Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004129-05.2019.8.06.0078.
APELANTE: ROSANGELA GOMES DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0004129-05.2019.8.06.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: ROSANGELA GOMES DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM RELATÓRIO Cogita-se de Apelação Cível interposta por Rosangela Gomes da Cruz em contrariedade à sentença de id. 7136814, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência de n° 0004129-05.2019.8.06.0078, proposta pela apelante em face do Município de Fortim, julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais (id. 7136822), a recorrente aduz, em síntese, que a Lei n° 183/2000 não revogou, total ou parcialmente, a Lei n° 009/1993. Além disso, destaca que a legislação atual não aborda integralmente a mesma matéria que a lei anterior, especificamente, não faz qualquer menção ao anuênio, conforme estabelecido no art. 68 da Lei n° 009/1993, o qual estabelece o pagamento de um adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento. Argumenta que a demandante tem o direito ao pagamento das diferenças relativas ao anuênio, em termos vencidos e vincendos no percentual correspondente a cada ano de trabalho efetivo, no percentual de 1% ao ano. Ao término, roga pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida. A parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, nada requereu ou apresentou, conforme certidão de decorrência do prazo (id. 7136827). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, retornaram com parecer (id. 7427635), opinando no sentido do conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação Cível. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0004129-05.2019.8.06.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: ROSANGELA GOMES DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 183/2000. PARCELAS VENCIDAS E ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL EXTRAPOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) ao longo de todo o período em que a servidora estatutária prestou serviços ao Município de Fortim, ou seja, desde 1993 até os dias atuais, sob o argumento de prescrição do direito ao recebimento de todos os valores pleiteados, uma vez que a ação foi ajuizada em 2019, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos. 2.Em análise dos autos, verifica-se que a recorrente, servidora municipal no cargo de auxiliar de enfermagem, foi nomeada por ato em 12 de novembro de 1993, período em que estava em vigor o referido dispositivo. No entanto, a Lei Municipal n° 009/1993 foi posteriormente revogada pela Lei n° 183/2000, que introduziu alterações nas normas do regime jurídico dos servidores. 4.Observa-se, portanto, que no momento em que o adicional por tempo de serviço (anuênio) foi estabelecido, a requerente já ocupava o cargo de servidora pública efetiva, conferindo-lhe o direito ao recebimento das parcelas desse benefício. Esse direito abrange o período desde sua nomeação para o cargo (12/11/1993) até a promulgação da Lei Municipal que revogou o adicional (12/12/2000), sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a implementação junto ao Poder Público. 5.Contudo, constata-se que a promovente ingressou com a presente ação somente em 13/12/2019, após transcorrido o prazo prescricional quinquenal, não existindo disposição legal municipal que respalde a incorporação do anuênio aos vencimentos dos servidores, corroborando a decisão de improcedência em relação ao pleito de recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio). Precedentes desta Corte. 6. Recurso de Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Apelação Cível interposta por Rosangela Gomes da Cruz em contrariedade à sentença de id. 7136814, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência de n° 0004129-05.2019.8.06.0078, proposta pela apelante em face do Município de Fortim, julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais (id. 7136822), a recorrente aduz, em síntese, que a Lei n° 183/2000 não revogou, total ou parcialmente, a Lei n° 009/1993. Além disso, destaca que a legislação atual não aborda integralmente a mesma matéria que a lei anterior, especificamente, não faz qualquer menção ao anuênio, conforme estabelecido no art. 68 da Lei n° 009/1993, o qual estabelece o pagamento de um adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento. Argumenta que a demandante tem o direito ao pagamento das diferenças relativas ao anuênio, em termos vencidos e vincendos no percentual correspondente a cada ano de trabalho efetivo, no percentual de 1% ao ano. Ao término, roga pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida. A parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, nada requereu ou apresentou, conforme certidão de decorrência do prazo (id. 7136827). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, retornaram com parecer (id. 7427635), opinando no sentido do conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação Cível. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) ao longo de todo o período em que a servidora estatutária prestou serviços ao Município de Fortim, ou seja, desde 1993 até os dias atuais, sob o argumento de prescrição do direito ao recebimento de todos os valores pleiteados, uma vez que a ação foi ajuizada em 2019, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos. Pois bem. Quanto ao mérito, em relação aos servidores de Fortim, o direito ao adicional por tempo de serviço encontrava-se previsto no art. 68 da Lei Municipal n° 009/1993 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Fortim), in verbis: Art. 68- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art.47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Em análise dos autos, verifica-se que a recorrente, servidora municipal no cargo de auxiliar de enfermagem, foi nomeada por ato em 12 de novembro de 1993, período em que estava em vigor o referido dispositivo. No entanto, a Lei Municipal n° 009/1993 foi posteriormente revogada pela Lei n° 183/2000, que introduziu alterações nas normas do regime jurídico dos servidores. Cumpre destacar que a atual legislação não contempla disposições relacionadas ao pagamento da referida verba, ocasionando, desse modo, a revogação tácita do art. 68 da Lei n° 009/1993. Observa-se, portanto, que no momento em que o adicional por tempo de serviço (anuênio) foi estabelecido, a requerente já ocupava o cargo de servidora pública efetiva, conferindo-lhe o direito ao recebimento das parcelas desse benefício, calculadas à razão de 1% (um por cento) sobre seu vencimento base para cada ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Fortim. Esse direito abrange o período desde sua nomeação para o cargo (12/11/1993) até a promulgação da Lei Municipal que revogou o adicional (12/12/2000), sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a implementação junto ao Poder Público. Contudo, constata-se que a promovente ingressou com a presente ação somente em 13/12/2019, após transcorrido o prazo prescricional quinquenal, não existindo disposição legal municipal que respalde a incorporação do anuênio aos vencimentos dos servidores, corroborando a decisão de improcedência em relação ao pleito de recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio). No que diz respeito à prescrição, esta se aplica exclusivamente às parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, conforme estabelecido pela Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: STJ. SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, precedente de relatoria do em. Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, oriundo da Terceira Câmara de Direito Público, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 009/1993. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 183/2000, QUE TROUXE NOVAS REGRAS AO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO E NÃO PREVIU O REFERIDO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ANUÊNIO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NA PRÁTICA, INCIDE A PRESCRIÇÃO EM TODO O PERÍODO PLEITEADO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0004126-50.2019.8.06.0078, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Feitas essas considerações, devida a manutenção da sentença objurgada, uma vez solucionado devidamente o cerne da demanda. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade, ex vi art. 98, § 3, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora