Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203634-77.2020.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS HEMOTERÁPICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores relativos a serviços hemoterápicos prestados pelo Hemoce à Santa Casa de Misericórdia de Sobral entre os anos de 2008 e 2014, no valor de R$ 33.085,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Resolução nº 1.465/2008 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará suspendeu a exigibilidade dos créditos cobrados e, consequentemente, o prazo prescricional; (ii) avaliar se houve prescrição da pretensão de cobrança ajuizada em 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 1.465/2008/TCE apenas suspendeu a celebração de novos convênios entre o Hemoce e entidades privadas, sem determinar a suspensão da cobrança de valores devidos por serviços já prestados. 4. Não há previsão legal ou normativa que suporte a tese de suspensão da contagem do prazo prescricional quinquenal com base na Resolução nº 1.465/2008/TCE. 5. Mesmo que fosse considerada a suspensão do prazo prescricional entre 09/09/2008 e 07/02/2014, o prazo prescricional de cinco anos restaria configurado, pois a ação foi ajuizada apenas em 17/01/2020, ultrapassando o intervalo máximo permitido. 6. Alegações de inovação recursal referentes à contagem do prazo prescricional a partir de outubro de 2015 não merecem acolhimento, por violarem o princípio do duplo grau de jurisdição e por ausência de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração opostos à Resolução nº 1.465/2008/TCE. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0203634-77.2020.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta ação de cobrança promovida pelo ente estatal em face da Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Hospital do Coração), com fulcro no reconhecimento de prescrição. Em seu recurso, no ID 13240806, o apelante sustenta que a Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Hospital do Coração) utilizou os serviços hemoterápicos prestados pelo Hemocentro Estadual - Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce) sem a contrapartida financeira entre os anos de 2008 e 2014, gerando um débito de R$ 33.085,00 (trinta e três mil e oitenta e cinco reais). O recorrente alega que a suspensão da execução de convênio de fornecimento e reembolso firmado com o hospital, em razão da Resolução nº 1.465/2008 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), impossibilitou o Hemocentro Estadual de cobrar a referida contrapartida financeira durante o período de 2008 a 2014. Além disso, o Estado do Ceará sustenta que, apesar da decisão que impediria a cobrança do reembolso, o Hemoce continuou fornecendo regularmente bolsas de sangue aos pacientes de hospitais privados, e que em 2014, com a edição da Resolução nº 74/2014 do TCE, proferida nos autos do processo nº 00860/2008-5, foi permitido ao Estado do Ceará realizar o ressarcimento desses custos de forma retroativa. O apelante defende que a prescrição não teria se consumado, visto que a presente ação foi proposta em janeiro de 2020 e que o marco inicial do prazo prescricional deveria ser fixado no mínimo em outubro de 2015, quando foi julgado, no âmbito da Resolução nº 4.661/2015/TCE, o recurso de embargos de declaração interposto contra a Resolução nº 74/2014/TCE. Por fim, o recorrente argumenta acerca da vedação ao repasse de subvenções públicas para entidades de saúde privadas não vinculadas ao SUS e requer a reforma da sentença, com o julgamento procedente da ação. Contrarrazões no ID 13240813. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 14820005, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar. A controvérsia principal cinge-se em analisar se houve prescrição da pretensão do Estado do Ceará em cobrar os valores decorrentes de serviços hemoterápicos fornecidos pelo Hemoce à Santa Casa de Misericórdia de Sobral entre os anos de 2008 e 2014, no valor de R$ 33.085,00 (trinta e três mil e oitenta e cinco reais). Inicialmente, é imperioso destacar que o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública para cobrança de dívidas não tributárias é quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Essa orientação está amplamente consolidada na jurisprudência dos tribunais. O Estado do Ceará, em suas razões recursais, sustenta que, em virtude da Resolução nº 1.465/2008 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), o Hemoce foi impedido de cobrar das instituições privadas não vinculadas ao SUS a contrapartida financeira correspondente aos custos operacionais relacionados à coleta, filtragem e armazenamento de sangue. Para o Estado, esse impedimento teria vigorado até 07/02/2014, quando a Resolução nº 0074/2014/TCE teria autorizado a retomada das cobranças, razão pela qual o período entre 09/09/2008 e 07/02/2014 não deveria ser considerado para a contagem do prazo prescricional. Verifico, entretanto, que a Resolução nº 1.465/2008/TCE, acostada no ID 13240733, a qual vedava a celebração de novos contratos ou convênios entre o Hemoce e entidades privadas, não suspendeu o direito de cobrança da contrapartida financeira pelos serviços hemoterápicos. É o que se conclui da parte dispositiva da referida resolução (grifei): RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por unanimidade de votos, determinar a anulação imediata do Convênio n° 109/2008, determinando novamente ao Titular da Secretaria de Saúde que se abstenha de firmar outros convênios/contratos com entidades privadas para fornecimento de hemocomponentes, enquanto não forem cumpridas as determinações constantes das Portarias n° 1.737/2004 e 1.469/2006, devidamente atestadas por este Tribunal, sob pena de que lhe seja aplicada a multa prevista no inciso VIII, art. 62 da Lei n° 12.509/95. Por igual votação, este Tribunal impôs multa ao Dr. João Ananias Vasconcelos Neto pelo descumprimento da decisão deste Tribunal (Despacho Singular n° 1366/2008), com base no disposto no inciso V, do art. 62, da Lei Orgânica desta Corte de Contas; no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para fins de comprovação do recolhimento do citado valor junto à Secretaria Geral desta Corte de Contas; bem como determinou à Diretora do Hemoce a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, de uma listagem completa dos beneficiários de hemoderivados do SUS para fins de utilização por pacientes privados, a partir de julho/2006. A vedação contida na decisão do TCE tem natureza estritamente administrativa e visava a regularização de relações contratuais. Portanto, ressalto, não se estabeleceu suspensão do direito de cobrança; houve tão somente a determinação de suspensão da celebração de novos convênios ou contratos com entidades privadas para o fornecimento de hemocomponentes, até que fossem atendidas as exigências previstas em atos administrativos. Por essa razão, não prevalece a argumentação do ente estatal de que não ajuizou ação de cobrança do débito em questão devido à suspensão de sua exigibilidade durante o período de vigência da Resolução nº 1.465/2008/TCE. No mesmo sentido, os julgados deste tribunal (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO DO CEARÁ. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS PELO HEMOCE. SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARCELAS ANTERIORES A SETEMBRO DE 2012. PROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 1465/2008 DO TCE QUE NÃO É CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJCE. MÉRITO. VALORES POSTERIORES A SETEMBRO DE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. PRECEDENTE. APELAÇÕES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E JULGADA PREJUDICADA A SEGUNDA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisões proferidas pelo Juízo a quo que, nos autos de Ação de Cobrança epigrafada, ajuizada em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO " HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, acolheu, num primeiro ato, a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, e, num segundo momento, após oposição de Embargos de Declaração pela ré, integrou o primeiro decisum para condenar o ente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A relação jurídica em debate, qual seja, ressarcimento de valores relativos a custos operacionais dos serviços hemoterápicos, é questão atinente a relações firmadas entre o nosocômio e o Estado do Ceará, por meio do HEMOCE, e não entre planos de saúde e pacientes individuais e o referido hemocentro estadual. A reforma da sentença é a medida a se impor, a fim de que a legitimidade passiva da apelada seja reconhecida. Precedente TJCE. Em razão da possibilidade da aplicação da Teoria da Causa Madura, passa-se ao julgamento da demanda, restando prejudicada a análise do inconformismo em relação à fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Preliminar de prescrição: Em análise à Resolução nº 1.465/2008 - TCE, observa-se que a determinação proferida pelo TCE se limitou a anular o Convênio 109/2008 e a ordenar que o ente se abstivesse de firmar outros convênios/contratos com entidades privadas para o fornecimento de hemocomponentes, não tratando sobre suposta suspensão de cobranças de valores entendidos como pertinentes pelo ente em relação aos contratados. Ademais, a resolução não se enquadra entre as hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil, razão pela qual a tese ventilada pelo réu deve prevalecer (Nesse sentido, AI - 0626858-79.2020.8.06.0000).
Diante do exposto, está prescrita a dívida em relação a todo o período anterior a 25 de setembro de 2012. 5. Mérito: Conforme se depreende dos autos, não houve, por parte do Estado do Ceará, previsão de cobrança dos custos operacionais entendidos como devidos, os quais somente passaram a ser exigidos no Contrato Nº 0736/2014, firmado após a superveniente decisão do TCE. Nesse contexto, o que se observa é que o réu, por não ter previsibilidade do resultado da nova decisão do TCE, da qual não se tem notícias de que tenha tido possibilidade de influir, não pode sofrer o ônus da mudança de entendimento administrativo relacionado à situação jurídica da qual sequer participou. Tal entendimento é o que privilegia os princípios da confiança legítima (viés subjetivo), consagrado na Constituição da Republica (art. 5º, caput, decorrência da regra de legalidade), da segurança jurídica e da boa-fé. Portanto, o julgamento improcedente da ação de cobrança é a medida a se impor, uma vez que "não é dado ao Estado, com a reversão do entendimento, sem contrato que regulasse minimamente o serviço, arvorar-se como titular de crédito, sem considerar que a mensagem emitida por órgão do Estado, à época, era no sentido de que não havia crédito" - AC - 0163173-34.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público. 6. Apelações conhecidas, parcialmente provida a primeira e julgada prejudicada a segunda. Sentença reformada, para reconhecer a legitimidade passiva do réu. Aplicação da Teoria da Causa Madura para julgar improcedente o pedido da exordial. Honorários fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 0171736-51.2017.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para reformar a sentença a fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu, e, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0171736-51.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO CEARÁ. SERVIÇO PRESTADO PELO HEMOCE. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 1465/2008 DO TCE. IMPEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, a Resolução nº 1465/2008 do TCE não traz qualquer determinação no sentido da suspensão da cobrança relativa ao fornecimento de hemocomponentes - mas apenas a suspensão da celebração de novos convênios, razão pela qual não há embasamento legal à tese do Estado do Ceará de que não exerceu o seu direito de acionar o Poder Judiciário para cobrança do débito em razão da suspensão de sua exigibilidade durante o lapso temporal em que vigeu a referida Resolução; 2. No que pertine ao ressarcimento, a alteração de posicionamento da Corte de Contas Estadual não pode repercutir em situações jurídicas já perfectibilizadas, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não se afigurando razoável exigir dos cidadãos a instantânea conformação do novel entendimento, sem considerar as relações jurídicas preexistentes; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0155469-67.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO RECONHECEU PRESCRIÇÃO PARCIAL DODÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em saber se a Resolução 1.465, de 09/09/2008, do TCE, revogada em 07/02/2014, através da Resolução 74/2014 do TCE, determinou ou não a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Estado do Ceará e, caso positivo, se teria o condão de suspender cômputo do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da competente ação de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, do CPC. 2. Não há na Resolução nº 1465 do TCE/CE, de 09/09/2008, qualquer determinação no sentido da suspensão da cobrança relativa ao fornecimento de hemocomponentes, mas apenas a suspensão da celebração de novos convênios, a dar suporte à tese do Estado do Ceará de que não exerceu o seu direito de acionar o Poder Judiciário para cobrança do débito em razão da suspensão de sua exigibilidade durante o lapso temporal em que vigeu a referida Resolução. 3. Agravo de Instrumento provido, para se declarar a prescrição do direito do agravado de cobrar os débitos relativos ao fornecimento de hemocomponentes vencidos anteriormente a 16 de agosto 2013. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0633736-20.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021). Além disso, observo que a pretensão de cobrança estaria prescrita mesmo se fosse aceita a tese de suspensão do prazo prescricional entre 09/09/2008 e 07/02/2014. Isso, porque a presente ação foi ajuizada em 17/01/2020, enquanto que a decisão do TCE que autorizou, de forma expressa, a retomada da cobrança foi disponibilizada no Diário da Justiça no dia 07/02/2014, conforme registrado no ID 13240729. Assim, o intervalo entre as datas supera 5 anos. Em relação à alegação do apelante de que foram opostos embargos de declaração contra a Resolução nº 1.465/2008/TCE, os quais foram julgados em outubro de 2015 pela Resolução nº 4.661/2015, tenho que se cuida de inequívoca inovação recursal, pois o argumento não foi levantado no primeiro grau de jurisdição, ficando, portanto, precluso o direito do recorrente de apresentá-lo nesta fase, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Indo além, considero que não há qualquer disposição, na Resolução nº 1.465/2008/TCE (ID 13240807), de que tais embargos tenham sido recebidos com efeito suspensivo, o que descaracteriza a tese de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de outubro de 2015, de forma a evitar a configuração da prescrição. Portanto, há de ser negado provimento ao apelo autoral. Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a sua fixação deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que deverá ser observada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator