Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0106021-91.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁAPELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS TIDA POR IRREGULAR NA SEARA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO ENTE CONCEDENTE DE QUE PARTE DA VERBA REPASSADA FOI DEVIDAMENTE INVESTIDA. PRETENSÃO DE SER RESTITUÍDO POR TODO O VALOR TRANSFERIDO À PARTE APELADA CORRIGIDO. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO ACORDADO E DE DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO INDEVIDO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o apelante faz jus ao ressarcimento dos recursos públicos disponibilizados à apelada em razão do Termo de Cooperação Financeira nº 303/2016, tendo em vista supostas pendências não regularizadas na prestação de contas apresentada. 2. No caso concreto, embora o ente público alegue a irregularidade na prestação de contas realizada pela apelada, este não cuidou de trazê-las aos autos para viabilizar o crivo do Poder Judiciário. 3. A teor do disposto no inciso II da Cláusula Quarta do citado instrumento de convênio:" Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados". Nada obstante, o apelante pleiteia a integral restituição dos valores transferidos à recorrida. 4. Considerando que o próprio apelante reconhece que parte da verba pública destinada à apelada foi corretamente empregada no projeto cultural em tela e que não há questionamento quanto à sua integral execução, não há que se falar em ressarcimento integral, sob pena de dar causa a enriquecimento ilícito pelo recorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, visando reformar a sentença de ID 6390804, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança proposta pelo ora recorrente em desfavor de Maria do Socorro de Souza. Segundo a exordial (ID 6390699), o ente estatal firmou com a requerida o Termo de Cooperação Financeira nº 303/2016 para a promoção do projeto cultural "Reisado Nossa Senhora da Saúde". Pontua que a prestação de contas dos recursos públicos recebidos foi reprovada pela Comissão de Tomadas de Contas Especiais no âmbito da Secretaria de Cultura Estadual, dada a constatação de inconsistências. Narra o demandante que notificou a requerida para prestar esclarecimentos e sanar as irregularidades, mas esta quedou-se inerte. Nesses termos, o Estado do Ceará pleiteou a aplicação das penalidades legais e contratuais, no sentido de ser ressarcido dos valores repassados e não justificados. Em sua peça de resistência (ID 6390731), a demandada alega, em suma, que empregou a verba recebida integralmente na execução do objeto do contrato. Sustentando a ausência de dano ao erário, roga pela improcedência da ação. Sobreveio a sentença, desacolhendo a pretensão autoral e, por conseguinte, condenando o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o recurso apelatório de ID 6390815, no qual defende que a prestação de contas irregular equivale à sua ausência e, portanto, releva o descumprimento do preceito do art. 35 da Lei Complementar nº 119/2012, bem como o disposto no instrumento do convênio, cuja sanção é a restituição das verbas recebidas. Afirma, ainda, que os documentos apresentados, por ocasião da contestação, não elidem o descumprimento das cláusulas conveniadas, impondo, assim, a incidência da penalidade em comento. Nesses termos, o Estado do Ceará pugna pelo provimento do presente recurso, no sentido de julgar procedente o pedido inaugural, invertendo, assim, o ônus da sucumbência. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante se infere da certidão de ID 6390818. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça laçou parecer de ID 7250543, sem opinar quanto ao mérito recursal por entender ausente o relevante interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, mister conhecer do recurso de apelação em epígrafe. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o apelante faz jus ao ressarcimento integral dos recursos públicos disponibilizados à apelada em razão do Termo de Cooperação Financeira nº 303/2016 (ID 6390707), tendo em vista supostas pendências não regularizadas na prestação de contas apresentada. Segundo se depreende da exordial e dos documentos que a acompanharam, a recorrida foi selecionada no XIII Edital Ceará Natal de Luz - 2016 para executar o "Projeto Reisado Nossa Senhora da Saúde", recebendo, para tanto, o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (ID 6390699). No que tange à obrigação da convenente, ora apelada, de comprovar a utilização da verba pública recebida, o aludido Termo de Cooperação Financeira prevê o seguinte (ID 6390707) (grifou-se): Cláusula Quarta - Das obrigações: I - Da SECULT (…) II- DO PROPONENTE (…) e) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, no prazo de até 30 (trinnta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante: Termo de Encerramento da execução do objeto; extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e; comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver;. Mais adiante, no item "p" da mesma cláusula contratual, restou estatuído que (ID 6390708) (grifou-se): p) Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo o orçamento do projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver. Do cotejo probatório, colhe-se a previsão de liberação dos recursos em única parcela (cláusula sexta, parágrafo primeiro - ID 6390708) e o encerramento da vigência do contrato em 29/01/2017 (cláusula quinta - ID 6390708), mas não a data da apresentação do acerto de contas e seu conteúdo. É que não foram colacionados aos autos os informes prestados pela recorrida acerca da aplicação de tais recursos, mas tão somente a análise da pasta administrativa gerenciadora do projeto, noticiando o descumprimento das regras contratuais e facultando a manifestação da conveniada (ID 6390710). Naquela oportunidade, os técnicos da Secretaria de Cultura concluíram que, do valor total repassado pelo Governo Estadual - R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), apenas R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) foram comprovadamente investidos no projeto cultural em comento, restando assim a necessidade de esclarecimento quanto ao montante de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) e a contrapartida da recorrida, esta na quantia de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) (fl. 04 de ID 6390712). Nada obstante, a pretensão do ente estatal deduzida na exordial é ter de volta aos cofres públicos a quantia integral transferida à apelada, devidamente corrigida, estimada em R$ 17.992,20 (dezessete mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte centavos). Em que pese o fato de a Administração entender que as contas prestadas pela recorrida não atenderam às exigências previstas no termo de convênio firmado, cujo conteúdo não restou submetida ao Poder Judiciário, como já mencionado, não é o caso de pleitear a restituição integral dos valores repassados. Aliás a obrigação de ressarcir o ente público, no caso de apresentação de contas irregulares, foi definida nos seguintes termos naquele pacto. (ID 6390708)(grifou-se): Cláusula Quarta - Das obrigações: (…) n) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: I. Quando não for executado o objeto do Termo de Cooperação Técnica II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados III) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Cooperação Técnica ou fora de seu prazo de vigência. Nesse contexto, entende-se que o ressarcimento do ente público pela totalidade dos recursos transferidos, quando houve a prestação de contas, ainda que supostamente incompleta, com a demonstração do correto investimento de parcela desse valor, afigura-se descabido. Realmente, se houve ou não a correta aplicação da verba pública em comento por parte da apelada, não se pode afirmar com a necessária segurança jurídica. Embora o recorrente afirme que as notas fiscais apresentadas (do ID 6390733 ao ID 6390737) e as fotografias colacionadas (IDs 6390734 e 6390733) não se prestam para demonstrar a completa utilização do recursos públicos com a finalidade estipulada no instrumento do convênio em questão, este desistiu de fazer prova da ventilada imprestabilidade de tais provas por ocasião da réplica (ID 6390791). Ademais, entende-se que a veracidade de tais documentos será devidamente apreciada pela Corte de Contas, quando do julgamento da tomada de contas especial que já fora encetado (ID 6390720). O que se eleva, nessa via judicial, é a pretensão do ente público de reaver toda a verba disponibilizada à convenente em razão da suposta ausência dos comprovantes de parte do valor investido no projeto, isso sem negar que este foi integralmente executado. Veja que, em momento algum, o ente público alega ou demonstra que a parte requerida, ora apelada, deixou de realizar o projeto "Reisado Nossa Senhora da Saúde". Nota-se, ainda, que o ente estatal não pleiteia a aplicação de multa, ressarcimento apenas da quantia não justificada ou outra sanção por descumprimento de cláusula constante no termo de convênio, mas o ressarcimento de toda a verba concedida por meio dele, independente da execução do projeto em alusão. Ora, considerando que o próprio apelante reconhece que parte da verba pública destinada à apelada foi corretamente empregada no referido projeto cultural e que não há questionamento quanto à sua integral execução, não há que se falar em ressarcimento integral, sob pena de dar causa a enriquecimento ilícito pelo recorrente. Na mesma direção, já se pronunciaram as três Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça, consoante os arestos a seguir colacionados, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. PRELIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC 1. Há que se reconhecer a não ocorrência de perda superveniente do interesse de agir em decorrência da comprovação da execução integral do convênio. A causa de pedir da presente lide recai sobre a reparação do dano sofrido pela não comprovação de utilização dos valores para as finalidades do convênio, enquanto o que restou comprovado foi a efetiva prestação de contas quanto à utilização dos recursos. Dessa forma, a pretensão da ação repousa na restituição dos valores, que deve ser julgada improcedente, mas não houve descaracterização ou desaparecimento do objeto do pedido que justifique a extinção sem julgamento do mérito da demanda. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada. 2. Com fundamento na economia e na celeridade processuais e tendo como amparo os princípios da razoável duração do processo e da solução integral de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) entendo aplicável a Teoria da Causa Madura, passando a apreciação do mérito recursal. Art. 1013, §3º, I do CPC. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO, APESAR DE INTEMPESTIVA, DO USO ADEQUADO DA VERBA PÚBLICA. ALCANCE DA FINALIDADE CONTRATUAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS REPASSES DESCABIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA CONSOANTE ART. 85, §4°, III, CPC. 3. O cerne da presente querela consiste em analisar se devida a restituição ao erário estadual por parte da promovida, ora apelada, em razão de suposta ausência de prestação de contas e consequente restituição dos valores públicos a ela repassados em razão de convênio firmado entre os referidos litigantes. 4. O convênio administrativo firmado entre a parte apelada e o Estado do Ceará estabeleceu expressamente o dever da convenente de prestar contas de maneira detalhada, e ainda que não previsse, é evidente que persiste a obrigação da prestação de contas de dinheiro público. O Decreto nº 31.621/2014 estabelece a obrigação do convenente que receber recursos financeiros do Estado de comprovar a sua boa aplicação, sob pena de instauração de processo de Tomada de Contas Especial. 5. A devolução de valores repassados em virtude de convênio demanda prova do prejuízo experimentado pelo ente público. A ausência de prestação de contas somente obriga o ressarcimento dos valores se comprovada a ocorrência do efetivo dano ou a apropriação indevida por parte do requerido, não podendo haver a condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes Cortes Superiores). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar acolhida para reformar a sentença de extinção sem julgamento de mérito com aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1013, §3º, I do CPC) Demanda julgada improcedente em virtude da ausência de comprovação quanto à ocorrência de dano ao erário capaz de ensejar o ressarcimento dos valores recebidos através do convênio celebrado, nos termos da jurisprudência assentada do STJ e do TJCE. Inversão da sucumbência condenando-se o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III do CPC. (Apelação Cível - 0108009-50.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO, APESAR DE INTEMPESTIVA, DO USO ADEQUADO DA VERBA PÚBLICA. ALCANCE DA FINALIDADE CONTRATUAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS REPASSES DESCABIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se o Estado do Ceará faz jus à reparação de supostos danos causados ao erário estadual, no valor de R$ 24.836,13 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais, e treze centavos), em razão da não prestação de contas dos recursos recebidos para a execução de projeto cultural. 2. Verifica-se dos autos que o demandado foi selecionado no XI Edital de Carnaval do Ceará - 2017, para a execução do projeto "Das Crendices do Nordeste Inteiro: Mancinho o Boi Milagreiro", com recursos oriundo do Fundo Estadual da Cultura - FEZ, no valor de R$ 23.800,00 (vinte e três mil, oitocentos reais), repassados por meio do Termo de Cooperação Financeira nº 024/2017 firmado entre o requerido e a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT. Alega o ente público recorrente, todavia, que o recorrido não apresentou prestação de contas dos recursos utilizados para a execução do projeto, quedando-se inerte mesmo quando cientificado por meio do ofício nº 380/2017, descumprindo as normas do Decreto nº 31.621/14 e do pactuado no Termo de Cooperação Financeira firmado entre as partes, concluindo pela ocorrência de prejuízo ao erário. 3. Nesse contexto fático, malgrado haja norma no termo firmado entre as partes prescrevendo a necessidade de prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias do fim da vigência do instrumento pactuado (cláusula quarta, item II, alínea "e" e cláusula sétima), assim como estabeleça a possibilidade de declaração de inadimplência e aplicação de penalidades legais em caso de descumprimento (parágrafo terceiro da cláusula sétima e cláusula oitava), constata-se pela documentação acostada aos autos que restou demonstrada a aplicação dos recursos, além de haver sido instaurada Tomada de Contas Especial para apuração administrativa dos fatos, ocasião em que foi possibilitada a aplicação de sanções pela ausência de tempestiva prestação de contas. Por conseguinte, no presente caso, entendo que a irregularidade da prestação de contas não se constitui motivo hábil a ensejar a pretendida condenação, pois, tendo sido alcançada a finalidade contratual, o ressarcimento integral do valor repassado, tal como requer o Estado do Ceará, seria irrazoável e redundaria em enriquecimento ilícito do ente estatal. 4. Ademais, observa-se que o recorrente, em momento algum, impugnou o valor probante dos recibos, notas fiscais e comprovantes apresentados pelo autor, não demonstrando que tais documentos seriam, em si mesmo, imprestáveis à prestação de contas ou que apresentavam informações inverídicas, afirmando apenas que foram apresentados extemporaneamente, ou seja, de forma diversa do tempo e do modo previstos no convênio. 5. Destarte, é possível concluir que na presente hipótese houve prestação de contas, ainda que judicialmente e fora do prazo previsto em convênio, não se podendo falar em dever de restituir valores, pois essa obrigação estaria condicionada à ausência de comprovação do emprego das verbas repassadas, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0109084-27.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021); APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA CONVENENTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE LHE FORAM REPASSADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelações cíveis, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedente ação ordinária movida pelo Estado do Ceará contra Antônio Rodrigo de Sousa, em face do descumprimento de convênio que haviam celebrado entre si. 2. Pelo que se extrai dos autos, o Estado do Ceará alegou, em suma, que Antônio Rodrigo de Sousa não teria prestado contas, regularmente, da aplicação dos recursos recebidos por força de convênio firmado com a Secretaria de Cultura - SECULT (Termo de Cooperação Financeira nº 230/2015), causando danos ao erário 3. Ocorre que, apesar das falhas na prestação de contas, não houve a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos pelos cofres públicos, em decorrência do comportamento desidioso do convenente. 4. Os documentos que instruem o feito evidenciam que, mesmo com a inobservância das normas aplicáveis ao caso, o projeto foi executado, não sendo autorizada, assim, a conclusão de que houve dano ao erário. 5. Daí por que, não se pode, diante da mera existência de falhas na prestação de contas do convenente, simplesmente condená-lo à devolução dos valores que lhe haviam sido repassados, sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Ainda que a lei ou o convênio disponham de modo diverso, tem sido admitida a redução, de ofício, da penalidade, quando o seu quantum se mostrar abusivo, em razão das peculiaridades da causa. 7. Foi exatamente isso o que fez o magistrado de primeiro grau, in casu, afastando, por um lado, o excesso que configurava o enriquecimento ilícito do Estado do Ceará, mas, por outro lado, condenando o convenente ao pagamento de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que lhe haviam sido repassados, pelos atos ilícitos praticados. 8. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0109091-19.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) Posto isso, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, razão pela qual se majora a verba honorária em desfavor do recorrente para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1