Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSEFA DE JESUS LEITE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ). Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Note, desde logo que a presente ação versa sobre os empréstimos consignados firmados sob os contratos de nº 301897217 e nº 302455414, conforme extrato que acompanha a petição inicial. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de histórico de consulta de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que demonstra a existência dos empréstimos impugnados (IDs 63766759 e 63766760). Noto, porém, desde logo que o histórico juntado demonstra que o contrato nº 302455414 foi inserido no sistema em 31/07/2020 e excluído já em 13/08/2020; e o contrato nº 301897217 foi inserido em 07/10/2020 e excluído em 02/11/2020, ambos pelo próprio banco demandado. Isso porque, como alega e demonstra o requerido, os contratos em questão se trataram de mera proposta, que não ensejaram na devida celebração do contrato pela requerente, de modo a ensejar a sua exclusão sem qualquer prejuízo para essa. Nesse contexto, observo que, diante do irrisório lapso temporal entre a inclusão e a exclusão do contrato no sistema, não restou demonstrado qualquer desconto em conta bancária de titularidade da requerente em razão dos contratos impugnados. Entendo, portanto, patente a ausência de qualquer prejuízo de ordem material ou moral apto a ensejar reparação. Finalmente, observo que o ajuizamento da presente lide ocorreu de modo temerário, especialmente porque visou o enriquecimento sem causa com fulcro em contratos que sequer foram celebrados ou ainda que causaram qualquer desconto indevido ao autor. Assim, restando evidente o intuito de alterar a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida, entendo pela configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC e fixo multa de 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Conforme já exposto, condeno em litigância de má-fé a parte requerente, fixando a multa em 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Icó, 04 de dezembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00