Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000628-74.2023.8.06.0070.
RECORRENTE: LUIZ JOSIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: LUIZ JOSIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PARTE REQUERIDA QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATO CELEBRADO. ART. 333, II DO CPC. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000628-74.2023.8.06.0070 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por LUIZ JOSIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, sob o fundamento de que firmou apenas um empréstimo consignado, o de nº 632279473, no entanto, se deparou com mais um empréstimo consignado e dois na modalidade RMC. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado pela parte autora, que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na situação posta nos autos, em que pese na vestibular a parte demandante aponte para a tese de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com o Banco demandado, enfatizando inexistência de contratação (referente a dois empréstimos sobre RMC e um empréstimo consignado), vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista que a instituição financeira juntou os contratos e comprovantes de transferência, repousantes nos ID's 10679714, 10679715, 10679716, 10679717, 10679718, 10679719, 10679720, 10679721, 10679722, 10679723, 10679724, 10679725. 106797126, 10679727, 10679728 e 10679729, referentes à realização de negócio jurídico, no qual se verifica que a assinatura posta é igual a que consta nos documentos acostados à inicial, devidamente instruído com os documentos pessoais da parte autora, o que, ao meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda. Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador Recursal, reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu, não trazendo a demandante, ao bojo processual, provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação. Analisando as diversas informações e documentos acostados por ambas as partes, nota-se que inicialmente houve a contratação do empréstimo pessoal n° 388890422, no valor total de R$ 2.505,79, a ser adimplido em 18 meses, o qual foi objeto de refinanciamento, optando sempre o autor pela quitação das últimas parcelas, e realização de novo empréstimo. Todas as vezes em que o autor refinanciou as últimas parcelas dos seus empréstimos, este recebeu, conforme consta dos extratos da sua conta, a diferença entre o valor das parcelas quitadas e o valor total do refinanciamento, e em nenhum momento da petição inicial informa que de fato recebeu estes valores. Ora, se o autor desconhecia a origem dos descontos, deveria ter estranhado que valores estavam sendo depositados na sua conta corrente. Relativamente ao cartão de crédito na modalidade RMC, o qual também é impugnado pelo recorrente, as alegações vão de encontro ao fato de que o autor efetivamente utilizou do cartão para a realização de compras, inclusive no âmbito do seu bairro. Assim, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, que conta com selfie do autor e documentos pessoais, somado à efetiva utilização do cartão, tornam inverossímil a tese do desconhecimento da contratação. Desta feita, da análise de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado. Além disso, o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude.3. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (TJ-CE -APL:00049997620118060160CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) "TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS. ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: 71004939484 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) Ademais, não se olvida que em sede recursal, o autor pugna pela limitação do percentual de desconto sobre o seu Benefício de Prestação Continuada, informando que está sendo descontado a título de empréstimos cerca de 70% do valor. Ocorre que tal pedido não foi realizado em sede de petição inicial, configurando inovação recursal, que atenta contra a sistemática processual vigente, na medida em que compromete o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 333, II do CPC/73, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o ora promovido acostou aos autos prova inconteste de que a parte autora contratou. Portanto, não há que se falar indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o reclamado trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em seu benefício, ônus que lhe competia. Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
02/08/2024, 00:00