Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806965-81.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LD-MD INTERMEDIACAO DE PROJETOS E LOCACOES LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50428937 apresentada por LD-MD SOCIEDADE SIMPLES na qual alega a nulidade do título executivo. Sustenta que a execução é nula por falta a apresentação da memória de cálculo, bem como em razão de a certidão de dívida ativa não cumprir com os requisitos legais, pois não traz a forma de calcular os juros, nem a origem, natureza e fundamento legal da dívida. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50428940, alega que o título em execução possui presunção de certeza e liquidez; que a origem da dívida é o parcelamento informado na própria certidão de dívida ativa e sua fundamentação legal é o art. 223 do Código Tributário Municipal. Sobre a ausência de indicação da forma de calcular os juros, defende que o título traz os pormenores da dívida, com seu vencimento, valor original, multa punitiva, saldo principal, juros, correção monetária e multa moratória. Requer a condenação do devedor em litigância de má-fé por deduzir pretensão contra foto incontroverso e por ter alterado a verdade dos fatos. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a nulidade do título executivo, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar o próprio título executado. No que diz respeito especificamente à ausência de memória de cálculo anexa à inicial, tal alegação não procede, pois tal elemento não é requisito para propositura de uma execução fiscal, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A Certidão de Dívida Ativa é suficiente para a propositura de execução fiscal, de acordo com o disposto no artigo 6º, da Lei n. 6.830/80. Revela-se desnecessária a exigência de apresentação de memória de cálculo com o valor atualizado do débito como condição para a penhora via BACENJUD, porquanto sem respaldo legal. Precedentes desta Corte. Agravo provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70079913414, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13/02/2019). (TJ-RS - AI: 70079913414 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 13/02/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2019) Já sobre a ausência de fundamento legal, o fato de a dívida ter como origem um parcelamento, como demonstra a própria certidão de dívida ativa, é suficiente para cumprir tal requisito. No que diz respeito à nulidade da certidão de dívida ativa, é caso de seu reconhecimento, pois, de fato, em sua análise é possível constatar a ausência de indicação da forma de contar os juros, isso porque a certidão em questão apenas traz o valor base e o valor dos juros de forma destacada, mas não traz qual seria a porcentagem desses juros, nem mesmo cita a legislação na qual estariam baseados. Assim, tem-se por descumprida as determinações contidas no art. 2, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80, que dispõe o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; Porém, não é caso de extinção do feito, tendo em vista o que determina o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, com a seguinte redação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Aplicando a necessidade emenda, pode-se citar, por exemplo, este julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Ocorrência. Ausência de fundamento legal. Impossibilidade de identificação da origem dos tributos pelo contribuinte. Cerceamento de defesa verificado. Determinação de emenda ou substituição da CDA. Artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. Possibilidade. Vício sanável. Sentença anulada. Apelação Cível provida. (TJ-PR 00011883220208160155 São Jerônimo da Serra, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023)
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50428937 para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa de n. 03.0201.11.2020.00102700, porém, com base no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, oportunizo ao Município que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de dívida ativa que contenha a indicação correta do fundamento da dívida e a forma de contagem dos juros, sob pena de extinção. INTIME-SE. Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)