Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0404874-59.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: NAUTICO ATLETICO CEARENSE DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 78180500 apresentada por NAUTICO ATLETICO CEARENSE na qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de os autos ficarem mais de cinco anos sem decisão de mérito. Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores que constam em suas contas bancárias pois seriam destinados ao pagamento de salários de seus funcionários. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 88392805, sustenta a inocorrência da prescrição, pois a oposição de exceção de pré-executividade obstou o cumprimento do mandado de penhora expedido por este Juízo e após a rejeição da exceção mencionada, a Fazenda requereu a constrição dos bens do devedor via Sisbajud. Sobre a impenhorabilidade alegada, defende que esta não pode ser impedida pela simples alegação de que poderia recair em valores destinados a pagamento de salários. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a prescrição intercorrente e existência de impenhorabilidade em seu favor, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia dos autos e a prova pré-constituída. A respeito da prescrição alegada, desde 2018 o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 566 de seus Precedentes Qualificados, já definiu que o início da contagem da prescrição intercorrente apenas é iniciado com a ciência, por parte da Fazenda, da não localização do devedor ou de seus bens, conforme abaixo: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Portanto, o fato de o processo ficar paralisado aguardando uma decisão de mérito não tem o poder de iniciar tal prazo prescritivo, aliás, no presente caso, tal prazo sequer foi iniciado, pois o devedor foi regularmente citado e ainda não há nos autos demonstração de não localização de seus bens. Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente. A respeito da impenhorabilidade alegada, nota-se que a parte Executada não juntou nenhum documento a respeito de quais contas ela possui e quais seriam destinadas exclusivamente para pagamento de salários, assim, não se pode presumir que todas as contas ou todos os valores que recebe seriam destinados para tal fim, assim, não há comprovação da impenhorabilidade alegada.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 78180500. CUMPRA-SE a decisão de ID 73305313 que determinou a constrição via Sisbajud em face do devedor. Após a constrição acima determinada, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Fortaleza, 27 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0404874-59.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: NAUTICO ATLETICO CEARENSE DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 51113695 apresentada por NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE na qual argumenta a nulidade dos títulos executivos e a necessidade de suspensão do feito. No que diz respeito à nulidade, argumenta que as certidões de dívida ativa não trazem a forma de calcular os juros, logo, seriam nulas. Já sobre a necessidade de suspensão, entende que o processo administrativo de n. 2016/263639, no qual o Excipiente requer, perante a Administração Municipal, retificação da base de cálculo do IPTU com base no tombamento do imóvel em questão, é causa suficiente para se determinar a suspensão da presente execução fiscal. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 51113686, argumenta que os títulos executivos trazem menção ao fundamento da correção monetária e dos juros, não havendo nulidade. Argumenta que a isenção pleiteada seria condicionada e não há prova nos autos da implementação de sua condição. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se, em parte, ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a nulidade das certidões de dívida ativa e necessidade de suspensão do feito, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída. No que diz respeito à nulidade das certidões de dívida ativa o argumento não procede, pois todas elas trazem o fundamento da forma de contar os juros, tendo em vista que citam os artigos da legislação municipal que especificam como tais encargos são contados. No caso, em relação às certidões dívida ativa de n. 030101111600019712 e 030101111600019713, nota-se a menção ao art. 13 da Lei 8177/98, que dispõe da seguinte forma: Art. 13. Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Além disso, também há menção à correção monetária com a citação do art. 100 da Lei 4.144/72, que dispõe da seguinte forma: Os créditos tributários do Município, as contribuições e demais obrigações devidas às suas autarquias, inclusive as penalidades que lhes forem acrescidas, quando não extintos nas formas e prazos regulamentares, terão o seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pela autoridade federal competente, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria. Por sua vez, em relação à certidão de dívida ativa de n. 030101111600019714, há menção ao art. 87 da Lei Complementar municipal de n. 159, que dispõe da seguinte forma: Art. 87. Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de: I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento; II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento). III - multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, na hipótese de exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência; Logo, todas as certidões trazem a forma de calcular os juros, tendo em vista que basta a verificação da legislação citada nelas para obter tais informações. Assim, afasto a alegação de nulidade. Sobre a necessidade de suspensão, primeiramente, deve-se destacar que o pedido do Excipiente não é pelo reconhecimento de imunidade, como faz crer a defesa do Município, mas sim a de suspensão do feito em razão do processo administrativo no qual requer benefícios em razão do tombamento do imóvel objeto de IPTU. Porém, apesar de comprovada a existência de processo administrativo no qual se requer a retificação do valor do IPTU, a sua apreciação como medida de suspensão do presente feito fica prejudicada, tendo em vista que no processo em questão o pedido engloba diversas matrículas e não há nestes autos prova de que as que estão listadas em tal pedido correspondem ao imóvel que deu causa a esta execução. Lembrando que se há diversas matrículas é possível concluir que há diversos imóveis e para a própria apreciação do pedido de suspensão é necessário a comprovação da vinculação entre os imóveis objetos do processo administrativo mencionado e os imóveis que deram causa ao IPTU em execução.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 51113695. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)