Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA ANA JULIA RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Processo Administrativo Fiscal]
Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada por Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará em face de Ana Júlia Ribeiro ME, ambos qualificados nos autos do processo epigrafado. Decisão de ID 51692730, determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Embora intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais (ID 69468266). É o sucinto relatório. Decido. Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada para recolher as custas de ingresso, deixou de atender à determinação judicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, assim dispõem os arts. 320 e 321, § único, do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Acerca do assunto, convém citar as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Custas de distribuição. O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320). Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. (...) Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (In Código de Processo Civil Comentado, 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018 - nota 2 ao art. 290 do CPC, pg. 786) (destacamos) In casu, uma vez que a petição inicial já havia sido recebida, a ausência de regularização e pagamento das custas processuais enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Posto isso, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios. Caso interposto recurso de apelação, retornem os autos conclusos para as providências do art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito