Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Ivonete Pereira da Silva
Apelado: Município de Monsenhor Tabosa Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS PARA ALCANÇAR INTEGRALIDADE E PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. DESCABIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A DEMANDANTE PORQUE FILIADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE AUTORIZE A COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES REQUERIDA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VANTAGEM ATRIBUÍDA APENAS AOS SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0030128-07.2019.8.06.0167Classe Judicial: Apelação Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Monsenhor Tabosa/CE, que julgou improcedentes os pedidos de complementação de proventos de aposentadoria, revisão dos valores de acordo com os proventos recebidos pelos servidores da ativa com os seus respectivos reflexos e de pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo da aposentadoria feito perante o INSS. 2. O mérito da controvérsia recursal diz respeito ao direito à complementação de proventos da apelante, professora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de atingir a integralidade e a paridade com os servidores municipais da ativa, observado o piso salarial nacional da categoria e acrescido de adicional de tempo de serviço. 3.
Trata-se de servidora aposentada por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da inexistência de Regime Próprio de Previdência no Município de Monsenhor Tabosa/CE, conforme se observa da Carta de Concessão de ID 6189031 - Pág. 3/4. Nessa perspectiva, a recorrente submete-se, integralmente, ao regramento do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 201 da Constituição e nos artigos 13 e 12, respectivamente, das Leis n° 8.212/1991 e n° 8.213/1991 e, por via de consequência, ao contrário do sustentado na insurgência, não se aplicam à parte autora as regras de transição dispostas no art. 2° da Emenda Constitucional n° 47/2005 e no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, quanto à paridade e à integralidade, posto que dirigidas aos servidores beneficiados com o Regime Próprio de Previdência, o que inexiste no Município de Monsenhor Tabosa/CE. 4. Tendo em vista que o Município de Monsenhor Tabosa não instituiu Regime Próprio de Previdência, nem possui norma que possibilite ao servidor aposentado pelo INSS perceber complementação de proventos, não prospera a irresignação da apelante. 5. Além disso, acerca da aplicação do Piso Nacional do Magistério, também não logra êxito a insurgência recursal, haja vista ser assegurado o piso salarial tão somente aos servidores inativos que estão submetidos a Regime Jurídico Próprio de Previdência de quaisquer dos entes federados, não sendo o caso da recorrente, conforme se extrai da previsão do art. 2º, § 5º da Lei Federal n° 11.738/2008. 6. Subsidiariamente, considerando que os proventos de aposentadoria são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e não pelo município, incabível, de igual sorte, o acolhimento ao pleito de incorporação de adicional à aposentadoria da recorrente, diante da sujeição aos princípios e regramentos do Regime Geral e impossibilidade de acréscimo sem a devida e correspondente fonte de custeio para tanto. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Monsenhor Tabosa/CE, que julgou improcedentes os pedidos de complementação de proventos de aposentadoria, revisão dos valores de acordo com os proventos recebidos pelos servidores da ativa com os seus respectivos reflexos e de pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo da aposentadoria feito perante o INSS. Na exordial (ID 6189029), Maria Ivonete Pereira da Silva afirma ter exercido o cargo de professora, com uma jornada de 40 horas semanais, e, quando completou o tempo de contribuição necessário, dirigiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, uma vez que o município não possui regime próprio e requereu a sua aposentadoria na qualidade de servidora pública, que foi concedida em 05/11/2018. Menciona ter se insurgido com o valor da sua renda mensal inicial, razão pela qual pugnou administrativamente a complementação de sua aposentadoria com efeitos retroativos ao requerimento administrativo ao INSS. Entretanto, passado o prazo de trinta dias, subentende-se a negativa do requerimento, o que motivou o ingresso judicial almejando a concessão da complementação de sua aposentadoria com proventos integrais com paridade e devida aplicação da Lei n° 1.738/2008. Ao final, requer a) a concessão de complementação de sua aposentadoria, ou seja, a determinação de pagamento de proventos integrais e com paridade, como se na ativa estivesse, com uma jornada de 40 horas semanais, obedecendo-se o valor estipulado pelo piso salarial nacional para professores e sua progressividade, acrescido do percentual de 25% do adicional de tempo de serviço, descontando-se o valor pago pelo INSS; b) a revisão e atualização dos valores de sua aposentadoria de acordo com os proventos recebido pelos servidores da ativa com os respectivos reflexos, ou seja, com recebimento dos proventos de forma integral, equivalentes a sua última remuneração e a paridade, vinculando permanentemente seus proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com todas as vantagens concedidas aos servidores da ativa, devendo seu benefício ser revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, com uma jornada de 40 horas semanais, obedecendo-se o valor estipulado pelo piso salarial nacional para professores e sua progressividade, acrescido do percentual de 25% do adicional de tempo de serviço, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, descontando-se o valor pago pelo INSS e; c) o pagamento das diferenças atrasadas e devidas desde a data do requerimento administrativo da aposentadoria feito perante o INSS. O Município de Monsenhor Tabosa/CE, na peça contestatória (ID 6189095), sustenta, preliminarmente, a prescrição e a ilegitimidade passiva do Município. No mérito, argumenta a inexistência de lei municipal acerca da complementação da aposentadoria da requerente, que foi concedida e é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como a ausência de norma regulamentadora e previsão orçamentária quanto ao adicional de tempo de serviço, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos. Na réplica (ID 6189102), a parte autora reiterou os argumentos da exordial e pugnou pela procedência dos pedidos apresentados. Sobreveio sentença (ID 6189108), na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada com o comando sentencial, Maria Ivonete Pereira da Silva, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 6189110) aduzindo, em síntese, que: "1 - sempre foi servidora pública municipal e sempre exerceu o cargo de professora; 2 - era estatutária e regida pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, sendo que o regime estatutário é definido por um conjunto de regras que regulam a relação funcional entre o servidor e o Município; 3 - as regras de sua aposentadoria estão expostas no art. 40, da Carta Magna, e nas Emendas 20/98, 41/2003 e 47/2005, as quais são de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral, não necessitando de lei municipal para sua aplicação; 4 - por ter ingressado no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº. 41/2003, ou melhor - antes da Emenda 20/98 - e por contar na data do requerimento de concessão de sua aposentadoria com mais de 50 anos de idade, bem como completado o tempo de serviço/contribuição exigido, ao caso aplica-se a regra de transição do art. 6º daquela Emenda (...); 5 - a servidora tem direito à aposentadoria com proventos integrais, uma vez que cumpriu, na data do requerimento, os requisitos exigidos pelo art. 6º da EC nº. 41/2003; 6 - faz jus à paridade, conforme a aplicação do art.2º da EC nº. 47/2005 c/c art.7º da EC nº. 41/2003; 7- deve-se observar o princípio constitucional da isonomia em referência aos professores da ativa; 8 - a Lei 11.378/2008, que independe de lei municipal para a sua aplicação, também determina que o piso salarial de professor seja aplicado aos aposentados e pensionistas; 9- o Município, por seu orçamento, responde pelo pagamento de complementação de proventos, observada a diferença entre o valor da Renda Mensal Inicial concedida pelo INSS e o montante que faz jus a servidora em decorrência dos dispositivos constitucionais supracitados e que não há necessidade de lei municipal para autorizar a complementação; e, 10- com o advento da Emenda 20/98, o Município que não criou ou extinguiu o RPPS é responsável pela complementação da aposentadoria." Ainda, argumenta a observância e aplicação do adicional de tempo de serviço - quinquênio em sua aposentadoria. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da necessidade de apreciação da Constituição Federal - Emendas 20/98, 41/2003 e 47/2005, a Lei n° 11.738/2008, bem como os dispositivos das leis do Município de Monsenhor Tabosa, determinando ao Município à complementação da aposentadoria com os adicionais de tempo de serviço e demais vantagens, além do pagamento das diferenças atrasadas e não alcançadas pela prescrição quinquenal. O Município de Monsenhor Tabosa/CE apresentou contrarrazões (ID 6189118) pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, com distribuição a esta Relatoria, que encaminhou os autos à Procuradoria Geral de Justiça, cujo parecer foi pelo conhecimento e não provimento do Apelo, com manutenção incólume da sentença vergastada (ID 6385362). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos. O mérito da controvérsia recursal diz respeito ao direito à complementação de proventos da apelante, professora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de atingir a integralidade e a paridade com os servidores municipais da ativa, observado o piso salarial nacional da categoria e acrescido de adicional de tempo de serviço. Com efeito, como supramencionado,
trata-se de servidora aposentada por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da inexistência de Regime Próprio de Previdência no Município de Monsenhor Tabosa/CE, conforme se observa da Carta de Concessão de ID 6189031 - Pág. 3/4. Nessa perspectiva, a recorrente submete-se, integralmente, ao regramento do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 201[1] da Constituição e nos artigos 13 e 12[2], respectivamente, das Leis n° 8.212/1991 e n° 8.213/1991 e, por via de consequência, ao contrário do sustentado na insurgência, não se aplicam à parte autora as regras de transição dispostas no art. 2° da Emenda Constitucional n° 47/2005 e no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, quanto à paridade e à integralidade, posto que dirigidas aos servidores beneficiados com o Regime Próprio de Previdência, o que inexiste no Município de Monsenhor Tabosa/CE. Veja-se: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Inclusive, segue relevante decisão do Superior Tribunal de Justiça em caso similar ao presente, apontando que Município sem Regime Próprio de Previdência Social não pode ser obrigado a garantir, no RGPS, a integralidade do valor dos proventos de aposentadoria no montante pago a título de remuneração ao servidor em atividade: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO AO RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IGUALDADE AO VALOR PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 126/STJ E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Complementação de Aposentadoria proposta contra o Município de Manhuaçu/MG de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social em que requer a condenação à complementação de aposentadoria nos mesmos percentuais concedidos a servidor municipal da ativa. 2. A sentença julgou improcedente a ação, o que foi mantido pelo Tribunal com base nos seguintes fundamentos: "Destaco as fichas financeiras de ff. 15/19 e os demonstrativos de pagamentos de benefícios de aposentadoria às ff. 20/21. Também merece destaque a certidão de f. 30, informando a inexistência de regime próprio de previdência dos servidores do Município de Manhuaçu. Por fim, merece relevo a cópia da Lei municipal nº 1.682, de 1991, que, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Manhuaçu (ff. 36/100). (...) É bem verdade que caberia o Município apelado regulamentar a legislação mediante a criação de um regime previdenciário específico para os funcionários públicos titulares de cargos efetivos e promover o recolhimento das respectivas contribuições complementares. Lamentavelmente não o fez (f. 30) e isso pode mesmo acarretar prejuízos para aqueles que recebem proventos de aposentadoria em valor superior ao teto do regime geral de previdência social. Todavia, apesar da omissão do ente público, dado o caráter contributivo do sistema previdenciário disciplinado no art. 40, da Constituição da Republica, para viabilizar a concessão dos benefícios nele contemplados, é imprescindível a contribuição direta do servidor público. Na espécie, o recorrente pretende seja feita a complementação do valor do valor do benefício previdenciário de aposentadoria para atingir o valor integral de sua última remuneração. Todavia, para fazer jus ao recebimento dos seus proventos em valor superior ao teto do regime geral de previdência social, torna-se imprescindível que o funcionário faça prova do recolhimento das contribuições sobre a parcela excedente a este limite. Ausente a prova mencionada, só se pode concluir que o apelante não tem mesmo direito á complementação postulada". 3. O acórdão recorrido encontra-se assentado na análise de dispositivos constitucionais que tratam da aposentadoria do servidor público. Portanto, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão cujo fundamento constitucional, não atacado, seria suficiente para manter a decisão, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 4. Ora, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 162.5013 / PR, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 471.258/RJ. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 12/2/2016. 5. Ademais, a pretensão recursal mostra-se carente de adequada fundamentação jurídica, pois objetiva a "complementação de aposentadoria" de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social com regras estabelecidas pelo texto constitucional para servidor público estatutário (art. 40 da CF). 6. Considerando que, como afirmado no acórdão recorrido, o Município não possuía Regime Próprio de Previdência Social, não poderia ser obrigado a garantir no RGPS a integralidade do valor dos proventos de aposentadoria no montante pago a título de remuneração ao servidor em atividade. 7. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1792004 MG 2019/0010414-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Portanto, tendo em vista que o Município de Monsenhor Tabosa não instituiu Regime Próprio de Previdência, nem possui norma que possibilite ao servidor aposentado pelo INSS perceber complementação de proventos, não prospera a irresignação da apelante. Assim, com razão ao Juízo sentenciante, posto que, ainda que houvesse na legislação municipal previsão de que a servidora municipal teria direito à aposentadoria integral, não é juridicamente possível ao Poder Judiciário impor a concessão de complementação de aposentadoria aos servidores municipais, e tal conclusão se dá não apenas pela inexistência de regime próprio de previdência, mas, também, pela ausência de norma municipal especificando os requisitos para a sua concessão, porquanto a aposentadoria concedida seguiu os parâmetros do regime geral de previdência social. Nesse sentido: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LEGÍTIMO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA E VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. AUSENTE NORMA MUNICIPAL CONTEMPLANDO A PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Merece ser cassada a sentença diante do reconhecimento do interesse da autora em buscar da municipalidade eventual complementação de sua aposentadoria, mesmo que paga pelo INSS, no sentido de manter a isonomia e a paridade com os servidores da ativa, diante da determinação contida na Lei nº 11.378/2008. 2. Diante do contexto inserido no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, fica autorizado o Tribunal manifestar- se sobre o mérito, na medida em que independe de dilação probatória. 3. A municipalidade demandada não possui previdência própria, e em razão disso, não efetivou o recolhimento previdenciário da servidora, que se aposentou sob as regras do regime geral de previdência social. 4. Ainda que houvesse na legislação municipal previsão expressa de que a servidora municipal teria direito à aposentadoria integral, não é juridicamente possível ao Poder Judiciário impor a concessão de complementação aos servidores municipais, não só pela inexistência de regime próprio de previdência, mas também pela ausência de norma municipal especificando os requisitos para sua concessão. In casu, a aposentadoria concedida à parte autora, seguiu o parâmetro do regime geral de previdência social (INSS), corretamente. 5. "A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 7. Recurso Apelatório conhecido e provido, anulando a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pedido autora. (Apelação Cível - 0004905-23.2017.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação 03/08/2022:). Além disso, acerca da aplicação do Piso Nacional do Magistério, também não logra êxito a insurgência recursal, haja vista ser assegurado o piso salarial tão somente aos servidores inativos que estão submetidos a Regime Jurídico Próprio de Previdência de quaisquer dos entes federados, não sendo o caso da recorrente, conforme se extrai da previsão do art. 2º, § 5º da Lei Federal n° 11.738/2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Portanto, não há que se falar em equiparação de proventos percebidos por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social aos valores estipulados como piso salarial nacional dos professores da educação básica, instituído pela Lei n° 11.738/2008, uma vez que esse último diz respeito ao ensino público, abrangendo os servidores estatutários e aposentados no regime próprio e, assim, pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios exclusivamente, não alcançando os professores vinculados ao regime geral, por ausência de previsão legal. Subsidiariamente, considerando que os proventos de aposentadoria são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e não pelo município, incabível, de igual sorte, o acolhimento ao pleito de incorporação de adicional à aposentadoria da recorrente, diante da sujeição aos princípios e regramentos do Regime Geral e impossibilidade de acréscimo sem a devida e correspondente fonte de custeio para tanto. Acerca do tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPLANTOU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXPRESSA SUBSUNÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZADORA DA COMPLEMENTAÇÃO REQUERIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (§3º, ART. 98, CPC). 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ILSA DE SOUSA DA SILVA adversando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que, nos autos de Ação Ordinária movida pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, julgou improcedente o pleito contido na exordial, por entender incabível a complementação de aposentadoria da requerente, conforme as regras de paridade e integralidade, ante a ausência de Regime Próprio de Previdência no âmbito municipal e lei local disciplinadora do benefício em questão. 2. Em suas razões recursais, a apelante, alega ser servidora pública municipal aposentada por tempo de contribuição perante o RGPS, ocupante do cargo de Professor. Argumenta que, ao ser vinculada ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, teria direito à aposentadoria em valor integral, o que não foi respeitado, a exsurgir o direito à complementação pretendida, com esteio no art. 40 da CF e a Lei nº 11.738/2008. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida. 3. Contudo, verifica-se que o Município de Monsenhor Tabosa não instituiu um sistema previdenciário suplementar, estando os seus servidores vinculados ao INSS, razão pela qual deve ser considerado o disposto no caput do artigo 40 da Constituição Federal, o qual expressamente estabelece que o regime previdenciário deve possuir caráter contributivo e solidário, não podendo compelir o demandado a efetuar acréscimo na aposentadoria da apelante quando inexiste a devida fonte de custeio para isso. 4. Portanto, não merece alteração o comando sentencial, e ainda, quanto à aplicação do piso do magistério, à época da aposentação da autora, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, também não prospera o inconformismo, visto que tal norma assegura o piso salarial tão somente aos servidores inativos que estão submetidos a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social de quaisquer dos entes federados. 5. Nessa sentido, como a parte autora é aposentada pelo INSS sujeitando-se aos seus princípios e regramentos, o direito positivado na legislação apontada não incide na espécie, motivo pelo qual se impõe julgar improcedentes os pleitos. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na origem (§3º, art. 98, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 00005867520188060127, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/09/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBRIGANDO O MUNICÍPIO A COMPLEMENTAR APOSENTADORIA DE SERVIDORES QUE PASSARAM À INATIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES DIRECIONADAS AO INSS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de complementação de proventos de aposentadoria de servidor público cujo município não constituiu regime próprio e optou por aderir ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O Município de Monsenhor Tabosa optou por não criar Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), filiando seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), permanecendo as contribuições previdenciárias destes servidores direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo, pois, descabido falar em complementação de aposentadoria pelo Município, pois este não mais o remunera, além de inexistir lei que obrigue tal conduta. 3. Somente se houvesse lei local que obrigasse o ente público a complementar os proventos de seus servidores aposentados pelo RGPS é que se poderia compelir o município a cumprir com tal obrigação legal. Todavia, a parte apelante não apontou a existência de norma específica no âmbito do Município apelado, o que, per si, desampara-a no pleito de obter integralidade e paridade através de complementação de proventos. Precedentes do TJCE. 4. afigura-se também indevida, na hipótese, a aplicação do piso salarial dos profissionais do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008, porque este somente é assegurado aos servidores ativos ou inativos que estão submetidos ao RPPS (art. 2º, §5º, que remete ao art. 7º da EC nº. 41/2003), o que não é o caso da suplicante, aposentada pelo INSS e não mais remunerada pelo Município de Monsenhor Tabosa. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00047862820188060127, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NA MUNICIPALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS PARA ALCANÇAR INTEGRALIDADE E PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. DESCABIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A DEMANDANTE PORQUE FILIADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE AUTORIZE A COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES E PREVEJA A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA ESSE FIM. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VANTAGEM ATRIBUÍDA APENAS AOS SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 11.738/2008. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. VERBA HONORÁRIA AJUSTADA EX OFFICIO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em verificar se a autora/apelante, professora aposentada da rede municipal, tem direito à complementação de seus proventos, a fim de atingir a integralidade e a paridade com os servidores da ativa, observando o piso salarial nacional da categoria. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva 2.1. Em contrarrazões, o Município suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui regime próprio de previdência, ¿ficando a cargo do INSS a concessão de todos os benefícios previdenciários de seus servidores¿. 2.2. Pretendendo a parte autora responsabilizar o requerido a fim de realizar possível complementação de seus proventos, além de revisá-los e pagar as diferenças correspondentes às parcelas vencidas, correta a sua inserção no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. 3. Mérito 3.1. Extrai-se dos autos que a autora/recorrente obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, em virtude da ausência de regime próprio de previdência do ente requerido. 3.2. Assim, não se aplicam à suplicante as regras de transição dispostas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 47 e no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, atinentes à paridade e à integralidade, vez que estas se dirigem aos servidores beneficiados com o Regime Próprio de Previdência - RPP, o que inexiste no Município de Ipaporanga. 3.3. Entende-se, ainda, que somente se houvesse uma lei local que criasse para o ente público a obrigação de complementar os proventos de seus servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência é que se poderia compelir o município a cumprir tal preceito, o que não é o caso dos autos. 3.4. Ademais, nos termos do art. 2º, § 5º da Lei nº 11.738/2008, verifica-se que a recorrente não faz jus ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, pois este também só é aplicável aos servidores do Regime Próprio de Previdência. 3.5. Por se tratar de matéria de ordem pública, incumbe fazer pequeno ajuste na sentença, ex officio, para estabelecer o percentual e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os quais o magistrado de planície foi omisso. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0001814-95.2015.8.06.0093, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) Dadas tais considerações, a apelante não dispõe de direito à complementação de seus proventos pelo Município demandado para alcançar as vantagens requeridas, não merecendo reproche a análise realizada no primeiro grau. Portanto, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, contudo deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É como VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [2] Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.