Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 5.159,45
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS
CNPJ
Autor
ANTONIA VERA GERALDO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/03/2024, 13:28
Transitado em Julgado em 29/02/2024
27/03/2024, 13:28
Juntada de Certidão
27/03/2024, 13:28
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 28/02/2024 23:59.
04/03/2024, 00:16
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 78993159
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS
EXECUTADO: ANTONIA VERA GERALDO DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003016-65.2023.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS, em face de ANTONIA VERA GERALDO DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente. O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial. Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial. No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê da Certidão do Oficial de Justiça, consignado(a) no ID n° 72808649, dando conta de que a parte executada não reside naquele endereço e não atende ao número telefônico informado nos autos. Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê dos autos. Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial. Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78993159
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78993159
07/02/2024, 10:12
Extinto o processo por devedor não encontrado
05/02/2024, 14:26
Conclusos para julgamento
01/02/2024, 08:32
Juntada de certidão
01/02/2024, 08:25
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 07:20
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77227243
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS
EXECUTADO: ANTONIA VERA GERALDO DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003016-65.2023.8.06.0064 Defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 77176768), requerendo a desconsideração da petição anterior (ID - 77175756) e da planilha de ID - 77175757. Ato contínuo, aguarde-se o prazo concedido a parte exequente para cumprir o despacho de ID - 73128169. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito