Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056669-93.2017.8.06.0112.
AUTOR: JB COMERCIO DE PECAS PARA VEÍCULOS LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da ação monitória proposta por JB Comércio de Peças para Veículos Eireli contra o Município de Juazeiro do Norte, julgou procedente o pedido inicial e decretou a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I CPC), "a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC), devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC". Não interposto recurso de apelação no prazo legal (Id 10669658), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id 10817107, opinou pelo conhecimento do reexame, optando, no entanto, por não adentrar no mérito da demanda, por entender ausente interesse público na matéria versada. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo à decisão. Sob o enfoque da previsão contida no art. 701, § 4º, do CPC, admito a Remessa Necessária, eis que preenchidos os seus requisitos de aceitação. Na origem, a empresa autora narrou que participou e venceu o Pregão Eletrônico n. 2016.03.18.0, realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, para o fornecimento de pneus, câmaras, protetores em geral e outros itens destinados à frota de veículos. Nesse passo, efetuou a entrega dos produtos, que foram devidamente recebidos pela municipalidade. A promovente afirmou que, no entanto, o pagamento não foi realizado conforme estipulado no contrato de compra e venda, permanecendo em aberto o montante de R$ 140.940,80 (cento e quarenta mil novecentos e quarenta reais e oitenta centavos), referente à nota fiscal n. 000.010.331, emitida em 30/09/2016. Alegou que referido documento comprova a entrega efetiva da mercadoria e o recebimento pela edilidade, sendo assinado pelo Gerente de Transportes do Município à época dos fatos, Sr. José Alfredo dos Santos, juntamente com a ordem de compra emitida pelo órgão responsável. Nesse contexto, argumentou que fica evidente que a presente ação monitória é fundamentada com provas aptas a instrumentalizá-la. A sentença julgou procedente o pedido a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Analisando os fatos que deram ensejo à demanda, bem como os documentos que acompanham a inicial, considero acertada a solução encaminhada na origem. Com efeito, o art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a admissibilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública, entendimento este consolidado também no Enunciado n. 339 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos meios de prova da ação monitória, dispõe o art. 700, caput, e inciso I, CPC, que a demanda pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outras obrigações, o pagamento de quantia em dinheiro. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prova hábil para instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação. O documento necessário deve ser escrito e suficiente para influenciar efetivamente a convicção do magistrado acerca do direito alegado. Não é exigida uma prova robusta, isenta de dúvidas, mas sim um documento idôneo que permita um juízo de probabilidade sobre o direito afirmado pelo autor (REsp 1713774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). Na presente análise, constata-se que a parte autora submeteu documentação escrita e pertinente para embasar o direito alegado, conforme detalhado nos documentos de Id n. 10669546, 10669557, 10669558, 10669559, 10669573-10669578. Entre os elementos de convicção apresentados estão o memorial de cálculo, a convocação para assinatura do contrato referente ao pregão eletrônico n. 2016.03.18.02, o termo do contrato administrativo n. 2016.06.30.01, a nota fiscal n. 000.010.331 - assinada por José Alfredo dos Santos, Gerente de Transportes do Município de Juazeiro do Norte -, e a Ordem de Compra n. 201601449, assinada pela Secretária de Infraestrutura do Município, totalizando o valor de R$ 140.940,80 (cento e quarenta mil novecentos e quarenta reais e oitenta centavos). Dessa forma, as provas apresentadas fornecem fortes indícios materiais da existência da dívida. É importante notar que, mesmo tratando-se de interesse público secundário, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 345, II, do CPC. Todavia, no caso de ausência de impugnação por meio de embargos monitórios, como na hipótese, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º do CPC), prosseguindo-se na forma de execução, ocasião em que será propiciado ao ente público o direito de oferecer embargos à execução com amplo direito de defesa. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. Remessa Necessária conhecida e desprovida. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a conceder eficácia a decisão proferida pelo magistrado de piso que converteu o mandado de pagamento, decorrente de Ação Monitória ajuizada pela empresa autora em desfavor da edilidade ré, em mandado executivo. 2. A referida Ação Monitória pugna a constituição de força executiva ao Contrato Administrativo nº 20151007001, na qual restou a empresa promovente contratada, após procedimento licitatório, para a execução de reforma do Hospital e Maternidade Santa Terezinha, no Município de Caucaia. 3. Alega a empresa autora que, a despeito da realização da obra, a edilidade é devedora de R$130.353,98 (cento e trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos). 4. Citada, a edilidade promovida quedou-se inerte, o que fundamentou a decisão aqui em reexame (art. 701, § 4º, CPC). 5. Após análise aos documentos que instruíram o feito monitório, com destaque ao contrato firmado entre as partes litigantes, os boletins de medição, a notificação extrajudicial emitida pela empresa autora à edilidade devedora e o mandado de citação cumprido, entremostra-se suficientemente instruído o feito e fundamentada a decisão ora reexaminada e que constituiu eficácia de título executivo à dívida em destaque. 6. Reexame conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão de piso. (TJCE, Remessa Necessária n. 0068037-83.2016.8.06.0064, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339/STJ. MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE OXIGÊNIO AO MUNICÍPIO DE SOBRAL. CABIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS EM 2011 E 2012. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 01/09/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO EM REEXAME OBRIGATÓRIO. (TJCE, Remessa Necessária n. 0054038-16.2014.8.06.0167, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS OU OFERECIMENTO DE PAGAMENTO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE. OBJETO CONTRATUAL CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS COMPROVADA ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJCE, Remessa Necessária n. 0011357-28.2015.8.06.0092, Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos restou prolatada sentença pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dra. Ana Célia Pinho Carneiro, que declarou constituído o título executivo judicial, objeto dos autos. 2. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (Sum. 339). No mesmo sentido dispõe o art. 700, § 6º, do CPC. 3. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 4. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 6. Os documentos trazidos se mostram aptos a constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito. 7. Remessa conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária n. 00508191120208060126, Relator: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) Nesse panorama, o julgamento monocrático do reexame é medida que se impõe, na forma da competência delegada pelo diploma processual emergente (art. 932, CPC) e pelos Enunciados n. 253 e 558 da Súmula do STJ.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento (art. 932, IV, "a", do CPC c/c as Súmulas 253 e 558 do STJ), conferindo imediata eficácia à sentença de primeiro grau. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 31 de maio de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora