Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE RUSSAS APELADA: UNIVERSUS AGRÍCOLA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO. CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de novembro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014165-41.2011.8.06.0158
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas, tendo como apelada Universus Agrícola Comércio Importação e Exportação Ltda., em oposição à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas [ID 7239576], nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0014165-41.2011.8.06.0158, a qual extinguiu a ação em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme decisão a seguir transcrita, no que interessa: (…) Em sede de execução fiscal, a prescrição pode ocorrer em dois momentos: antes de impetrada a ação e no decorrer do processo. No primeiro caso, tem-se que, após a constituição do crédito tributário, e notificação do contribuinte para recolher o tributo, diante do inadimplemento deste, o ente tributante disporá do prazo de 5 (cinco) anos para mover a competente execução fiscal (art. 174 do CTN). No segundo, há o que se chama de prescrição intercorrente. É aquela que ocorre quando o processo de execução ultrapassa o prazo de cinco anos sem chegar a um desfecho. Com efeito, prevê a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 40 e parágrafos que, não sendo encontrado bens do executado, o juiz suspenderá o processo, período durante o qual o exequente diligenciará a busca de bens penhoráveis do contribuinte para saldar o débito. Durante a suspensão, não correrá o prazo prescricional. Todavia, decorrido 1 (um) ano da suspensão, sem a localização de bens, os autos serão arquivados. Do arquivamento, se houver decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estará consumada a prescrição intercorrente e a perda do direito de seguir com a execução fiscal, devendo o feito ser extinto. Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando a Fazenda Público é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). No caso dos autos, observa-se que, no dia 01/10/2012, o exequente acostou petição aos autos dando ciência da não localização do devedor e requerendo a sua citação por edital (fl. 21). A isto, seguiram-se a citação ficta (24/10/2012 fl. 26), tentativa infrutífera de penhora on-line, via BACENJUD (30/08/2019, fl. 44/46), despacho intimando a exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (23/06/2021, fl. 74) Frise-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o tema, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente encontra-se no primeiro momento em que o exequente tem ciência da não localização do devedor ou de bens passíveis à penhora: (...) Assim, decorridos mais de 09 (nove) anos desde a ciência da Fazenda Municipal da não localização do executado, bem como, da publicação da citação editalícia, não obteve a exequente sucesso em localizar o devedor ou bens penhoráveis. Desta feita, é forçoso concluir que restou consumada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, PRONUNCIO, de ofício, a prescrição intercorrente e, consequentemente, EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c arts. 1º e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980. [grifos originais] Em seu apelo [ID 7239586]), alega o Município de Russas que, in verbis: (…) Sabe-se que no curso da execução, entendendo o Juiz ter ocorrido a prescrição intercorrente, ele pode, de ofício, declarar a sua ocorrência, extinguindo o processo com resolução de mérito. Quero aqui pedir vênia para citar o jurista RICARDO ALEXANDRE, que vê nesta hipótese, a concessão ao magistrado de um poder tipicamente de processo civil, daí porque sua previsão em lei ordinária se mostrou possível, já que se envolvesse o Direito Tributário, material portanto, tal previsão teria que ter sido veiculada por meio de lei complementar. Assim dispõe o parágrafo 1º, do art. 40 da lei de Execução Fiscal: (…) Não se discute, de forma alguma, a aplicação deste dispositivo. Ao contrário, ele está em plena consonância com o princípio da segurança jurídica. Todavia, para sua correta aplicação, faz-se necessário que o juiz observe algumas formalidades, previstas no art. 40, da lei nº 6.830/80. Inicialmente, como determinado no parágrafo 2º, passado um ano sem que tenha sido citado o devedor ou encontrado bens passíveis de penhora, o juiz determinará o arquivamento provisório dos autos. Para tanto, porém, era necessário que a Fazenda Pública Municipal fosse intimada de tal arquivamento. Atualmente, contudo, com o julgamento do REsp 1620919, da Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, o STJ modificou a regra sobre a prescrição intercorrente, dispensando a notificação do credor após transcorrido um ano da suspensão da execução por falta de bens, o que não é o caso do presente processo, haja vista que o executado tem bens imóveis. No presente caso a regra continua antiga, ou seja, a prevista no art. 40, da lei de Execução Fiscal. Eminentes Desembargadores, vê-se que não ficou demonstrada a inércia MUNICÍPIO DE RUSSAS, de modo a ensejar, desde logo, o decreto de prescrição intercorrente. Ademais, em se tratando de prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, seria necessário a prévia intimação da parte exequente antes de decidir a questão, de modo que a sentença foi prematura. (…) Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente só é possível se a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito não o fizer no prazo estabelecido, o que não ocorreu no presente caso. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Fortaleza contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0014165-41.2011.8.06.0158, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre s questão, o STJ estabeleceu, por meio do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, no rito dos recursos repetitivos, a sistemática da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), contemplando as seguintes etapas: suspensão do feito pelo prazo de um ano ante a não localização do devedor e/ou de bens pelo oficial de justiça; decorrência dos autos em arquivo provisório pelo período de cinco anos; intimação prévia da Fazenda Pública; e, por fim, o reconhecimento da prescrição, por meio de decisão fundamentada. "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.", nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão.1. Confira-se ementa do REsp 1340553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifei] Na espécie, o inicio automático do prazo de suspensão de um ano se deu em 01/10/2012, data da ciência da fazenda pública sobre a não localização do devedor, ocasião em que o exequente peticionou requerendo a citação da executada por edital [ID 7239484], tendo referido prazo sido interrompido em 18/08/20016, data da efetiva citação ficta [ID 7239546]. Segue precedente desta Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DURANTE O LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONFIGURADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STJ JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento expresso pelo Resp. 1.340.553, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos. 2. A parte recorrente busca a reforma da sentença impugnada para afastar a prescrição e dar continuidade à execução fiscal, sustentando que a suspensão automática do processo, conforme previsão do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, somente ocorreu depois que, citada a parte devedora por edital, a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de penhora online em 21/09/2017, de sorte que o prazo prescricional quinquenal teve início em 21/09/2018 e deverá findar em 21/09/2023. 3. O exame dos autos permite inferir que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 13/05/2003, e após frustrada a citação por oficial de justiça, foi requerida pela exequente a realização de diligências para localização dos bens da executada, pedido que, embora deferido, não foi realizado por ausência de informações suplementares para seu efetivo cumprimento. 4. Na sequência, a Fazenda Pública apresentou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, para fins de localização da devedora e de bens penhoráveis, pedido este que foi deferido por meio do despacho exarado em 16/03/2004. 5. Cumpre consignar, por oportuno, que o deferimento do pedido de suspensão inaugura o prazo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, o qual findou em 16/03/2005, momento a partir do qual teve início o prazo prescricional de cinco anos, período no qual a Fazenda Pública requereu a citação da parte executada pela via editalícia, pedido que foi deferido em 22/06/2010 e efetivamente cumprido em 07/02/2011. 6. Dessa forma, a citação da executada por meio de edital, ainda que tenha sido efetivada em momento posterior ao prazo de 05 (cinco) anos já iniciado, promoveu a interrupção da prescrição intercorrente, a qual teve reinício a partir de então (07/02/2011), podendo-se concluir, portanto, que a Fazenda Pública teria que diligenciar para promover a efetiva constrição de bens dos devedores até o termo final do lustro prescricional em 07/02/2016. 7. Entretanto, tal não ocorreu, pois se verifica que durante o referido lapso temporal a Fazenda Pública requereu a realização de penhora online que não logrou êxito, tendo a exequente apresentado, em 15/03/2018, requerimento para a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis via Bacenjud. 8. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca a matéria, notadamente no que diz respeito ao prazo de suspensão do processo e ao reinício do prazo prescricional quinquenal após a citação da parte executa pela via editalícia. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 0000796-51.2003.8.06.0128, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021) No caso, reiniciado automaticamente o prazo de suspensão de um ano em 18/08/2016, tem-se que o marco do início automático do arquivamento provisório e do decurso do prazo da prescrição intercorrente é a data de 18/08/2017. Assim, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo REsp. 1.340.553/RS, temos, na espécie, os seguintes marcos temporais: (i) início do prazo de suspensão do processo em 18/08/2016; (ii) fim do prazo de suspensão do processo em 18/08/2017; (iii) início do prazo de arquivamento e do prazo prescricional em 18/08/2017; (iv) fim do prazo de arquivamento provisório e consumação da prescrição intercorrente somente em 18/08/2022. Nessa perspectiva, tendo o Juízo a quo pronunciado a prescrição intercorrente em 08/1/2021, antes do término o lustro prescricional, o qual só ocorreria em 18/05/2022, a sentença deve ser reformada, a fim de que a execução tenha prosseguimento. No mesmo diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUTON. EXERCÍCIO DE 1999 A 2002. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 03.11.2004, PORTANTO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM 2004. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO DA EMPRESA EFETIVADA EM 14.09.2010. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NEGATIVA DE BENS PENHORÁVEIS EM 03.06.2013. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E, POSTERIOR, INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CUJO TERMO FINAL SERÁ APENAS EM 03.06.2019. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.340.553/RS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0014460-62.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 08.06.2020). [grifei]
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação, para provê-la, determinando o prosseguimento da execução, devendo ser levada em consideração a suspensão do prazo prescricional desde a data da prolação da sentença até a data do julgamento do presente recurso. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 STJ; REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016