Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR SILVA CASTRO
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0213834-46.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração ou Readmissão, Gratificações Municipais Específicas] Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza (ID 38768267) em face da sentença de ID 38768257, a qual julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Paulo César Silva Castro. Em síntese, o embargante alega que: I) a sentença foi extra petita, visto que determinou o pagamento do salário alusivo a setembro/2014, conquanto, em relação ao mencionado mês, a petição inicial tenha indicado existir pendência, apenas, do abono constitucional de 1/3, o que configura obscuridade, por faltar, nesse ponto, a necessária correlação entre o pedido e a sentença e II) a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. Intimado, o embargado manifestou-se no ID 77150792, requerendo a parcial procedência dos aclaratórios do Município de Fortaleza, a fim de modificar o ponto relativo à atualização monetária e juros, rejeitando-se os demais argumentos. O embargado pugnou, ainda, pela reconsideração da sentença de ID 38771025. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; e III) corrigir erro material. Os embargos de declaração são, portanto, recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em lei. Pois bem. Quanto à alegação de obscuridade no julgado, verifico que não deve prosperar, uma vez que, ao contrário do que alega o embargante, o embargado incluiu o mês de setembro/2014 em seus requerimentos, não tendo indicado haver pendência, apenas, do abono constitucional de 1/3. Nesse sentido, a insurgência contra o deferimento da verba salarial em questão constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser veiculada por meio do remédio recursal cabível. Por outro lado, quanto à alegação de omissão na sentença objurgada, assiste razão ao embargante. A EC nº 113 /2021, cuja entrada em vigor deu-se em 09/12/2021, determinou, no tocante aos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a aplicação da Taxa SELIC. Logo, a partir de 09/12/2021, com a vigência da supracitada emenda constitucional, os valores deverão ser corrigidos através da SELIC. Destarte, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ID 38768267, para, reconhecendo e sanando a omissão contida no julgado de ID 38768257, determinar que, quanto aos consectários legais da condenação, apliquem-se: I) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga, e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para os juros de mora, a incidir a partir da citação, conforme preconizado no Tema 905 do STJ; e II) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Quanto ao pedido do embargado de reconsideração da sentença de ID 38771025, rejeito-o, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Nos termos do art. 1.026 do CPC, devolva-se o prazo para interposição de eventual recurso. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1420/2024