Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0224596-24.2020.8.06.0001.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES PINTO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE HORAS EXTRAS NOTURNAS. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE REPOUSO. REGULAMENTAÇÃO DOS PLANTÕES NA PORTARIA Nº 107/2014 - SESEC. REDUÇÃO DE PLANTÕES PARA SERVIDORES SUBMETIDOS À JORNADA 12X36. JORNADA EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão reside no exame acerca da realização, ou não, de jornada de trabalho extraordinária em período noturno por parte do autor nos meses de maio/2015; julho/2015; agosto/2015; dezembro/2015; agosto/2016; maio/2017; julho/2017; novembro/2017; agosto/2018; maio/2019; junho/2019; setembro/2019 e janeiro/2020. 2. Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. 3. O direito ora pleiteado se encontra previsto na Constituição Federal, nos Artigos 7°, incisos IX e XVI, e 39, § 3º, bem como na Lei Municipal nº 6.794/1990. 4. Com o advento da Portaria nº 107/2014 - SESEC, a quantidade de plantões dos servidores da Guarda Municipal submetidos à escala noturna de 12x36 foi reduzida, de modo que não há que se falar em jornada superior a 40 (quarenta) horas semanais por parte do promovente, não se verificando a ocorrência das horas extras pleiteadas. Precedentes do TJCE. 5. Caberia, portanto, ao requerente à comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja a extrapolação da jornada de trabalho ordinária, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Desse modo, merece acolhimento a tese formulada pelo ente municipal, pois não resta configurada a jornada extraordinária noturna do promovente, merecendo reforma a decisão de primeiro grau. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade não conheceu da Remessa Necessária e conheceu da Apelação interposta pelo Município de Fortaleza para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0224596-24.2020.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação interposta pelo Município de Fortaleza para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 11605741), em ação de cobrança e obrigação de fazer, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente, nos seguintes termos, in verbis: "Diante do exposto, considerando os elementos dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art.487, I, CPC, a fim de condenar o Município de Fortaleza ao pagamento das horas extras noturnas, em favor do autor, referentes ao período trabalhado de maio/2015; julho/2015; agosto/2015; dezembro/2015; agosto/2016; maio/2017; julho/2017; novembro/2017; agosto/2018; maio/2019; junho; setembro/2019 e janeiro/2020, uma vez que ultrapassada a jornada máxima de trabalho mensal, observado o prazo prescricional, salientando que a quantia será aferida na liquidação, tomando por base que a diferença entre a carga horária trabalhada, alhures explicitada, e carga horária máxima de 240 horas/mês a que está submetido o requerente, com atualização monetária pautada no IPCA e juros da mora com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança." Nas razões recursais, em resumo, o ente municipal impugna a sentença sob o argumento de que a Portaria nº 107/2014 haveria reduzido a quantidade de plantões realizados pelos servidores que laborassem em regime de escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o que compensaria a contagem diferenciada da hora noturna, a qual deve ser considerada como 52min e 30s, não havendo que se falar em jornada extraordinária. Alega, ainda, que o cálculo das horas extras apresentado na sentença estaria equivocado, pois partiria da premissa de que a hora noturna trabalhada corresponderia a 1,714 da hora normal de trabalho, quando tal número, na verdade, seria a quantidade de horas noturnas realizadas em cada plantão noturno de 12 horas. Por fim, sustenta que a partir de junho de 2019 o apelado passou a realizar plantões apenas em período diurno, razão pela qual não seriam devidas as verbas relativas aos meses de junho/2019, setembro/2019 e janeiro/2020. Requer, pois, o conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões no ID 11605769. Parecer do Ministério Público no ID 12786969, por meio do qual afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito, uma vez que na hipótese dos autos não há interesse que justifique sua quanto ao mérito da demanda. É o que importa relatar. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária." II. DO MÉRITO O cerne da questão reside no exame acerca da realização, ou não, de jornada de trabalho extraordinária em período noturno por parte do autor nos meses de maio/2015; julho/2015; agosto/2015; dezembro/2015; agosto/2016; maio/2017; julho/2017; novembro/2017; agosto/2018; maio/2019; junho/2019; setembro/2019 e janeiro/2020. De início, é importante ressaltar que, de acordo com a Constituição Federal, tanto os trabalhadores em geral quanto os servidores públicos têm o direito de receber uma compensação financeira adicional pelo trabalho realizado em horas extraordinárias e pelo trabalho realizado em período noturno, conforme estipulado nos Artigos 7°, incisos IX e XVI, e 39, § 3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, emcinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Adicionalmente, a Lei Municipal nº 6.794/1990, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, reforça essa garantia ao determinar que o acréscimo à remuneração pelo serviço extraordinário e/ou noturno, como mencionado em seus artigos 114 e 119, in verbis: Art. 114. O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado. Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Pois bem. Cabe dizer que a jornada laboral dos guardas municipais de Fortaleza é regulamentada na a Portaria nº 107/2014-SESEC (ID 11605571), que em seu art. 1º, inciso II, trata acerca da carga horária de 240 horas, com escala noturna de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, a qual versa sobre a hipótese dos autos, in verbis: Art.1° - Fixar a quantidade de plantões para as jornadas de trabalho submetidas aos servidores pertencentes ao efetivo da GMF/SESEC, da seguinte maneira: Il - Para a carga horária de 240 horas, na escala noturna 12 X 36: a) Mês de 28 dias: 11 plantóes de 12 horas; b) Mês de 29 dias: 12 plantões de 12 horas; c) Meses de 30 dias: 12 plantoes de 12 horas; d) Meses de 31 dias: 13 plantões de 12 horas. Na petição inicial, o apelado afirmou que trabalhava "em regime de escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, em turnos noturnos, ingressando às 19h de um dia, saindo as 7h do outro, de forma que trabalha noites alternadas, perfazendo um total de 15 plantões por mês, conforme demonstra a declaração em anexo". Ocorre que, conforme as normas referentes aos plantões, o autor, ao se enquadrar na situação descrita no item II do artigo 1º da referida portaria, não realizou jornadas superiores a 40 (quarenta) horas por semana, resultando na não ocorrência de horas extras trabalhadas. Ressalta-se que todo o período abrangido na condenação é posterior à vigência da norma supramencionada, a qual se deu em 22/09/2014 com a sua publicação oficial (ID 11605571). Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, que em outra oportunidade já se manifestou acerca do tema em caso similar ao ora tratado, consoante os julgados abaixo transcritos, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA, DAS DEZENOVE HORAS ATÉ ÀS SETE HORAS DO DIA SEGUINTE. HORAS EXTRAS NOTURNAS CONFIGURADAS, NA PROPORÇÃO DE UM HORA E TRINTA MINUTOS A CADA PLANTÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 107/2014 - SESEC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG E POSTEGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O cerne da questão consiste em averiguar se o direito do autor ao pagamento de horas extras com contagem ficta e acrescidas do adicional noturno, reconhecido na sentença vergastada, foi alcançado pela vigência da Portaria nº 107/2014 - SESEC, bem como quantas horas extras este faz jus a cada plantão laborado. 2. No caso concreto, o autor afirmou, por ocasião da exordial, que trabalha "em regime de escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, em turnos noturnos, ingressando às 19h de um dia, saindo as 7h do outro, de forma que trabalha noites alternadas, perfazendo um total de 15 plantões por mês, conforme demonstra a declaração em anexo". 3. Com o advento da Portaria nº 107/2014 - SESEC, a quantidade de plantões dos servidores da Guarda Municipal foi reduzida, de modo que o autor deixou de cumprir jornada superior a 40 (quarenta) horas semanais, não se verificando mais a ocorrência de horas extras. 4. Nesse cenário, forçoso reconhecer que o recorrido somente faz jus às horas extras laboradas, com o acréscimo do adicional noturno e contagem ficta, até 21/09/2014 (dia anterior à vigência da Portaria nº 107/2014-SESEC). 5. De outro giro, alega o recorrente que o magistrado planicial se equivocou ao definir a quantidade de horas extras trabalhadas pelo autor em cada plantão noturno. 6. O autor exercia jornada de doze horas em período integralmente noturno, sendo a hora computada com apenas 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, nos termos do § 1º do art. 119, da Lei Municipal nº 6.794/1990. Assim, o requerente deveria ter trabalhado apenas 10 (dez) horas e 30 (trinta) minutos. Como a jornada efetivamente exercida era superior, o mesmo faz jus a essa diferença a título de horas extras, qual seja: 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, acrescidas do adicional noturno, descabendo aplicar a hora ficta a este resultado, como fez o sentenciante. 7. No mais, cumpre, de ofício, determinar a observância do índice de correção monetária, segundo o precedente vinculante da Corte Superior de Justiça (REsp 1.495.146/MG), bem como que a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0110031-04.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) (grifei) Caberia, portanto, ao requerente à comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja a extrapolação da jornada de trabalho ordinária, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, merece acolhimento a tese formulada pelo ente municipal, pois não resta configurada a jornada extraordinária noturna do promovente, merecendo reforma a decisão de primeiro grau. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Fortaleza para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, pelo que reformo a sentença recorrida para julgar improcedentes os pleitos formulados pelo autor, com base nos fundamentos acima delineados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude de ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora