Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3001007-89.2023.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de água. Cobrança indevida. Dívida não demonstrada. Danos materiais. Parcialmente procedente. SENTENÇA
Trata-se de demanda promovida por NAELMA DOS SANTOS SILVA em face de Cagece. Aduz a parte autora, em atermação de ID 63352231, que está sendo cobrada pela promovida por dívida que considera indevida, posto que vinculada a imóvel que já desocupou em virtude de outro débito, referente à multa por violação de lacre, o qual fora declarado ilegítimo nos autos de nº 3001425-66.2019.8.06.0013. Afirma que seu nome permaneceu atrelado irregularmente ao endereço pela empresa, só havendo mudança de titularidade em fevereiro de 2023, quando a atual inquilina procedeu com a transferência do registro. Alega que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por conta da dívida retromencionada. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id. 70402160), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade, uma vez que o débito refere-se a consumo de água e esgoto no período de 08/2021 a 03/2022. Afirma que a inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes afigura-se exercício regular do direito de credora, inexistindo danos morais. Pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. O caso em questão refere-se a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor deste (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A autora nega a responsabilidade pelos débitos enviados em seu nome, afirmando tratar-se de dívida por serviços prestados à imóvel que já teria desocupado antes da constituição do débito. É sabido que os débitos de água e de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vinculam ao imóvel (propter rem), consoante entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018). Assim, em princípio, a dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é atribuída àquele que consta no cadastro da concessionária, de tal sorte que a ausência de alteração cadastral, após a rescisão do contrato de locação, implica a manutenção da titularidade do antigo locatário, responsabilizando-o pelas dívidas decorrentes do referido serviço. Isso porque a concessionária não tem condições de tomar conhecimento, voluntariamente, da mudança de usuário do serviço. Compulsando os autos, contudo, há de se destacar a patente ilegitimidade da dívida. Com efeito, ainda que se considerasse o imóvel objeto das cobranças como de titularidade da reclamante, observa-se que as cobranças colacionadas junto ao id. 63352237 apontam a inexistência de consumo de água na localidade, posto que o registro do fornecimento encontra-se zerado em todas as faturas. Nessa esteira, verifica-se supostamente a prestação do serviço de tratamento de esgoto, no volume de 7 m³, evidenciando a irregularidade da dívida, uma vez que não poderia haver registro dessa dimensão quando não há abastecimento de água na referida unidade. Assim, cabia à ré demonstrar, por meio de qualquer prova admitida em direito, a regularidade da cobrança dos valores em questão (art. 373, II, CPC), que ensejaram a inclusão do nome da promovente em cadastro restritivo de crédito, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, ilegítima as cobranças efetuadas, pelo que merece guarida a pretensão autoral, no que se refere a declaração de inexigibilidade do débito. Em mesma linha: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE. COBRANÇA ILEGAL. UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA (POÇO PROFUNDO). DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO JUNTO AO POÇO PARA CÁLCULO DA TAXA DE ESGOTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 02/2006 DA ACFOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Da análise dos autos, verifica-se que houve aumento nas cobranças, especificamente na taxa de esgoto, mesmo após a utilização do meio alternativo de consumo de água (poço profundo), o que não se mostra nenhum pouco razoável. 3. Destaca-se que o disposto pelo artigo 93 da Resolução nº 02/06 da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental do Município de Fortaleza (ACFOR), dispõe sobre como deve ser calculada a tarifa de esgoto. Da mesma forma que o art. 30 da Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e autoriza a estrutura de remuneração e cobrança dos referidos serviços públicos. 4. No caso em questão, a concessionária ré alega a legalidade das cobranças sem, no entanto, apresentar quaisquer argumentos, tampouco colhidos elementos probatórios, para justificar o mencionado aumento das cobranças após a utilização do poço profundo por parte do autor (art.373, II do CPC). (...)" (TJCE - Apelação Cível - 0173151-98.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Quanto ao alegado abalo moral, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (id. 63352237), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito questionado neste feito, referente ao contrato nº 01455931/104/2019-UN-MTN; e (2) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito