida, relativo à multa resultante da infração de trânsito, observa-se que, ao acolher o pedido para desconstituir tal ato administrativo lavrado por equívoco, o julgador sentenciante determinou a restituição do valor indevidamente pago, atualizado monetariamente em 1% (um por cento) ao mês e acrescido de juros calculados sobre o INPC, a partir da data do recolhimento. Em que pese o recorrente ter se insurgido contra os índices fixados pelo juízo planicial, não merece acolhida a tese de que incidiria, na hipótese, juros moratórios com base na caderneta de poupança. É que, embora a multa de trânsito configure uma sanção administrativa, o valor recolhido indevidamente deve ser tratado como crédito tributário. Desse modo, forçoso determinar, de ofício, a correção de tais índices, fazendo incidir somente a taxa SELIC, consoante orientação contida no REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. 5. Em consequência, cumpre retocar a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca, fixando a verba honorária advocatícia, pelo critério da equidade, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateada entre os litigantes em partes iguais, ressalvada a condição suspensiva de que trata o art. 98, § 3º, do CPC/2015 em favor da parte recorrida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00000427620188060066 Cedro, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2022) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorias, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual suspendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito