Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0259430-82.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ALVARO RAULINO BACELAR DE ARRUDA, ALYSSON ROBERIO DE SOUSA RODRIGUES
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 13ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO (ARTS. 303 E 304 DO CPC). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO 163 DO FONAJE. PRECEDENTES DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). 1.O rito dos Juizados Especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional. 2.Na hipótese, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, normatizada pelos arts. 303 e 304 do CPC, possui procedimento específico e próprio. Ainda que não esteja prevista no rol de exceções do art. 2º, § 1º, da lei 12.153/2009 e que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, não será competente o Juizado da Fazenda Pública, porquanto são inúmeras as incompatibilidades com o sistema dos Juizados Especiais. Enunciado nº 163 do FONAJE e precedentes desta e. Corte de Justiça. 3.Conflito negativo acolhido. Competência do juízo suscitado. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e acolher o conflito, declarando competente o juízo suscitado, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitante), em face do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente nº 0259430-82.2022.8.06.0001, ajuizado por Alvaro Raulino Bacelar de Arruda e Alysson Roberio de Sousa Rodrigues, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE). O feito foi, inicialmente, distribuído para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, tendo o Magistrado proferido decisão interlocutória pela incompetência, determinado que os autos fossem redistribuídos, ao argumento de que a demanda não se enquadraria em nenhuma das vedações legais à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 6856206). Encaminhado o processo para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, quando, então, o Juízo atuante suscitou o conflito de competência, por entender que o prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, encontraria óbice diante da lógica processual que regula o microssistema dos juizados especiais, por não haver conformidade entre os ritos procedimentais (ID 6856211). Os autos foram encaminhados à Turma Recursal, tendo a Juíza em atuação, determinado o encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 6879704), sendo o processo autuado como Mandado de Segurança. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de fixar a competência do Juízo suscitado (13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza) para processar e julgar a demanda de origem (ID 7968374). Feito que independe de inclusão em pauta, conforme § 5º, do art. 2821, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de jurisdição. Pelo que se depreende dos autos, cinge-se o presente conflito de jurisdição, em saber qual órgão jurisdicional detém a competência para processar e julgar o pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente nº 0259430-82.2022.8.06.0001, em que figuram, como promoventes, Alvaro Raulino Bacelar de Arruda e Alysson Roberio de Sousa Rodrigues, e, como promovido, o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), se o Juízo da 1ª (Juizado Especial) ou da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Pois bem. Como é de conhecimento, o rito dos Juizados Especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional. Assim, a subsidiariedade prevista no Código de Processo Civil implica, necessariamente, na compatibilidade entre os procedimentos, de modo que o rito sumaríssimo não seja descaracterizado pela aplicação das normas do CPC. Sobre o tema, oportuna a doutrina de Elpídio Donizzeti elucida: "A aplicação ou não de determinada regra ou princípio constante no novo CPC, aos juizados especiais vai depender do confronto das respectivas normas. A principiologia dos juizados guarda relação com as fontes materiais - no caso, as razões históricas - que determinaram a sua criação. Dessa forma, ainda que uma regra do Código prescreva que este ou aquele instituto aplica-se a a tal conjunto de princípios, a aplicação da regra deve ser afastada". (DONIZETTI, E. Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador: JusPodivum, 2015, p. 89). Por outro lado, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, normatizada pelos arts. 303 e 304, do CPC, possui procedimento específico e próprio, nos seguintes termos: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. (grifei) Da leitura do 'caput' do art. 303 do CPC, observa-se ter a novel legislação processual oportunizado ao requerente a faculdade de elaborar uma petição inicial completa, exaurindo os fatos e fundamentos do pedido principal e do pedido antecipatório, ou uma versão enxuta e simplificada da exordial, postulando, exclusivamente, pela antecipação dos efeitos do provimento final, mediante rasa e simplificada explanação do pedido final, provimento jurisdicional denominado de tutela antecipada, em caráter antecedente. Quanto ao aditamento da petição inicial pelo prazo de 15 (quinze) dias ou mais, no caso de deferimento da tutela cautelar (art. 303, § 1º, inc. I), tem-se que se encontra em descompasso com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.2º, Lei nº 9.099/95). No dispositivo legal seguinte (art. 304), verifica-se que a necessidade da interposição de recurso para evitar a estabilização da decisão que concedeu a tutela antecipada não se coaduna com a irrecorribilidade típica das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Não se desconhece que o art. 4º da Lei 12.153/09 autoriza a interposição de recurso contra as decisões que deferirem "quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Contudo, esta insurgência não se confunde com o agravo de instrumento, que é o recurso cabível contra a decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente, conforme estabelece o art. 1.015, I, do CPC/2015. Como se não bastasse, o § 2º do art. 304 prevê que qualquer dos litigantes poderá demandar o outro visando rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, promovendo, para tanto, nova ação, a qual deverá ser ajuizada no mesmo juízo em que a tutela antecipada foi concedida ( § 4º). Ocorre que os entes públicos não possuem legitimidade para ajuizar ação própria perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que só podem ser demandados, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.153/09. Senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas d dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifei) Portanto, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, normatizada pelos arts. 303 e 304, do CPC, possui procedimento específico e próprio, e, ainda que não esteja prevista no rol de exceções do art. 2º, § 1º, da lei 12.153/2009 e que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, não será competente o Juizado da Fazenda Pública, porquanto, são inúmeras as incompatibilidades com o sistema dos Juizados Especiais. A propósito, esse é o entendimento firmado nos Enunciados nºs 09 e 178 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), e 163 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Confira-se: ENUNCIADO 09 / FONAJEF: Além das exceções constantes do p.1 do art. 3 da Lei 10.259/01, não se incluem na c previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei 10259/2001. ENUNCIADO 163 / FONAJE: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. ENUNCIADO 178 / FONAJEF: A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015)é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF). Corroborando com essa compreensão, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE, inclusive, desta Câmara Julgadora, quando da análise de casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO (ARTS. 303 E 304 DO CPC). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. ENUNCIADO 163 DO FONAJE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. A tutela de urgência, requerida em caráter antecedente, normatizada pelos art. 303 e 304 do CPC, incompatibiliza-se com o rito sumário e específico, previsto na Lei n. 12.153/2009, por não se amoldar aos princípios fundamentais que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2. Além do instituto da estabilização da tutela antecipada antecedente, a prevenção do juízo para conhecimento e julgamento da ação própria, de cognição plena, para sua anulação ou reforma, e a ilegitimidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas para integrar o polo ativo (art. 5º, Lei n. 12.153/2009), constituem óbices ao reconhecimento da compatibilidade do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo conhecido e dirimido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Suscitado). (TJCE - Conflito de competência cível - 0000496-84.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 6ª E DA 14ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM. ENUNCIADO Nº 163 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar tutela cautelar antecedente promovida por candidato em concurso público que visa se manter na disputa. 2. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol de uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma comarca, havendo a demanda sido redistribuída ao Juízo de Direito da 6ª Vara, o qual, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência. 3. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 303 e 304 do CPC/15, é ou não compatível com o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009. 4. Analisando as dicções dos arts. 303 e 304 da Lei Adjetiva Civil, dessume-se, claramente, que o instituto da tutela cautelar antecedente se afigura inconciliável com o sistema dos Juizados Especiais Fazendários. 5. Cabe destacar que o Fórum Nacional de Juizados Especiais Estaduais (FONAJE) editou o Enunciado nº 163, segundo o qual "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos art. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.". 6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise. (TJCE - Conflito de competência cível - 0000005-77.2022.8.06.9000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) (grifei) Oportuno consignar, ainda, que essa matéria foi definitivamente pacificada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.17.106991-7/001 (Tema 0050), pela 1ª Seção Cível, que, por maioria, adotou o entendimento de que "o regime das tutelas provisórias de caráter antecedente é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, por importar desvirtuamento dos princípios fundamentais reguladores desses juizados". Veja-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - JUIZADOS ESPECIAIS X JUSTIÇA COMUM - JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TEMA 0050 - TUTELAS PROVISÓRIAS DE CARÁTER ANTECEDENTE - INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ACOLHIMENTO DO CONFLITO. - Conforme entendimento firmado pela 1ª Seção Cível do TJMG, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.17.106991-7/001 (Tema 0050), o regime das tutelas provisórias de caráter antecedente é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, por importar desvirtuamento dos princípios fundamentais reguladores desses juizados. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.094596-6/000, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 16/08/2023) Destarte, com fundamento nos dispositivos e orientações jurisprudenciais antes transcritas, tenho que a competência para processar e julgar a ação objeto do presente conflito, é do juízo suscitado (13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza), por ser o competente da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente conflito para acolhê-lo, declarando competente para processar e julgar a ação de origem (proc. nº 0259430-82.2022.8.06.0001), o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), ora suscitado. Verificando-se a ocorrência de equívoco quando do registro do feito, autuado como Mandado de Segurança, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de proceder com a correção para Conflito de Competência. É como voto. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Art. 282. […] § 5º Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, quando cabível, o relator lançará relatório nos autos, colocando o conflito em mesa, independentemente de pauta, para ser decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.