Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reestabelecimento/concessão de benefício previdenciário proposta por EDNIR ALVES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL - INSS, partes devidamente individuadas no caderno processual em epígrafe. A parte autora alega que é portadora de sequela de paralisia infantil, com severa dificuldade de deambulação e equilíbrio que vem ao longo doa anos, o que a impossibilita de exercer suas atividades laborais. Alega, ainda, que teve seu pedido ao benefício (NB 626.101.920-0) em 19/12/2018 negado por falta de qualidade de segurado, por vínculos advindos da condição de Vereador. Isto posto, requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou, caso seja verificada doença que a incapacite definitivamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou se verificada a existência de consolidação da sequela a conversão em auxílio-acidente. (ID 51798327) A ação foi recebida em 04/11/2020, com a determinação da citação do INSS e intimação para réplica no prazo de 15 dias (ID 51796670). Audiência designada para o dia 01/07/2022, aberta a audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora e determinada a designação da perícia médica. (ID 51796647). Laudo de avaliação anexado aos autos, perícia realizada em 30/11/2023, com conclusão pericial de incapacidade laborativa definitiva parcial (ID 73112759). Em manifestação ao laudo apresentada pelo INSS, este informou que as provas que o autor reúne não são contemporâneas e requer a resposta de alguns quesitos apresentados (ID 77270963). Em manifestação ao laudo apresentada pela parte autora, esta informou que o requerente não possui condições para desempenhar suas atividades laborais e que o as sequelas físicas da paralisia infantil e a idade são incompatíveis com o labor rural e requer a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade laboral é permanente (ID 78245817). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É sabido que, para a obtenção do benefício previdenciário de auxílio-doença, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser segurado da Previdência Social, estar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei 8.213/91) e, cumprir carência, quando for o caso. Para a aposentadoria por invalidez, é necessário: ser segurado da Previdência Social, cumprir carência, quando esta for exigida e, estar incapacitado para o trabalho e ser impossível a reabilitação (art. 42, da Lei 8.213/91). No caso em análise, o expert reconheceu que o autor é portador de Sequela de poliomielite (CID: B91), conforme resposta 4 do laudo pericial. O perito judicial também reconheceu que atualmente o requerente possui incapacidade permanente e definitiva, conforme resposta 8. Perquirindo minuciosamente os autos, verifica-se que o autor possui provas de sua atividade rural. Reconhecida, portanto, a sua qualidade de segurado. Quanto a concessão do auxílio-doença acidentário, atentando-se para as conclusões do laudo pericial, forçoso é concluir que a doença/lesão/deficiência ali descrita não é suscetível de cura. Cuidando-se de patologia definitivamente consolidada, incabível o benefício do auxílio-doença. Por outro lado, quanto ao recebimento de aposentadoria por invalidez, poder-se-ia concluir não ser possível, já que o expert informa que o requerente ainda pode exercer a atividade laboral para outras atividades, que não a sua, conforme resposta 9 do laudo pericial. Assim, para fazer jus ao benefício, o demandante deveria estar acometido de doença/lesão/deficiência que o tornasse incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Ocorre que, conforme vem se consolidando a nossa Jurisprudência, não se faz justo observar somente o preenchimento dos requisitos constantes no art. 42, da lei 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por invalidez, mas também as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte demandante. Sobre o assunto há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DOART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018); (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013); (grifo nosso) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui o mesmo entendimento. Vejamos uma jurisprudência referente a um caso bastante similar ao da presente demanda: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVAR OS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são: carência de doze meses, a qualidade de segurado exigida pelo artigo 15 da lei nº 8.213/91, e o reconhecimento da incapacidade insuscetível de reabilitação mediante perícia médica, exigida pelo artigo 42, § 1º, da lei nº 8.213/91. 2. O laudo pericial de págs. 298/301, relata que o autor possui incapacidade laborativa definitiva parcial, ou seja, sem possibilidade de cessação e apenas para a atividade que habitualmente exercia, em razão de sequela de traumatismo em pé esquerdo, gerando limitação de movimentos no 3º, 4º e 5º dedos do pé esquerdo. 3. O benefício do auxílio-acidente aplica-se aos casos que, embora haja uma redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, o segurado ainda tem possibilidade de exercê-la, de forma que receberá o benefício como forma de compensação dessa redução. O que não é o caso dos autos, em que o autor está incapacitado de exercer as funções habituais. 4. Ademais, muito embora o segurado não tenha idade avançada, quase 42 anos, coma sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e limitações de capacidade física, inclusive com limitação do pé esquerdo, não há falar em inserção do autor no mercado de trabalho (não falamos aqui em reinserção por se tratar de um trabalho diferente das suas qualificações habituais), quando consideramos seu contexto social, econômico, profissional, cultural e habilidades; e nem mesmo o INSS mencionou ou sugeriu a possibilidade de reabilitação profissional. 5. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação da parte autora, para dar-lhe provimento, restando prejudicado o apelo interposto pelo INSS, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00501102720218060130 Mucambo, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2023). Ou seja, tem se firmado na jurisprudência a compreensão de que a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e o labor que tenha aptidão para desenvolver. Sobre este assunto, o Conselho da Justiça Federal, chegou inclusive a editar a Súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Dessa forma, em que pese o Sr. Perito informar da possibilidade de o autor exercer outra atividade que não a sua, entendo que suas condições sociais, econômicas, profissionais e culturais ocasionarão relevantes e intransponíveis dificuldades de inserção no mercado de trabalho (não falamos aqui em reinserção por se tratar de um trabalho diferente das suas qualificações habituais). Consequentemente, impõe-se reconhecer à parte autora o direito à percepção do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS: a) a implantar em favor do autor o benefício da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91); b) a pagar ao autor os valores retroativos decorrentes do benefício ora concedido, considerando como termo inicial o dia 23/08/2018, quando do início da incapacidade; c) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do CPV. Sobre os valores não pagos, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção). Deixo de determinar a remessa necessária à segunda instância, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação. Oficie-se ao Sr. Perito para que informe conta bancária para transferência dos honorários arbitrados. Apresentada a informação, expeça-se alvará Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, data da assinatura digital. Dr. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito