Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0178668-21.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: JESSICA LESSA VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0178668-21.2018.8.06.0001
Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): JESSICA LESSA VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RETORNO DE AUTOS PARA APRECIAR APLICAÇÃO DO PUIL nº 1946/CE DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO DETRAN-CE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE FORMAR PROVA NO AUTOS EM FASE RECURSAL. JUÍZO DE REATRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA MESMO QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Jessica Lessa Vieira, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e Autarquia Municipal de Transito e cidadania- AMC, para requerer declaração de nulidade absoluta dos autos de infração de trânsito E031927883, S081497139, S081289227, M021676648, M021674629, M021599670, M021333917, F050068065, A021740592, V060062073, SA01888316, por violação ao dever de dupla notificação, restituindo-lhe os valores pagos. Após a formação do contraditório (ID 8477898, 8477900 e 84779001), e Manifestação Ministerial (ID 8477902) pela prescindibilidade de intervenção, sobreveio sentença (ID 8477826), exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos: De todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral para, ratificando a tutela de urgência, DECLARAR A NULIDADE dos Autos de Infrações - AIT nº S081497139, S081289227, M021676648, M021674629, M021599670, M021333917, F050068065, A021740592, e SA01888316, o que importa em afastar, também, todo e qualquer óbice jurídico-administrativo advindo do ato ora anulado em relação ao Promovente, inclusive processos administrativos ou penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir e condicionamento do licenciamento/transferência ao pagamento de multa, bem como RESTITUIR, de forma simples, os valores porventura pagos em relação aos Autos de Infração de Trânsito ora anulados. Por ora, considerando a decisão prolatada pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Relator do RE 870.947 RG / SE, em 24/09/2018, suspendendo excepcionalmente os efeitos do julgamento proferido no R.E. com repercussão geral, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde o ajuizamento da ação, e acréscimo de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida, aplicando-se supervenientemente nas fases processuais subsequentes o que vier a ser estabelecido pela Corte Excelsa na modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947 RG, por tratar-se de matéria de ordem pública. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Inconformado, o DETRAN-CE interpôs recurso inominado (ID 8477903 e 8477904), defendendo a teoria da expedição, a legalidade dos atos praticados, pedindo o conhecimento e provimento do recurso. Houve juntada de documentos (ID 8477831). Contrarrazões não apresentadas. Esta Turma Recursal, nos termos do acórdão de ID 8477753, negou provimento ao recurso do DETRAN-CE, do qual foi apresentado pedido de Uniformização de interpretação da lei (ID. 8477906), julgado no ID. 8477752, sendo da decisão apresentado pelo DETRAN-CE, Embargos de Declaração (ID 8477931), o qual foi acolhido (acordão de ID. 8477923) sendo devolvido os autos ao relator para verificar se estaria em consonância, ou não, com o julgado na Corte Maior e possibilitando exercer o juízo de retratação, se fosse o caso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser em parte conhecido e apreciado. O conhecimento parcial se dá pelo fato de que não é possível admitir a juntada extemporânea de documentos, para fins de formação de prova, quando já encerrada essa fase processual. Impõe explicitar que o nosso sistema processual judicial não prevê o cabimento de recursos e de sucedâneos recursais para o caso de, não tendo o argumento de uma das partes sido acolhido, ela possa retardar o trânsito em julgado, fazer nova análise dos fólios processuais e, então, se insurgir, juntando documentos novos, em qualquer momento processual. Assim, é certo que incumbia ao DETRAN-CE, requerido e ora recorrente, possuidor das provas referentes às circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito pleiteado, o ônus de provar a existência de tais fatos, apresentando em juízo toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa - a exemplo da integralidade do procedimento de aposentadoria da autora. CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lei nº 12.153/2009, Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. A norma processual geral (CPC) até admite a juntada posterior de documentos, quando são novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos em momento posterior; ou que sirvam de prova em contraposição daquelas produzidas nos autos; ou que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a ocorrência de determinados atos processuais, hipótese esta que está condicionada, nos termos da lei, à comprovação de motivo que tenha impedido a juntada anterior e à avaliação do juízo quanto à conduta da parte. CPC, Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. CPC, Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso dos autos, porém, o DETRAN-CE, veio aos autos, sem qualquer justificativa, em fase recursal, quando já havia precluído a oportunidade de produção de provas, sendo que o caso não é sequer de juntada de documentos posterior à contestação, mas de juntada posterior à prolação de sentença, trazer documentos que não se configuram novos. Desse modo, impõe-se desconsiderar os documentos juntados pelo recorrente intempestivamente (ID 8477831), quando da apresentação do recurso inominado. Dessa forma, considere-se que a norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do STJ e STF, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso interposto, encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Assim, apesar dos recentes entendimentos do STJ nos PUIL nº 1946/CE DO STJ e PUIL Nº 372-SP, os quais, vem sendo replicados por esta turma recursal, não se podem aplicar tais julgados ao caso, uma vez que o DETRAN-CE, deixou de produziu, a prova de expedição da dupla notificação. Cite-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se admitiu documento similar como prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. LEI Nº 9.503/97 (CTB). RESOLUÇÃO Nº 149 DO CONTRAN. SÚM. 312 DO STJ. SÚM. 46 DO TJ- CE. AUSÊNCIA DE AR. DESNECESSIDADE. STJ PUIL Nº 372/SP. LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. SÚM. 127 DO STJ. SÚM. 28 DO TJ-CE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem notificação dupla, com a prévia notificação da autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário e pela própria Administração. Súmula nº 312 do STJ. Súmula nº 46 do TJCE. 2. O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da Súmula nº 127 do STJ e da Súmulas nº 28 do TJCE. 3. Cabendo ao ente administrativo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do NCPC, este juntou aos autos a Certidão de Notificações de Autos de Infração de Trânsito nº 1857, documento comprobatório das expedições das notificações de autuação e notificações de aplicações das penalidades referentes ao AIT nº SB00123032 e AIT nº SB00123034, documento que possui presunção de legitimidade. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 372/SP. "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). 5. Comprovada a regularidade das duplas notificações referentes aos autos de infrações de trânsito de nº SB00123032 e nº SB00123034 expedidas pelo DETRAN, estes se configuram legítimos, não havendo ilegalidade, portanto, no condicionamento da expedição do licenciamento anual e/ou transferência do veículo do apelado ao pagamento das penalidades pendentes, merecendo provimento o apelo interposto pelo DETRAN para reformar a sentença proferida e julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência em desfavor do apelado, cuja exigibilidade fica suspensa diante dos benefícios da gratuidade judiciária concedida. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0051129-85.2020.8.06.0071, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, data do julgamento e da publicação: 02/02/2022). Portanto, deve a sentença prolatada ser reformada, pois os órgãos de trânsito não têm o ônus de comprovar o recebimento das duas notificações pelo proprietário ou condutor do veículo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. PUIL Nº 372- SP. ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118746-15.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, data do julgamento e da publicação: 06/02/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER MITIGADA SEM PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0220911-38.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECUSA AO ETILÔMETRO. ART. 165-A CTB. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0226278-14.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E FALTA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PELO INMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP. ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165742-71.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
Diante do exposto, voto por CONHECER em parte do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determino a integração da sentença, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator.