Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000766-51.2023.8.06.0099.
REQUERENTE: JOAO BATISTA DO VALE,
REQUERIDO: VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA I - Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga FÓRUM DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO Av. Coronel Virgílio Távora, 1208, Centro, Itaitinga- CE / CEP: 61880-000 - Fone: (85) 3377-2107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7),
Trata-se de Ação Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Tutela Antecipada ajuizada por João Batista do Vale em face do Villa Horizonte I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Com a inicial, acostaram-se os documentos comprobatórios (Id. 72980030). É o brevíssimo relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485 - O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Pois bem. Analisando os exatos termos da inicial, verifiquei que a presente demanda visa a rescisão do contrato celebrado pelo requerente e o Villa Horizonte I, este com personalidade jurídica de direito privado (Sociedade Limitada). Todavia, independentemente da análise meritória do caso, vejo que estes autos foram protocolados mediante a inobservância do procedimento adequado junto aos sistemas processuais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em atenção as resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Isso porque o CNJ, por meio da Resolução nº 185/2013 instituiu o sistema PJE como o sistema informatizado de processo judicial a ser adotado pelos Tribunais Pátrios, bem como o TJCE, por meio da Portaria nº 2249/2022 estabeleceu a expansão para as Unidades do 6º ciclo de migração e implantação do acervo processual com a consequente migração dos processos de competência de Execução Fiscal e da Fazenda Pública das comarcas do interior do estado para o sistema PJE. Com efeito, devem tramitar no sistema processual PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará todos os processos (antigos e novos) que possuam como parte a Fazenda Pública (municipal, estadual e federal), bem como as suas autarquias e fundações públicas e, por fim, as Execuções Fiscais. Em que pese o avançado ciclo de migração do acervo processual do TJCE para o sistema PJE, não houve, até o presente momento, regulamentação que disponha acerca da tramitação dos processos envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, como no caso dos autos, neste sistema processual, remanescendo a obrigatoriedade do seu ajuizamento junto ao sistema SAJPG. Assim sendo, em virtude do protocolo de demanda envolvendo pessoa jurídica de direito privado (ação de rescisão de contratual - procedimento comum cível) em sistema inadequado para a tramitação regular do feito (PJE), tenho que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe em razão da ausência de pressuposto processual, cabendo a parte autora providenciar o ajuizamento do processo no sistema SAJPG, se for o caso. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil c/c art. 36 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e art. 1º da Portaria nº 2.249/2022 do TJCE, em virtude da inadequação do sistema processual adotado no ajuizamento da demanda. Sem custas e honorários, diante da ausência do andamento processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito