Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3028217-54.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MICHIKO KURODA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028217-54.2023.8.06.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MICHIKO KURODA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. TEMA Nº 1.113 DOS REPETITIVOS DO STJ. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO É INSTAURAÇÃO CONDICIONADA DO À DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 14424342). Registro, por oportuno, que se trata de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Michiko Kuroda em face do Município de Fortaleza com o fito de obter a restituição da diferença sobre o valor pago pela autora a título de ITBI e o valor realmente devido, qual seja, o do contrato de compra e venda. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de sua intervenção (id. 14267515). Em sentença (id. 14267516) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou os pedidos procedentes nos seguintes termos:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por MICHIKO KURODA, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a restituição dos valores pagos a maior pela autora, uma vez que o ITBI deveria ter sido calculado em 2% sobre o valor aposto em escritura pública, que foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), logo, deveria ter sido pago o valor de R$ 1.600,00, ou seja, 2% de R$ 80.000,00. Sendo assim, o valor a ser restituído é de R$ 3.894,02 (três mil oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), que deverá ser corrigido pela TAXA SELIC conforme EC 113. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (id. 14267522) alegando que a sentença se equivocou ao aplicar o tema 1113 do STJ, pois o caso concreto não preenche os requisitos estabelecidos para sua incidência. Argumenta que o valor declarado pelo contribuinte (R$ 80.000,00) não reflete o real valor de mercado, sendo significativamente inferior ao valor venal calculado pela administração (R$ 274.700,80). Defende que a base de cálculo do ITBI deve ser fixada no valor venal ou no valor de mercado apurado pela administração pública, em respeito ao princípio da legalidade e às normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Afirma que o reconhecimento do valor declarado como base de cálculo violaria a autonomia do ente federado na fixação de critérios para a apuração do imposto. Contrarrazões não apresentada pela parte autora, embora devidamente intimada (id. 14267526). O Município de Fortaleza apresentou manifestação ao id. 14731284, opondo-se ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões, estabelecendo o Código Tributário Nacional que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado (artigos 35 e 38). O STJ, no julgamento do Tema nº 1.113, REsp nº 1.937.821/ SP em 24/02/2022, tratou da base de cálculo do ITBI, firmando as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Anote-se que o Ministro Gurgel de Faria asseverou que a solução da controvérsia passava, necessariamente, pelo estudo acerca da modalidade de lançamento desse imposto (ITBI), o qual tem início com a análise de seu fato gerador, previsto no Art. 35 do CTN. Compreendeu a Corte Superior que o ITBI, em razão de seu fato gerador, somente comportaria duas das modalidades de lançamento originário: por declaração ou por homologação, a depender da legislação municipal de cada ente tributante, sendo inviável ao fisco proceder, de antemão, ao seu lançamento de ofício Tais lançamentos, por declaração ou por homologação, se justificariam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, pois o fisco não teria como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. É certo que o preço de venda não necessariamente reflete o valor de mercado, pois eventual alienação por preço nitidamente incompatível com o valor de mercado, independentemente de sua motivação, não permite a adoção do preço de venda como parâmetro para definição da base de cálculo. Isso porque a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado pode sofrer oscilações do valor médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa. No entanto, entendeu a Corte Superior de Justiça que, segundo a inteligência dos artigos 147 e 148 do CTN, em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, no qual deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório (Art. 148 do CTN). Concluiu o STJ, então, que, dadas as características próprias do fato gerador desse imposto (ITBI), a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, no qual se deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte declarado. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113/STJ. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO NECESSIDADE DE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, 0241867-75.2022.8.06.0001, RI 3ª nº Turma Recursal, Relatora Mônica Lima Chaves, julgado em 20/03/2023). Frise-se que a base de cálculo do ITBI será o valor venal ou de mercado do imóvel na data do registro, mesmo que a transação tenha ocorrido anos antes. Sendo assim, a Administração Pública pode contestar o valor declarado, desde que instaure processo administrativo para apuração, conforme o entendimento do tema 1113 do STJ, ou seja, o contribuinte não pode ser arbitrariamente tributado com base em valores fixados unilateralmente pela administração tributária. Assim, no caso dos autos, não logrou êxito o Município de Fortaleza em afastar a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, não tendo demonstrado a instauração do devido e adequado processo administrativo, no qual tenha sido efetivamente assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. Sem condenação em custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora