Arquivado Definitivamente11/12/2024, 15:27
Juntada de certidão11/12/2024, 15:26
Transitado em Julgado em 10/12/202411/12/2024, 15:25
Juntada de Certidão11/12/2024, 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença10/12/2024, 21:09
Conclusos para julgamento05/12/2024, 10:05
Juntada de documento de comprovação05/12/2024, 10:04
Expedido alvará de levantamento27/11/2024, 10:24
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 10950604421/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 10950604418/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001651-23.2023.8.06.0113.
AUTOR: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 109376540 dos autos, bem como o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 88597960 da marcha processual. Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 109411730, informando os dados bancários da advogada da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, determino: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 6.683,98 (seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528683-9, Operação: 040, ID: 047003200092410036 (Id. 109376540), o qual deverá ser depositado em nome da advogada da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Joice do Nascimento Alves Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 34.925.429/0001-01 BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 456 CONTA CORRENTE: 114105-8 II - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 6.683,98 (seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527385-0, Operação: 040, ID: 040003200162405274 (Id. 104916175), o qual deverá ser depositado em nome da parte executada, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda CNPJ: 13.347.016/0001-17 BANCO: 755 - Bank of America Merrill Lynch AGÊNCIA: 1306 CONTA CORRENTE: 1001402-4 III - Intimem-se as partes processuais, por intermédio de seus respectivos causídicos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C.18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10950604417/10/2024, 11:28
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)14/10/2024, 12:36
Conclusos para despacho13/10/2024, 09:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio13/10/2024, 09:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 02:30
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 02:30
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 02:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 20:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:31
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 10496129123/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 10496129120/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001651-23.2023.8.06.0113.
AUTOR: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S e n t e n ç a
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão.
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015. Iniciada a fase executiva, a parte executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA foi intimada para pagar o quantum debeatur, no valor [atualizado] de R$ 6.683,98 (-) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 523 e §1º, do CPC/2015 (Id. 85298239). Através da petição de Id. 88597958, a parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento concernente ao saldo residual condenação atualizada que lhe cabe (Id. 88597960). O despacho de Id. 89025138 não reconheceu o adimplemento tempestivo da obrigação de pagar quantia certa, posto não ter sido apresentada a respectiva Guia de Depósito Judicial, pelo que houve a intimação da ré com esse desiderato. No entanto, nos termos da certidão de Id. 99193682 "…decorreu o prazo legal para a parte promovida e nada foi apresentado ou requerido". Por consequência lógico-jurídico-processual, houve bloqueio de numerários em contas/aplicações financeiras da parte ré, já acrescido da multa de 10%, o que resultou na constrição do valor de R$ 7.352,37 (-) - Id. 104784902. Somente após a constrição judicial é que a parte executada, juntamente com a petição de Id. 104915674, apresenta o comprovante/guia de depósito judicial no valor de R$ 6.683,98 (-) - Id. 104916175. Decido. Analisando-se o presente feito, observo que a parte executada deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias para 'comprovar' pagamento espontâneo da condenação, cujo lapso findou no dia 04/06/2024, vindo a comprovar o pagamento somente no dia 06/06/2024 (Id. 88597960). Com efeito, houve aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, resultando no importe de R$ 7.352,37 (-) - vide despacho de Id. 89025138. Ocorre que nos termos do comprovante de pagamento de Id. 88597960, o depósito judicial foi pago no dia 06/05/2024. Ou seja, 01 (um) dia após publicado o despacho que recebeu a inicial [cumprimento de sentença - Id. 85298239]. De todo modo, considerando, em tese, restar comprovado que o pagamento da condenação judicial se deu logo após o início a fase executiva, deve ser afastada a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação [art. 523 e §1º, do CPC/2015] e quaisquer outros acréscimos remuneratórios. Diante do que foi exposto, DECLARO como valor exequendo, a quantia de R$ 6.683,98 (seis mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), posto que referido quantum, em tese, foi depositado judicialmente pela parte ré, de modo espontâneo, 01 (um) dia após iniciada a fase executiva. Sem sombra de dúvidas, considerando, inclusive o bloqueio via Sisbajud de numerários suficientes para satisfação da obrigação de pagar o valor exequendo, tem-se como adimplido o débito perseguido neste módulo executivo. Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente módulo executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Por via de consequência: i) considerando o bloqueio judicial via Sisbajud (Id. 104784902) da quantia de R$ 7.352,37 (-) suficiente para satisfação do valor executado [R$ 6.683,98], determino que se proceda à transferência para conta judicial do referido montante [R$ 6.683,98], devendo haver o desbloqueio do saldo remanescente [R$ 668,39]; ii) Expeça-se Alvará Judicial através do Sistema SAE (para transferência) em favor do credor [parte autora ou seu(sua) procurador(a) judicial - caso haja poderes específicos para receber quitação], da quantia de R$ 6.683,98 (seis mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, utilizando-se dos dados pessoais/bancários contidos na petição de Id. 88600015 [Agência 456, Conta Corrente nº 114105-8, Banco Bradesco. Nome: Joice do Nascimento Alves Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 34.925.429/0001-01]. iii) intime-se a parte executada para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Banco, Agência e número da Conta), necessários para que haja o levantamento/transferência do crédito [em favor da ré/executada do valor depositado judicialmente - R$ 6.683,98 - Id. 104916175], devendo ser informado também o nome completo e o CPF/CNPJ dos respectivos beneficiários/titulares das contas. Uma vez atendida a diligência acima determinada, proceda-se à expedição do Alvará Eletrônico em prol da ré/executada. Vencidas as etapas acima dispostas, Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1924/2024 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10496129119/09/2024, 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/09/2024, 09:55
Conclusos para julgamento17/09/2024, 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão17/09/2024, 11:05
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 10478489717/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 10478489716/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª. Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra. Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA. Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes. O referido é verdade. Dou fé. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RODRIGO LIMA BATISTA Técnico Judiciário - Mat. 5875
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001651-23.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10478489713/09/2024, 18:00
Juntada de certidão13/09/2024, 11:18
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 18:49
Juntada de Petição de resposta29/08/2024, 12:27
Conclusos para despacho21/08/2024, 13:49
Juntada de certidão21/08/2024, 13:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 8902513830/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001651-23.2023.8.06.0113.
AUTOR: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Considerando a petição aduzida pela parte exequente, consoante se depreende do Id. 87765687, determino que seja procedido o desentranhamento dos documentos sob ID's. 87765676, 87765677 e 87765678, tendo em vista o equívoco na realização do protocolo. Ademais, compulsando nos autos, verifico que requerido o início da fase executiva (Id. 83449787), houve a regular intimação da parte executada para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 6.683,98 (seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), deixando transcorrer o prazo, findado no dia 04/06/2024, vindo a pagar somente no dia 06/06/2024 (ID. 88597960), dessa forma, determino aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, resultando no importe de R$ 668,39 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Observo ainda que a parte executada anexou aos autos apenas comprovante de pagamento (ID. 88597960), dessa forma, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao presente feito a guia referente ao pagamento supracitado, visto que as informações nela constante são imprescindíveis à expedição do alvará. Intime-se a parte executada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por intermédio de seu causídico habilitado nos autos. Empós, decorrendo o prazo acima concedido, sem manifestação da parte, voltem-me os autos para despacho. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T.29/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 8902513829/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8902513826/07/2024, 09:02
Proferido despacho de mero expediente21/07/2024, 18:08
Conclusos para despacho03/07/2024, 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição (outras)03/07/2024, 13:02
Desentranhado o documento03/07/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença06/06/2024, 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)06/06/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 08:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 00:58
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 19:29
Conclusos para despacho15/05/2024, 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)15/05/2024, 10:43
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 8529823913/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001651-23.2023.8.06.0113.
AUTOR: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2. Intimar a executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 6.683,98 (seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10. Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias). E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 8529823910/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8529823909/05/2024, 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/05/2024, 15:30
Proferido despacho de mero expediente05/05/2024, 16:59
Conclusos para despacho30/04/2024, 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/04/2024, 13:32
Proferido despacho de mero expediente30/04/2024, 08:18
Conclusos para despacho24/04/2024, 07:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho24/04/2024, 07:33
Juntada de Certidão04/04/2024, 14:47
Transitado em Julgado em 01/04/202404/04/2024, 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/04/2024, 08:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 01:32
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 01:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 01:23
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 01:22
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 7997562612/03/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 7997562612/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001651-23.2023.8.06.0113.
AUTOR: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR movida por HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, diz o requerente que trabalha com recuperação extrajudicial de créditos e, a fim de otimizar sua logística de trabalho, utiliza o aplicativo de mensagens WhatsApp. Alega que a ferramenta é imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Sustenta que, contudo, na data de 04/08/2023, foi surpreendido com o banimento de sua conta sem qualquer justificativa ou prévio aviso. Entrou em contato com o suporte, mas não obteve a reativação da conta. Não logrando êxito na solução extrajudicial da questão, ingressou com a presente demanda objetivando o restabelecimento da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a Empresa requerida seja compelida a "cessar com o banimento do Autor da Plataforma de WhatsApp e permitir que o Autor faça o devido uso do Aplicativo WhatsApp Business via linha telefônica +55 88 2141-4305, sob pena de multa cominatória diária, até que a lide venha a ser totalmente elucidada." (SIC) Liminar denegada nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 72991064. A empresa requerida ofereceu contestação, inicialmente, esclarece que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso País, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, que se dedica à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, à veiculação de publicidade, ao suporte de vendas, além de outras atividades descritas em seu contrato social. As operações do WhatsApp, por outro lado, não fazem parte das atividades do Facebook Brasil, que possui atuação comercial distinta e que não se confundem com a gestão de tais serviços. Arguiu sua ilegitimidade passiva por não ser o proprietário, provedor ou operador do serviço WhatsApp e que não responderia pelo referido aplicativo, com extinção do processo sem resolução do mérito. Sustentou, em suma, a regularidade da interrupção da prestação de serviço WhatsApp em casos de violação dos "Termos de Serviços", não configurando ato ilícito ou violação direitos, mas sim, o regular exercício da liberdade contratual. Sustentou a ausência de ilícito, culpa exclusiva da parte autora e ausência de responsabilidade do ré. Expõe que o Autor não comprovou ter sofrido qualquer abalo indenizável. E que os fatos narrados, referem-se a meros dissabores do cotidiano. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 79233866). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art. 370 do CPC, indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva,p. 219). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Facebook Brasil, pois a empresa Meta Platforms Inc. é a atual denominação da Facebook Inc., como adiante se verifica, em recente julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Embora a Whatsapp LLC, que opera o aplicativo de mensagens whatsapp, não tenha filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no Brasil, o grupo econômico de que faz parte, encabeçado pela Meta Plataforms Inc. - atual denominação da Facebook Inc., que, conforme amplamente notificado, assumiu o controle acionário da Whatsapp em 2014 -, tem seu braço em território nacional, que é a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, à qual cabe reconhecer legitimidade para responder às ações movidas por consumidor em razão de supostas falhas de operação ou segurança do referido aplicativo. " (TJMG - Apelação Cível1.0000.21.239509-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023). É entendimento consolidado nos tribunais a legitimidade passiva da requerida para responder pelas demandas envolvendo o WhatsApp, Tendo em vista que, embora se trate de pessoas jurídicas distintas, são empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE WHATSAPP BUSINESS DESATIVADA. R. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REATIVAR A CONTA DA AUTORA. PRESENTES, NESTE MOMENTO, OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA. FACEBOOK. LEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2182879-72.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Datado Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022). Assim, à míngua de representante do WhatsApp no país, cabe à ré responder por atos daquele praticados no território nacional, descabendo qualquer alegação de ilegitimidade ou de ausência de poderes para receber citação. Também não há que se falar em ausência de documento essencial à propositura da ação, na medida em que a documentação juntada pelo autor é suficiente à processamento da exordial e caberia à ré infirmar a alegação do autor de que é proprietário da conta declinada na inicial. Passo ao mérito. Busca a parte autora o restabelecimento da sua conta WhatsApp Business, registrada sob o número +55 (88) 2141-4305, argumentando que esta foi desativada pela ré, sem qualquer notificação e justificativa. A requerida, por outro lado, aduziu que o bloqueio ocorreu, porque a parte autora violou os "Termos de Uso" da plataforma. As relações jurídicas de direito material narradas na exordial, e que consistem na causa de pedir próxima, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força das regras prescritas nos artigos 2º, caput, e 3º da Lei nº. 8.078/90. Isso porque, a parte requerente é destinatária final de produtos e serviços, enquanto a Requerida é fornecedora destes bens ou utilidades, oferecidos no mercado de consumo, ainda que de maneira gratuita. Por conseguinte, expressamente dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Visto que é nítida a relação desigualdade entre as partes deste processo. Caracteriza-se uma a situação de hipossuficiência, na qual o consumidor se encontra em situação de impotência, logo está em desvantagem em relação ao fornecedor, pois faltam-lhe condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. Acrescente-se, ainda, a verossimilhança das alegações da parte autora em face do conteúdo probatório acostado aos autos, haja vista que trouxe elementos que corroboram com a tese de que sua conta foi desativada de forma unilateral pelo WhtasApp. Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido a acionada, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada. Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor(a)/autor(a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação com teor genérico, não impugnando as alegações de fato e os documentos juntados com a inicial, ônus que lhe competia (Código de Processo Civil, art.341). A contestação resume-se a dizer que os bloqueios foram devidos por conta de inobservância das diretrizes da comunidade e termos de uso. Contudo, não houve qualquer explicação, ainda que mínima, das razões que levaram ao bloqueio da conta. Não foi indicada qual regra dos termos de uso teria sido violada pelo autor ou, então, qual conteúdo seria inapropriado. Ainda que a ré possa obrigar os usuários a seguir seus termos de uso, eventual bloqueio deve ser informado ao usuário, com indicação dos motivos que a levaram a acatar tal decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, com a falta de elementos que comprovem o contrário, presume-se que a conta do autor foi desativada erroneamente, confirmando a falha na prestação do serviço da ré. Ademais, a obrigação também abrange a restauração dos dados existentes na conta em questão na data anterior ao bloqueio. Diante disso, impõe-se reconhecer ao autor o direito ao restabelecimento da conta. Nesse sentido, confira-se o entendimento das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FACEBOOK. WHATSAPP. AQUISIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PARCERIA. PERMUTA DE DADOS. CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA. PROTEÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA. TERMOS DE USO. VIOLAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. REATIVAÇÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3002771-80.2018.8.06.0112, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 12/08/2020). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE PÁGINA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS NÃO SATISFEITO. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ATO ARBITRÁRIO. TUTELA JUDICIAL PARA REATIVAÇÃO DA CONTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO SOBRE A ORDEM ECONÔMICA. HORIZONTALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEFESA DO CONSUMIDOR. GARANTIA FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA E FUNDAMENTO PARA A DISCIPLINA DO USO DA INTERNET NO BRASIL E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXII E 170, V, DA CRFB/88, ART. 2º, V, DA LEI 12.965/2014 E ART. 2º, VI DA LEI 13.709/2018. SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000909-12.2020.8.06.0013, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 23/08/2022). De outro lado, os danos morais são evidentes. Com efeito, a frustração da expectativa gerada pela falha na prestação do serviço, somada às circunstâncias do caso, configuram mais do que mero aborrecimento, ensejando o dever de reparar. Assim, relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas. A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo que a reparação por danos morais, embora cabível no caso em tela, não deve ser arbitrado um valor elevado. Assim, sopesando, ainda, a utilização da conta para finalidade laboral, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano. Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, extinguindo feito com exame de mérito, no termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso do autor à conta descrita na inicial (WhatsApp Business número +55 (88) 2141-4305). Para tanto, concedo a tutela antecipada para determinar à ré que a reative no prazo de 5 (cinco) dias, enviando ao e-mail do autor instruções para a recuperação, sob pena de multa no valor de R$500,00 por dia limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte promovida no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO c.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001651-23.2023.8.06.0113.
AUTOR: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR movida por HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, diz o requerente que trabalha com recuperação extrajudicial de créditos e, a fim de otimizar sua logística de trabalho, utiliza o aplicativo de mensagens WhatsApp. Alega que a ferramenta é imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Sustenta que, contudo, na data de 04/08/2023, foi surpreendido com o banimento de sua conta sem qualquer justificativa ou prévio aviso. Entrou em contato com o suporte, mas não obteve a reativação da conta. Não logrando êxito na solução extrajudicial da questão, ingressou com a presente demanda objetivando o restabelecimento da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a Empresa requerida seja compelida a "cessar com o banimento do Autor da Plataforma de WhatsApp e permitir que o Autor faça o devido uso do Aplicativo WhatsApp Business via linha telefônica +55 88 2141-4305, sob pena de multa cominatória diária, até que a lide venha a ser totalmente elucidada." (SIC) Liminar denegada nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 72991064. A empresa requerida ofereceu contestação, inicialmente, esclarece que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso País, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, que se dedica à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, à veiculação de publicidade, ao suporte de vendas, além de outras atividades descritas em seu contrato social. As operações do WhatsApp, por outro lado, não fazem parte das atividades do Facebook Brasil, que possui atuação comercial distinta e que não se confundem com a gestão de tais serviços. Arguiu sua ilegitimidade passiva por não ser o proprietário, provedor ou operador do serviço WhatsApp e que não responderia pelo referido aplicativo, com extinção do processo sem resolução do mérito. Sustentou, em suma, a regularidade da interrupção da prestação de serviço WhatsApp em casos de violação dos "Termos de Serviços", não configurando ato ilícito ou violação direitos, mas sim, o regular exercício da liberdade contratual. Sustentou a ausência de ilícito, culpa exclusiva da parte autora e ausência de responsabilidade do ré. Expõe que o Autor não comprovou ter sofrido qualquer abalo indenizável. E que os fatos narrados, referem-se a meros dissabores do cotidiano. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 79233866). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art. 370 do CPC, indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva,p. 219). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Facebook Brasil, pois a empresa Meta Platforms Inc. é a atual denominação da Facebook Inc., como adiante se verifica, em recente julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Embora a Whatsapp LLC, que opera o aplicativo de mensagens whatsapp, não tenha filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no Brasil, o grupo econômico de que faz parte, encabeçado pela Meta Plataforms Inc. - atual denominação da Facebook Inc., que, conforme amplamente notificado, assumiu o controle acionário da Whatsapp em 2014 -, tem seu braço em território nacional, que é a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, à qual cabe reconhecer legitimidade para responder às ações movidas por consumidor em razão de supostas falhas de operação ou segurança do referido aplicativo. " (TJMG - Apelação Cível1.0000.21.239509-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023). É entendimento consolidado nos tribunais a legitimidade passiva da requerida para responder pelas demandas envolvendo o WhatsApp, Tendo em vista que, embora se trate de pessoas jurídicas distintas, são empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE WHATSAPP BUSINESS DESATIVADA. R. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REATIVAR A CONTA DA AUTORA. PRESENTES, NESTE MOMENTO, OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA. FACEBOOK. LEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2182879-72.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Datado Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022). Assim, à míngua de representante do WhatsApp no país, cabe à ré responder por atos daquele praticados no território nacional, descabendo qualquer alegação de ilegitimidade ou de ausência de poderes para receber citação. Também não há que se falar em ausência de documento essencial à propositura da ação, na medida em que a documentação juntada pelo autor é suficiente à processamento da exordial e caberia à ré infirmar a alegação do autor de que é proprietário da conta declinada na inicial. Passo ao mérito. Busca a parte autora o restabelecimento da sua conta WhatsApp Business, registrada sob o número +55 (88) 2141-4305, argumentando que esta foi desativada pela ré, sem qualquer notificação e justificativa. A requerida, por outro lado, aduziu que o bloqueio ocorreu, porque a parte autora violou os "Termos de Uso" da plataforma. As relações jurídicas de direito material narradas na exordial, e que consistem na causa de pedir próxima, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força das regras prescritas nos artigos 2º, caput, e 3º da Lei nº. 8.078/90. Isso porque, a parte requerente é destinatária final de produtos e serviços, enquanto a Requerida é fornecedora destes bens ou utilidades, oferecidos no mercado de consumo, ainda que de maneira gratuita. Por conseguinte, expressamente dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Visto que é nítida a relação desigualdade entre as partes deste processo. Caracteriza-se uma a situação de hipossuficiência, na qual o consumidor se encontra em situação de impotência, logo está em desvantagem em relação ao fornecedor, pois faltam-lhe condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. Acrescente-se, ainda, a verossimilhança das alegações da parte autora em face do conteúdo probatório acostado aos autos, haja vista que trouxe elementos que corroboram com a tese de que sua conta foi desativada de forma unilateral pelo WhtasApp. Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido a acionada, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada. Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor(a)/autor(a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação com teor genérico, não impugnando as alegações de fato e os documentos juntados com a inicial, ônus que lhe competia (Código de Processo Civil, art.341). A contestação resume-se a dizer que os bloqueios foram devidos por conta de inobservância das diretrizes da comunidade e termos de uso. Contudo, não houve qualquer explicação, ainda que mínima, das razões que levaram ao bloqueio da conta. Não foi indicada qual regra dos termos de uso teria sido violada pelo autor ou, então, qual conteúdo seria inapropriado. Ainda que a ré possa obrigar os usuários a seguir seus termos de uso, eventual bloqueio deve ser informado ao usuário, com indicação dos motivos que a levaram a acatar tal decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, com a falta de elementos que comprovem o contrário, presume-se que a conta do autor foi desativada erroneamente, confirmando a falha na prestação do serviço da ré. Ademais, a obrigação também abrange a restauração dos dados existentes na conta em questão na data anterior ao bloqueio. Diante disso, impõe-se reconhecer ao autor o direito ao restabelecimento da conta. Nesse sentido, confira-se o entendimento das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FACEBOOK. WHATSAPP. AQUISIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PARCERIA. PERMUTA DE DADOS. CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA. PROTEÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA. TERMOS DE USO. VIOLAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. REATIVAÇÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3002771-80.2018.8.06.0112, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 12/08/2020). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE PÁGINA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS NÃO SATISFEITO. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ATO ARBITRÁRIO. TUTELA JUDICIAL PARA REATIVAÇÃO DA CONTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO SOBRE A ORDEM ECONÔMICA. HORIZONTALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEFESA DO CONSUMIDOR. GARANTIA FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA E FUNDAMENTO PARA A DISCIPLINA DO USO DA INTERNET NO BRASIL E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXII E 170, V, DA CRFB/88, ART. 2º, V, DA LEI 12.965/2014 E ART. 2º, VI DA LEI 13.709/2018. SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000909-12.2020.8.06.0013, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 23/08/2022). De outro lado, os danos morais são evidentes. Com efeito, a frustração da expectativa gerada pela falha na prestação do serviço, somada às circunstâncias do caso, configuram mais do que mero aborrecimento, ensejando o dever de reparar. Assim, relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas. A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo que a reparação por danos morais, embora cabível no caso em tela, não deve ser arbitrado um valor elevado. Assim, sopesando, ainda, a utilização da conta para finalidade laboral, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano. Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, extinguindo feito com exame de mérito, no termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso do autor à conta descrita na inicial (WhatsApp Business número +55 (88) 2141-4305). Para tanto, concedo a tutela antecipada para determinar à ré que a reative no prazo de 5 (cinco) dias, enviando ao e-mail do autor instruções para a recuperação, sob pena de multa no valor de R$500,00 por dia limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte promovida no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO c.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 7997562611/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 7997562611/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7997562608/03/2024, 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7997562608/03/2024, 16:33
Julgado procedente o pedido07/03/2024, 16:54
Conclusos para julgamento06/02/2024, 16:58
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.06/02/2024, 16:48
Juntada de entregue (ecarta)31/12/2023, 02:51
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 7318788913/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida,
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida pelos CORREIOS. ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3. Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". O referido é verdade. Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2. Instale o App do Microsoft Teams. 3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4. Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1. Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4. Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 06/02/2024, às 16:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários. CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida. Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora,
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 7318788912/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7318788911/12/2023, 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2023, 17:39
Juntada de certidão07/12/2023, 19:16
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.07/12/2023, 19:15
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.07/12/2023, 19:14
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.07/12/2023, 19:14
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.07/12/2023, 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela05/12/2023, 15:40
Expedição de Outros documentos.04/12/2023, 08:01
Conclusos para decisão04/12/2023, 08:01
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.04/12/2023, 08:01
Distribuído por sorteio04/12/2023, 08:01