Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000888-74.2000.8.06.0050.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: RIO VERDE INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESE JURÍDICA FIXADA NO RESP 1.340.553/RS. PARCELAMENTO DO DÉBITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Conforme disposto no art. 496, §1º, do CPC, tendo a Fazenda Pública interposto tempestivamente recurso voluntário, o qual abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não há remessa necessária. 2. A proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, na Súmula 314 do STJ e na Tese Jurídica fixada no RESP 1.340.553/RS. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. In casu, o prazo prescricional, que iniciara em 21/10/2014, foi interrompido pelo primeiro parcelamento do débito, voltando a correr novamente de 31/07/2015, data em que o parcelamento foi perdido, perfectizando em 31/07/2021, de maneira que o segundo parcelamento, efetuado em 28/12/2021, constitui-se fato superveniente ao término do prazo prescricional, não podendo ser considerado como causa de suspensão ou interrupção do referido prazo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer somente da apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz (ID. 7806973), que reconheceu e decretou a prescrição intercorrente na presente Execução Fiscal, movida em desfavor de RIO VERDE INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, extinguindo-a, por consequência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões (ID. 7806989), o apelante pugna pela reforma do feito, alegando que a certidão de dívida ativa encontra-se parcelada, havendo, assim, a interrupção da contagem da prescrição intercorrente, de maneira que inexiste fundamento para a extinção da presente ação. Sem contrarrazões em razão de não constar advogado cadastrado nem endereço atualizado da parte apelada para intimações, conforme certidão de ID. 7807041. Feito não remetido à douta Procuradoria Geral de Justiça em razão da inteligência da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Estadual em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo. Confira-se: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício."1 (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados."2 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."3 (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Estado do Ceará foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe destacar que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: "Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Destaquei) Nos termos da Súmula nº 314 do STJ, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.". Ainda acerca do assunto, o STJ, no Resp. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de suspensão de 01 (um) ano se inicia automaticamente após a Fazenda Pública tomar conhecimento da tentativa frustrada de localização devedor e/ou de bens penhoráveis. Confira-se: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; […] 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...]. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."4 (Destaquei) In casu, verifica-se que a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis do devedor no dia 21/10/2014, conforme manifestação de IDs. 7806941/7806942, iniciando-se, assim, o prazo de suspensão. Ocorre que, do documento de ID. 7806956, constata-se que ocorreu parcelamento do débito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento sobre a dívida tributária importa em suspensão da contagem do prazo prescricional. No entanto, do mesmo documento de ID. 7806956, infere-se que, das 18 parcelas negociadas, a executada/apelada somente adimpliu 4 parcelas, perdendo o parcelamento em 31/07/2015. Nesse cenário, o prazo prescricional foi interrompido, voltando a correr novamente de 31/07/2015, data em que o parcelamento foi perdido. Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento."5 (Destaquei) Desta forma, considerando que prazo prescricional voltou a correr novamente de 31/07/2015, mesmo computando-se 1 ano de suspensão do feito e mais 5 anos do prazo prescricional, tem-se que a prescrição intercorrente se perfectizou em 31/07/2021. Assim, embora a Fazenda Estadual alegue que a executada/apelada procedeu parcelamento, conforme se verifica da pág. 06 do ID. 7806980, o mesmo se deu em 28/12/2021, de maneira que tal parcelamento se constitui fato superveniente ao término do prazo prescricional, não podendo ser considerado como causa de suspensão ou interrupção do referido prazo, consoante precedentes desta e. Corte de Justiça: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.A presente execução fiscal foi ajuizada em 28 de setembro de 2007, tendo a sentença recorrida aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo o qual, tratando-se de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de suspensão de 01 (um) ano se inicia automaticamente após a Fazenda Pública tomar conhecimento da tentativa frustrada de localização devedor e/ou de bens penhoráveis, 02. Outrossim, permaneceu o exequente sem manifestar-se nos autos desde o pedido de suspensão do feito em 20 de julho de 2010, até o presente recurso de apelação. 03. Nessa conjuntura, iniciada a suspensão anual automática em 21 de outubro de 2014, momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis (fl. 23), o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente teve início em 21 de outubro de 2015 e término em 21 de outubro de 2020, impondo-se, assim, pela manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 04. De igual modo, a alegação de que o parcelamento da dívida ocorrido em 28/05/2021, que o seu não pagamento implicou na interrupção da prescrição e o prazo prescricional teria recomeça a contar do zero, essa insurgência não merece razão, pois como mencionado, a prescrição intercorrente operou-se em 21 de outubro de 2020, sendo o parcelamento fato superveniente, não podendo ser considerado como causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 05. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida."6 (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESE JURÍDICA FIXADA NO RESP 1.340.553/RS. PARCELAMENTO DO DÉBITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 566 da sistemática de recursos especiais repetitivos, o início do prazo de seis anos da prescrição intercorrente (somatório da suspensão por um ano ao quinquênio prescricional) é iniciado automaticamente com a intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de localização do devedor ou de bens do executado. 2. Ainda de acordo com o precedente, a contagem do lapso prescricional é interrompida com a efetiva citação do executado (ainda que por edital) ou da efetivação da penhora, ainda que após o decurso do sexênio, desde que a medida tenha sido requerida pela Fazenda Pública dentro do prazo de seis anos. 3. À luz desse paradigma, verifica-se, no caso em tela, que o prazo prescricional se iniciou em 16 de janeiro de 2008, quando a Fazenda Pública foi intimada acerca da inexistência de bens da devedora no endereço fornecido. 4. Gize-se que a Procuradoria Fiscal - ciente da ausência de localização de bens - requereu tão somente a citação por edital da executada, o que foi prontamente atendido pelo juízo de origem. A citação editalícia, no entanto, não interrompeu o prazo prescricional, pois não resultou na localização de patrimônio, revelando-se desnecessária até para fins de angularização processual, já que a executada já havia sido citada pelo correio. 5. Assim, iniciada a suspensão anual em 16 de janeiro de 2008, e deflagrado o interregno de cinco anos da prescrição intercorrente em 16 de janeiro de 2009 (Súmula 314/STJ), infere-se que a pretensão executiva restou prescrita em 16 de janeiro de 2014. 6. Nesse trilhar, a adesão da executada, em 10 de dezembro de 2014, ao parcelamento da dívida não interrompeu o prazo da prescrição intercorrente (art. 151, inciso VI, do CTN), por se tratar de fato superveniente ao término do prazo prescricional. 7. Apelação conhecida e desprovida."7 (Destaquei) Destaque-se, por fim, que, inobstante o Fisco Estadual sustente que os pagamentos referentes ao parcelamento de 28/12/2021 ainda estejam sendo cumpridos, verifica-se, do documento à pág. 06 do ID. 7806980, emitido em 21/09/2022, ou seja, quase 9 meses após o parcelamento, que, das 3 parcelas acordadas, somente 1 fora adimplida, de maneira que não restou comprovado que o parcelamento ainda esteja sendo cumprido, como afirma o Fisco. Destarte, o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o entendimento vinculante do STJ ao termo inicial do prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional quinquenal, considerando-se a interrupção advinda do parcelamento.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço somente da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. 2 TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. 3 TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023. 4 STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. 5 STJ, AgInt no REsp 1885383 / RJ, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/06/2023, Dje 22/06/2023. 6 TJCE, Apelação Cível - 0077699-81.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022. 7 TJCE, Apelação Cível - 0352130-49.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021.