Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0263899-11.2021.8.06.0001.
APELANTE: JOSE ROBERTO MENESES GOMES
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0263899-11.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE ROBERTO MENESES GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO MENESES GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR, SEM A DEVIDA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar se cabível a condenação do Estado do Ceará por danos morais e materiais supostamente decorrentes da desapropriação indireta de um bem imóvel de propriedade do ora apelante, localizado na área em que os promovidos realizaram obras de canalização e reurbanização do Rio Maranguapinho. 2. Na inicial da ação originária, explicou o ora recorrente que era proprietário de dois imóveis no Bairro Vila Velha III, um residencial e outro comercial. Aduziu que, por ocasião das obras acima mencionadas, a Secretaria das Cidades do Estado cadastrou as famílias residentes na área, firmando o compromisso de que, no caso daquelas pessoas que possuíam mais de um imóvel expropriado, como o apelante, receberiam a título de pagamento uma unidade habitacional e, quanto aos demais imóveis, seriam indenizados. Afirmou que, contudo, embora tenha recebido do governo a unidade residencial, estando sua família lá assentada, não houve a indenização relativa ao segundo imóvel, estando a área atualmente ocupada por facções criminosas, de forma que não pode o recorrente reaver o bem em discussão e, por outro lado, não recebeu nenhum pagamento por este. 3. Analisando detidamente as peças carreadas pelo recorrente, mostra-se forçoso admitir a ausência de elementos mínimos de prova do alegado. Mister consignar que nem mesmo o comprovante de endereço carreado aos autos (ID 7487635), correspondente, segundo alega o apelante, ao imóvel descrito na inicial, o qual estaria situado à Rua Marcílio Gomes, nº 24, Bairro Vila Velha, é capaz de corroborar a pretensão recursal. Isso porque, tal documento, despido de quaisquer outros elementos probatórios, não se presta a demonstrar sequer um indício da propriedade ou mesmo de uma possível posse do recorrente sobre o bem em discussão. 4. Demais disso, as matérias extraídas de jornais, que trazem lamentáveis notícias sobre a situação precária da segurança pública estadual, de igual modo, em nada acrescentam ao caso concreto, a medida em que não elencam o rol das pessoas que teriam sido desapossadas de seus imóveis. Observa-se que, intimado sobre a necessidade de produzir outras provas, conforme despacho de ID 7487663, o recorrente dispensou a colheita probatória (ID 7487668). Nesse contexto, é forçoso admitir que não se desincumbiu o autor do ônus da prova que lhe competia, consoante preconiza o artigo 373, I, do CPC/2015. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Cuida-se de apelação cível interposta por José Roberto Menezes Gomes com o fito de reformar a sentença de ID 7487675, da lavra do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, por entender não haver prova dos fatos noticiados pelo autor. Irresignado, o promovente interpôs o recurso apelatório de ID 7487683, argumentando, em síntese, que possuía dois imóveis que foram impactados pelas obras de canalização e reurbanização do Rio Maranguapinho, realizadas pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará. Como o Requerente possuía mais de um imóvel, o bem referente à sua residência foi trocado por uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PCMV) e o outro imóvel, referente ao seu trabalho, deveria ter sido indenizado. Aduz que, no entanto, a administração pública não indenizou o imóvel que lhe servia de local de trabalho, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), estando a área, atualmente, sob o domínio de facções criminosas, de forma que não pode sequer cogitar em reaver o bem, até porque já sofreu ataques por parte dos integrantes doa grupos criminosos. Sustenta que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, as autoridades públicas têm conhecimento do apossamento dos prédios pelas facções e se omitem em tomar providências. Esclarece que a segurança pública é dever do Estado, o qual, ao não cumprir com sua obrigação, permite a incidência de consequências das mais variadas, dentre elas a "administração" local por parte de facções criminosas como a ocorrida no caso em comento, cumprindo-nos, ainda, ressaltar que a abordagem violenta sofrida pelo apelante não se deu de forma isolada, atingindo também outros cidadãos no entorno. Afirma, que os danos materiais se referem ao imóvel que teve que abandonar com os objetos que o guarneciam. Os danos morais, segundo alega, apresentam-se no fato de além de violado seu direito à vida, à moradia, à saúde, à paz e à segurança, fundamentais a qualquer ser humano, foi vítima da violência urbana, sofrendo grande abalo de ordem psíquica. Com fulcro nesses argumentos, requer a reforma da sentença, acolhendo-se os pedidos inaugurais. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 7487688), suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do reclamo. Subsidiariamente, requer que, acaso atendidos os pleitos do autor, sejam os danos morais mensurados de forma razoável. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência de interesse público na lide, conforme explicou o representante do Parquet na sua manifestação de ID 7487673. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0263899-11.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por José Roberto Menezes Gomes com o fito de reformar a sentença de ID 7487675, da lavra do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, por entender não haver prova dos fatos noticiados pelo autor. Irresignado, o promovente interpôs o recurso apelatório de ID 7487683, argumentando, em síntese, que possuía dois imóveis que foram impactados pelas obras de canalização e reurbanização do Rio Maranguapinho, realizadas pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará. Como o Requerente possuía mais de um imóvel, o bem referente à sua residência foi trocado por uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PCMV) e o outro imóvel, referente ao seu trabalho, deveria ter sido indenizado. Aduz que, no entanto, a administração pública não indenizou o imóvel que lhe servia de local de trabalho, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), estando a área, atualmente, sob o domínio de facções criminosas, de forma que não pode sequer cogitar em reaver o bem, até porque já sofreu ataques por parte dos integrantes dos grupos criminosos. Sustenta que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, as autoridades públicas têm conhecimento do apossamento dos prédios pelas facções e se omitem em tomar providências. Esclarece que a segurança pública é dever do Estado, o qual, ao não cumprir com sua obrigação, permite a incidência de consequências das mais variadas, dentre elas a "administração" local por parte de facções criminosas como a ocorrida no caso em comento, cumprindo-nos, ainda, ressaltar que a abordagem violenta sofrida pelo apelante não se deu de forma isolada, atingindo também outros cidadãos no entorno. Afirma, que os danos materiais se referem ao imóvel que teve que abandonar com os objetos que o guarneciam. Os danos morais, segundo alega, apresentam-se no fato de além de violado seu direito à vida, à moradia, à saúde, à paz e à segurança, fundamentais a qualquer ser humano, foi vítima da violência urbana, sofrendo grande abalo de ordem psíquica. Com fulcro nesses argumentos, requer a reforma da sentença, acolhendo-se os pedidos inaugurais. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 7487688), suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do reclamo. Subsidiariamente, requer que, acaso atendidos os pleitos do autor, sejam os danos morais mensurados de forma razoável. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência de interesse público na lide, conforme explicou o representante do Parquet na sua manifestação de ID 7487673. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência recursal. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar se cabível a condenação do Estado do Ceará por danos morais e materiais supostamente decorrentes da desapropriação indireta de um bem imóvel de propriedade do ora apelante, localizado na área em que os promovidos realizaram obras de canalização e reurbanização do Rio Maranguapinho. Na inicial da ação originária, explicou o ora recorrente que era proprietário de dois imóveis no Bairro Vila Velha III, um residencial e outro comercial. Aduziu que, por ocasião das obras acima mencionadas, a Secretaria das Cidades do Estado cadastrou as famílias residentes na área, firmando o compromisso de que, no caso daquelas pessoas que possuíam mais de um imóvel expropriado, como o apelante, receberiam a título de pagamento uma unidade habitacional e, quanto aos demais imóveis, seriam indenizados. Afirmou que, contudo, embora tenha recebido do governo a unidade residencial, estando sua família lá assentada, não houve a indenização relativa ao segundo imóvel, estando a área atualmente ocupada por facções criminosas, de forma que não pode o recorrente reaver o bem em discussão e, por outro lado, não recebeu nenhum pagamento por este. Afirma que, o supra citado imóvel tem cerca de 200m2 de área construída, num terreno de 9 x 22ms, é constituído de um galpão com uma casa conjugada, contendo, esta, no piso térreo: sala, quarto, cozinha, banheiro e no piso superior, sala e um quarto, 2 caixas d'água de 500l, sendo a cozinha e banheiro revestidos com cerâmica. O galpão é composto por depósito e banheiro e um vão de 6,5 x 9,0ms, avaliados em R$ 80.000,00 (p. 5 ID 7487632). Em suas contrarrazões, o Estado do Ceará apenas se contrapõe aos alegados danos morais, afirmando que não pode ser responsabilizado por suposta expulsão do apelante de seu imóvel, alegadamente por determinação de facções criminosas, pois a responsabilidade, neste caso, seria subjetiva, cabendo ao autor a prova da culpa administrativa. No que se refere aos danos materiais, que seriam relativos à indenização pelo desapossamento do prédio comercial do ora recorrente, nada relatou o ente público. Analisando detidamente as peças carreadas pelo recorrente, mostra-se forçoso admitir a ausência de elementos mínimos de prova do alegado. Com efeito, foram acostadas apenas fotografias de uma suposta construção, algumas cartas subscritas por terceira pessoa, direcionadas ao Procurador-Geral de Justiça e ao então Secretário das Cidades, além de recortes jornalísticos e faturas de água e de energia elétrica, sendo esta em nome do recorrente (ID 7487635) e aquela no nome de sua esposa JOELMA ALEXANDRE SILVA MENEZES. Mister consignar que nem mesmo o comprovante de endereço carreado aos autos (ID 7487635), correspondente, segundo alega o apelante, ao imóvel descrito na inicial, o qual estaria situado à Rua Marcílio Gomes, nº 24, Bairro Vila Velha, é capaz de corroborar a pretensão recursal. Isso porque, tal documento, despido de quaisquer outros elementos probatórios, não se presta a demonstrar sequer um indício da propriedade ou mesmo de uma possível posse do recorrente sobre o bem em discussão. Demais disso, as matérias extraídas de jornais, que trazem lamentáveis notícias sobre a situação precária da segurança pública estadual, de igual modo, em nada acrescentam ao caso concreto, a medida em que não elencam o rol das pessoas que teriam sido desapossadas de seus imóveis. Observa-se que, intimado sobre a necessidade de produzir outras provas, conforme despacho de ID 7487663, o recorrente dispensou a colheita probatória (ID 7487668). Nesse contexto, é forçoso admitir que não se desincumbiu o autor do ônus da prova que lhe competia, consoante preconiza o artigo 373, I, do CPC/2015, a seguir transcrito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…) Assim, ausente a comprovação do alegado, o desprovimento do reclamo é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, na íntegra e majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR A1