Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001785-98.2023.8.06.0000.
AGRAVANTE: ELMO FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001785-98.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Autoridade Coatora]
AGRAVANTE: ELMO FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA LIMINARMENTE EM SEDE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. TEMA DO AGRAVO QUE CONFUNDE-SE COM A SEGURANÇA PLEITEADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante interpôs o presente recurso alegando a necessidade de concessão das liminares pleiteadas em sede da Mandado de Segurança nº 3000039-78.2023.8.06.0136, uma vez que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus as indeferiu. Tal medida seria necessária para evitar lesão ao procedimento administrativo de investigação em face de Vice-Presidente da Câmara Municipal, obstado pelo impetrado, o que violaria o estabelecido no art. 5º, VII, do Decreto Lei nº 201/67. 2. Para admissibilidade do pleito de tutela provisória de urgência faz-se necessário a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 300, do CPC. 3. No caso dos autos, pleiteia o autor a concessão de tutela antecipada para fins de implantação da gratificação da titulação prevista no art. 40, III, da Lei Complementar do Município de Juazeiro do Norte nº 82/2012. A mencionada implementação fora indeferida administrativamente sob a justificativa de que a concessão dos referidos valores implicariam em violação aos limites prudenciais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Inconformado, o agravante impetrou mandado de segurança, no qual fora indeferida a liminar em questão, sob a justificativa da ausência dos requisitos ensejadores para tanto, bem como que a tutela antecipada confundia-se com o mérito a demanda. 4. Analisando os autos, contata-se que o agravante não comprovou o perigo de dano decorrente da não concessão da tutela antecipada pretendida, não indicando em que esse consistiria. Ademais, nota-se que o pleito em questão confunde-se com o mérito do processo principal. A decisão deste órgão julgador implicaria em esvaziamento do remédio constitucional pleiteado, bem como em inequívoca supressão de instância. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento para o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELMO FERREIRA DE SOUSA em face de Decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3000726-30.2023.8.06.0112, impetrado pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Nos autos do citado processo, fora proferida decisão, em sede de tutela antecipada, ID71754404 - dos autos originais, indeferindo a liminar requerida pelo impetrante para que fosse implementada gratificação de função a título de especialização estabelecida pela Lei Municipal nº 82/2012, nos termos do art. 40, inciso III. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, bem como que a tutela pleiteada não se confunde com o mérito da ação. Em sede de Decisão Interlocutória de ID 10261469, fora indeferida a tutela antecipada requerida pelo agravante. O agravado apresentou contrarrazões de ID 11168838, nas quais postula manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 11500478, opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento em questão. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise do Agravo de Instrumento em questão. O cerne do presente recurso reside na análise da correção da decisão liminar impugnada, a qual indeferiu pleito do ora recorrente pra implementar, em caráter antecipado, gratificação de função a título de especialização estabelecida pela Lei Municipal nº 82/2012, nos termos do art. 40, inciso III, conforme consta no ID71754404 - dos autos originais. Alega o agravante que estariam presentes os requisitos necessários para o deferimento da Tutela Antecipada requerida. É sabido que os pressupostos para a concessão de qualquer espécie da Tutela de Urgência encontram-se presentes no artigo 300, do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo este primeiro a possibilidade de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas em um juízo preliminar. Leciona o processualista Fredie Didier Jr que a probabilidade do direito pode ser constatada na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica, conforme podemos depreender do seguinte trecho de sua obra: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios. De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída e fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (Curso de Processo Civil. Vol. 2. 11ª Ed. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596) Paralelamente, o perigo da demora da decisão final de mérito consiste na possibilidade de ocorrência de um dano imediato ou de um risco ao possível resultado a ser alcançado com o processo. Ressalte-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto cautelar ou antecipatório em sede de cognição sumária. Acerca deste segundo requisito, esclarece o retromencionado autor que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Idem. Ibidem. p. 597) No caso dos autos, pleiteia o autor a concessão de tutela antecipada para fins de implantação da gratificação da titulação prevista no art. 40, III, da Lei Complementar do Município de Juazeiro do Norte nº 82/2012. A mencionada implementação fora indeferida administrativamente sob a justificativa de que a concessão dos referidos valores implicariam em violação aos limites prudenciais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Inconformado, o agravante impetrou mandado de segurança, no qual fora indeferida a liminar em questão, sob a justificativa da ausência dos requisitos ensejadores para tanto, bem como que a tutela antecipada confundia-se com o mérito a demanda. Analisando os autos, contata-se que o agravante não comprovou o perigo de dano decorrente da não concessão da tutela antecipada pretendida, não indicando em que esse consistiria. Ademais, nota-se que o pleito em questão confunde-se com o mérito do processo principal. A decisão deste órgão julgador implicaria em esvaziamento do remédio constitucional pleiteado, bem como em inequívoca supressão de instância. ISSO POSTO, conheço do Agravo de Instrumento para manter a denegação do efeito suspensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora