Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0671741-89.2012.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: LIDIA MARIA DA SILVA DE PAULA e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, não conheceu da Remessa Necessária e conheceu da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Relatoria RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0671741-89.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
APELANTE: LIDIA MARIA DA SILVA DE PAULA e outros (4)
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ no ID 6610841, nos seguintes termos: "Cuida-se, na espécie, de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza referentes à sentença meritória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, pela qual julgou procedente Ação Ordinária aforada por Lidia Maria da Silva de Paula, Ana Maia Silva de Lima, Sandra Maria Marques de Souza, Elizabeth Araujo e Silva, Paulo Menezes Filho. Em sua exordial [id's. 6028322/33], os autores, servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de professor, postularam a condenação do Município de Fortaleza a implementar, em sua folha salarial, já em sede de antecipação de tutela, o Adicional de Tempo de Serviço (anuênio) no valor correspondente a 1% por ano de efetivo exercício, nos termos da legislação de regência. Citado, o Município contestou a demanda [id's 6028432/41], suscitando, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa em face de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT que teria o mesmo objeto da presente demanda. Quanto ao mérito, asseverou, em suma, estarem prescritos os percentuais de atualização do ATS anteriores a cinco anos da interposição da ação, bem como a incidência do Estatuto do Magistério, cuja previsão do pagamento de quinquênios afastaria o pagamento de anuênios. Réplica à contestação colacionada sob id. 6028446. Instada, a douta Promotora de Justiça com atuação perante aquela unidade jurisdicional exarou parecer [id. 6028449] pela procedência da demanda. Intimadas a indicar as provas a produzir, as partes nada requereram. Proferida a sentença recorrida [id. 6028462], pela qual o douto juízo a quo julgou procedente o pleito inaugural, "para reconhecer o direito das promoventes à percepção do adicional de - LÍDIA MARIA DA SILVA 10% (dez por cento), ELIZABETH ARAÚJO E SILVA 10% (dez por cento), ANA MAIA SILVA DE LIMA 30% (trinta por cento), SANDRA MARIA MARQUES DE SOUZA 10% (dez por cento), PAULO MENEZES FILHO 10% (dez por cento) -, correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, observado os percentuais já adimplidos pelo promovido, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal". Entendendo haver obscuridade na sentença, os autores interpuseram Embargos de Declaração [id. 6028466], os quais, após contra-arrazoados pelo réu [id. 6028488], foram parcialmente acolhidos pela sentença de id. 6028494, esclarecendo-se a decisão acerca dos efeitos patrimoniais da sentença. O Município de Fortaleza, por sua vez, também interpôs Embargos de Declaração [id. 6028500], que restaram rejeitados pela sentença de id. 6028502. Irresignado com o entendimento meritório expresso na sentença, o ente público interpôs o Recurso de Apelação em liça [id. 6028513], no qual reitera, em suma, os argumentos lançados na contestação, acrescendo argumentos atinentes à perda do interesse processual quanto às autoras aposentadas no curso da lide. Intimados acerca do apelo, os autores apresentaram suas contrarrazões [id. 6028518]." Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para parecer, retornaram com opinativo de mérito no sentido do conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação Cível. É o relatório, no essencial. Peço data para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0671741-89.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: LIDIA MARIA DA SILVA DE PAULA e outros (4) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (ART. 496, § 1º, DO CPC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELA EDILIDADE, EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA OU DE MORTE DE SERVIDORES REJEITADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EFETIVA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO LEGAL (ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.974/1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS EM DETRIMENTO DE QUINQUÊNIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA EM PERCENTUAL AQUÉM DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Recurso de Apelação Cível interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente. Por sua vez, com fulcro no art. 496, § 1, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, Remessa Necessária não conhecida. 2. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos servidores aposentados ou falecidos no decorrer da tramitação deste feito, não assiste razão ao Município de Fortaleza. A rigor, é juridicamente possível, ao ente público municipal, proceder à incorporação dos anuênios aos proventos de aposentadoria ou de pensão, percebidos por quem de direito, contabilizando-se o percentual relativo até o momento em que o servidor público passou à inatividade. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia gira em torno da aplicação, ao caso concreto, do disposto na Lei nº 6.974/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza ou do previsto na Lei nº 5.895/1984 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, que regulam acerca do adicional por tempo de serviço. 4. Da análise do teor do disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 6.974/1990, depreende-se, de fato, a impossibilidade do acúmulo das duas gratificações por tempo de serviço, quais sejam, anuênio e quinquênio. Contudo, tal entendimento não leva, necessariamente, à conclusão que a gratificação referente ao quinquênio, prevista no artigo 98, inciso VI, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, por ser norma especial, deveria prevalecer sobre os regramentos do Estatuto dos Servidores do Município, como tenta levar a crer a Edilidade em sua peça recursal. Ou seja,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO trata-se, na realidade, de uma opção a ser exercida pelo servidor. 5. Com efeito, verifica-se que o tempo de serviço dos postulantes encontra-se satisfatoriamente comprovado, restando plenamente atendido pelos promoventes, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito), sendo suficiente que se confrontem tais informações para se chegar à apuração das reais incorreções no pagamento dos anuênios ao longo do período. Dessa maneira, restando comprovado pelos autores a condição de servidores do Município de Fortaleza/CE, respectivamente, desde os anos de 2001, 2001, 1981, 2001 e 2001, consoante atos de nomeações acostados aos autos, outra alternativa não resta senão reconhecer em seu benefício o direito ao recebimento do adicional de 1% (hum por cento) por cada ano de serviço público efetivo, conforme disposição do art. 118 da Lei nº 6.974/1990, que disciplina o Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza. 6. Ante tais argumentos, tendo os autores alegado a desconformidade entre o valor relativo aos anuênios a que fazem jus e o tempo de serviço decorrido desde as suas nomeações até a data dos extratos por eles apresentados e, ainda, não se desincumbindo o Município recorrido do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer interrupção na prestação dos serviços durante tal período, assim como não rebatendo a alegada diferença entre os percentuais pagos e o que preconiza o art. 118 da Lei nº 6.974/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, não há como deixar de reconhecer o direito dos demandantes de ter incorporado aos seus vencimentos o adicional pretendido, à razão de 1% (hum por cento) sobre seus vencimentos por cada ano de efetivo serviço. 7. Por fim, em relação aos juros e correção monetária, acrescento, de ofício, que a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. 8. Remessa Necessária não conhecida; Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Alterações, de ofício, nos consectários legais e honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Reexame Necessário e conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos consectários legais e nos honorários advocatícios, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ no ID 6610841, nos seguintes termos: "Cuida-se, na espécie, de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza referentes à sentença meritória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, pela qual julgou procedente Ação Ordinária aforada por Lidia Maria da Silva de Paula, Ana Maia Silva de Lima, Sandra Maria Marques de Souza, Elizabeth Araujo e Silva, Paulo Menezes Filho. Em sua exordial [id's. 6028322/33], os autores, servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de professor, postularam a condenação do Município de Fortaleza a implementar, em sua folha salarial, já em sede de antecipação de tutela, o Adicional de Tempo de Serviço (anuênio) no valor correspondente a 1% por ano de efetivo exercício, nos termos da legislação de regência. Citado, o Município contestou a demanda [id's 6028432/41], suscitando, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa em face de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT que teria o mesmo objeto da presente demanda. Quanto ao mérito, asseverou, em suma, estarem prescritos os percentuais de atualização do ATS anteriores a cinco anos da interposição da ação, bem como a incidência do Estatuto do Magistério, cuja previsão do pagamento de quinquênios afastaria o pagamento de anuênios. Réplica à contestação colacionada sob id. 6028446. Instada, a douta Promotora de Justiça com atuação perante aquela unidade jurisdicional exarou parecer [id. 6028449] pela procedência da demanda. Intimadas a indicar as provas a produzir, as partes nada requereram. Proferida a sentença recorrida [id. 6028462], pela qual o douto juízo a quo julgou procedente o pleito inaugural, "para reconhecer o direito das promoventes à percepção do adicional de - LÍDIA MARIA DA SILVA 10% (dez por cento), ELIZABETH ARAÚJO E SILVA 10% (dez por cento), ANA MAIA SILVA DE LIMA 30% (trinta por cento), SANDRA MARIA MARQUES DE SOUZA 10% (dez por cento), PAULO MENEZES FILHO 10% (dez por cento) -, correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, observado os percentuais já adimplidos pelo promovido, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal". Entendendo haver obscuridade na sentença, os autores interpuseram Embargos de Declaração [id. 6028466], os quais, após contra-arrazoados pelo réu [id. 6028488], foram parcialmente acolhidos pela sentença de id. 6028494, esclarecendo-se a decisão acerca dos efeitos patrimoniais da sentença. O Município de Fortaleza, por sua vez, também interpôs Embargos de Declaração [id. 6028500], que restaram rejeitados pela sentença de id. 6028502. Irresignado com o entendimento meritório expresso na sentença, o ente público interpôs o Recurso de Apelação em liça [id. 6028513], no qual reitera, em suma, os argumentos lançados na contestação, acrescendo argumentos atinentes à perda do interesse processual quanto às autoras aposentadas no curso da lide. Intimados acerca do apelo, os autores apresentaram suas contrarrazões [id. 6028518]." Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para parecer, retornaram com opinativo de mérito no sentido do conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação Cível. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos servidores aposentados ou falecidos no decorrer da tramitação deste feito, não assiste razão ao Município de Fortaleza. A rigor, é juridicamente possível, ao ente público municipal, proceder à incorporação dos anuênios aos proventos de aposentadoria ou de pensão, percebidos por quem de direito, contabilizando-se o percentual relativo até o momento em que o servidor público passou à inatividade. Nesse sentido, precedente de relatoria da eminente Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) EQUIVALENTE A 1%(UM POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BASE POR CADA ANO TRABALHADO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 584/2003, ART. 116. MUNICÍPIO QUE NÃO IMPLEMENTOU O PERCENTUAL DEVIDO. CONTAGEM QUE DEVE SER FEITA A PARTIR DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. REPERCUSSÃO FINANCEIRA QUE DEVE OBEDECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE APENAS PERMITIDA DE FORMA SUBSIDIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA NO QUE PERTINE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, MANTENDO-SE O CRITÉRIO ADOTADO PELO JULGADOR, MAS DEVENDO SUA FIXAÇÃO SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de recurso voluntário de Apelação Cível interposta por MARIA AURI FONTELES, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca/CE que, nos autos de Ação Ordinária autuado sob o nº. 2791-60.2016.8.06.0123, ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MERUOCA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de condenar a municipalidade ao pagamento dos anuênios referente aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação. Por outro turno, julgou prejudicado o pedido de implantação dos anuênios, em virtude de tal benefício ter sido implementado pelo demandado no ano de 2015, caracterizando a perda do objeto neste tocante. 2. Na decisão invectivada, entendeu o Magistrado que assiste ao servidor público municipal o direito à percepção de adicional por tempo de serviço, estando porém prescritas as parcelas que antecedem cinco anos da data de ajuizamento da ação. Posicionou-se, ainda, pela perda do objeto no que concerne ao pedido de implantação dos anuênios, tendo em vista que a Fazenda Municipal assim o fez no ano de 2015. 3. Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação, sustentando que o art. 116 da Lei Municipal nº 584/2003 é claro ao assegurar o direito ao adicional por tempo de serviço, a contar da data de ingresso no serviço público municipal, no entanto, a Administração, ao implantar o anuênio, assim o fez em percentual inferior àquele devido. Desse modo, pleiteou a procedência do recurso, pugnando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a fixação destes pelo critério da equidade e não levando em conta o valor da condenação. 4. A insurgência da autora merece prosperar em parte. Com efeito, verifica-se que não há perda do objeto quanto ao pedido formulado na inicial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado junto ao município demandado, sendo este contado a partir da vigência da Lei nº 584/2003, haja vista que o recorrente afirma que o Município implantou percentual inferior ao devido sobre o vencimento base do autor no ano de 2015. 5. Considerando que a percepção da vantagem depende unicamente da prestação de serviço público efetivo e que a recorrente exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 08/03/1988, enquadra-se esta como servidora pública efetiva. Como dito pelo julgador a quo, a ação foi intentada em 21/06/2016, aplicando-se o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, tendo o direito sido implementado em 2015, são devidos os pagamentos dos anuênios dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Porém, não houve perda do objeto no que se refere aos efeitos do percentual que devem retroagir até a data do início da vigência da Lei Municipal nº 584/2003, 19 de setembro de 2003. 6. Logo, o servidor público municipal possui o direito à implantação do percentual relativo ao anuênio - considerando-se para tanto o tempo de serviço desde o advento da Lei nº 584/2003 até a data em que passou para a inatividade (aposentadoria) - mas, em relação às parcelas não adimplidas ao longo dos anos pela municipalidade, incide a prescrição quinquenal, apenas no que diz respeito à repercussão financeira. 7. Noutro giro, quanto ao inconformismo da apelante em relação ao critério de fixação dos honorários advocatícios fixados pelo Douto Juiz a quo, este não merece prosperar. Conforme entendimento do STJ, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária. Os honorários serão arbitrados levando-se como base primeiramente o valor da condenação, em segundo lugar o valor do proveito econômico e, caso não seja possível mensurá-lo, utilizar-se-á, por último, o valor atualizado da causa. A equidade prevista no art. 85, § 8.º do CPC, portanto, é regra excepcional e subsidiária, a ser aplicada apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 8. Quanto a este último ponto, verifica-se que a fixação do percentual dos honorários advocatícios apenas se revela cabível quando a Sentença for líquida e certa, caso contrário, o inciso II, do §4º, do artigo 85, determina que a sua definição apenas será realizada quando liquidado o julgado. Logo, em sede de remessa necessária, oportuna se faz a correção da sentença neste tocante, visto que houve fixação no percentual em honorários advocatícios em 10% (dez por cento), razão pela qual não caberia ao Julgador fixar o percentual da verba honorária naquele momento, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, devendo esta ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive, o provimento parcial do recurso interposto pela autora. 9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada no que pertine ao percentual dos honorários advocatícios devidos em favor da parte autora, mantendo-se o critério adotado pelo julgador, mas devendo sua fixação ser definida quando da liquidação do julgado, levando-se em conta o trabalho realizado em sede recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0002791-60.2016.8.06.0123, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2019. (Apelação / Remessa Necessária - 0002791- 60.2016.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2019, data da publicação: 24/06/2019) Preliminar rejeitada. III. DO MÉRITO No que se refere ao mérito da questão trazida aos autos, observa-se que o cerne da querela em testilha cinge-se em verificar o acerto, ou não, da sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, a despeito de tese da Fazenda Pública Municipal no sentido de que deveria incidir, em razão da especialidade, a norma prevista no Estatuto do Magistério que dispõe que o adicional por tempo de serviço é devido na forma de quinquênios, julgou procedente "o pleito autoral, para reconhecer o direito das promoventes à percepção do adicional de - LÍDIA MARIA DA SILVA 10% (dez por cento), ELIZABETH ARAÚJO E SILVA 10% (dez por cento), ANA MAIA SILVA DELIMA 30% (trinta por cento), SANDRA MARIA MARQUES DE SOUZA 10% (dez porcento), PAULO MENEZES FILHO 10% (dez por cento) -, correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, observado os percentuais já adimplidos pelo promovido, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de 1% (um por cento) ao mês, previsto nos artigos 161, §1º e 167, parágrafo único do CTN, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária com base no IPCA-E, por força das ADINS 4.425 e4.357, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC". Consoante relatado, a controvérsia gira em torno da aplicação, ao caso concreto, do disposto na Lei nº 6.974/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza ou do previsto na Lei nº 5.895/1984 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, que regulam acerca do adicional por tempo de serviço. De início, vejamos o que dizem os dispositivos legais que regem a matéria, in verbis: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Lei nº 6.974/1990): "Art. 3 º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;" (...) "Art.118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2 º - O limite do adicional a que se refere o " caput " deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4 º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao ar t. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (Lei nº 5.895/1984): "Art. 98 Aos profissionais de magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos artigos 100 e 106 desta Lei: (...) VI - pelo quinquênio de regência." (...) "Art. 106 A gratificação de que trata o item VI do artigo 98 desta Lei será conferida somente ao Professor e ao Orientador de Aprendizagem, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetiva regência de classe, sendo sempre proporcional ao respectivo vencimento ou salário. § 1º A gratificação a que alude este artigo será elevada de igual percentagem a cada período adicional de 5 (cinco) anos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). § 2º A concessão de gratificação pelo quinquênio de regência será processada pelo Órgão de Pessoal da Secretaria de Administração do Município, independentemente de requerimento do interessado, com base nas informações da Secretaria da Educação e Cultura do Município, ressalvados os afastamentos previstos no parágrafo 1º e seus itens do artigo 100. § 3º A gratificação pelo quinquênio de regência é devida a partir do dia imediato àquele em que o Professor e o Orientador de Aprendizagem completaram o quinquênio exigido para a sua concessão." Da análise do teor do disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 6.974/1990, depreende-se, de fato, a impossibilidade do acúmulo das duas gratificações por tempo de serviço, quais sejam, anuênio e quinquênio. Contudo, tal entendimento não leva, necessariamente, à conclusão que a gratificação referente ao quinquênio, prevista no artigo 98, inciso VI, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, por ser norma especial, deveria prevalecer sobre os regramentos do Estatuto dos Servidores do Município, como tenta levar a crer a Edilidade em sua peça recursal. Ou seja, tratase, na realidade, de uma opção a ser exercida pelo servidor. Com efeito, verifica-se que o tempo de serviço dos postulantes encontra-se satisfatoriamente comprovado, restando plenamente atendido pelos promoventes, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito), sendo suficiente que se confrontem tais informações para se chegar à apuração das reais incorreções no pagamento dos anuênios ao longo do período. Dessa maneira, restando comprovado pelos autores a condição de servidores do Município de Fortaleza/CE, respectivamente, desde os anos de 2001, 2001, 1981, 2001 e 2001, consoante atos de nomeações acostados aos autos, outra alternativa não resta senão reconhecer em seu benefício o direito ao recebimento do adicional de 1% (hum por cento) por cada ano de serviço público efetivo, conforme disposição do art. 118 da Lei nº 6.974/1990, que disciplina o Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza. Esta Segunda Câmara de Direito Público, em precedente de relatoria do eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, em caso análogo, assim já decidiu, verbis (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. PROFESSORES. PLEITO DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO "ANUÊNIO" PARA EQUIPARÁ-LO AOS ANOS DE SERVIÇO PRESTADO. ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.974/90. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. NÃO PERCEPÇÃO DE OUTRA VANTAGEM BASEADA NO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO FEITO A MENOR. CORREÇÃO DO PERCENTUAL E DIFERENÇA DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão posta a deslinde gira em torno do alegado direito das autoras, professoras da rede municipal de ensino, ao reajuste do percentual recebido a título de "anuênio", nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.974/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), uma vez que, segundo aduzem, a referida gratificação não corresponde aos anos de efetivo serviço prestado ao Município de Fortaleza. 2. O art. 118 da Lei Municipal nº 6.974/90 instituiu para os servidores do Município Fortaleza o adicional por tempo de serviço, devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público (anuênio), incidente sobre seu vencimento. Nota-se que o § 4º do citado dispositivo legal estabelece ressalva à regra contida no caput, no sentido de que não perceberá o aludido anuênio o servidor já contemplado por outra vantagem com base no tempo de serviço, exceto se tiver feito opção por uma delas. 3. Por sua vez, a Lei nº 5.895/84 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, em seu art. 98, instituiu especificamente para os profissionais de magistério, dentre outras vantagens, o quinquênio em regência de classe (inciso VI), além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. 4. Da leitura atenta dos dispositivos legais acima mencionados, percebe-se que o Estatuto do Magistério não exclui e sim permite que os professores municipais percebam as vantagens previstas no Estatuto do Servidor, sendo lícito ao professor do Município de Fortaleza optar por receber, a título de gratificação por tempo de serviço, o quinquênio em regência ou o anuênio, sendo, porém, vedada a cumulação de ambos, nos termos do § 4º do art. 118 do Estatuto do Servidor, razão por que não há que se falar em conflito aparente de normas. 5. No caso concreto, dos contracheques juntados aos autos, é possível inferir que os autores percebem anuênio e não quinquênio, o que leva a crer que fizeram a opção por aquela modalidade de gratificação por tempo de serviço. 6. De outro giro, a documentação carreada aos autos dá conta de que o valor pago aos demandantes, a título de gratificação "anuênio", de fato, não corresponde ao tempo de serviço que possuem, merecendo ser mantida a sentença no ponto. 8. Em sede de reexame necessário, porém, cumpre retocar a decisão prolatada apenas para estabelecer os índices dos consectários legais decorrentes da condenação, haja vista que, conforme jurisprudência sedimentada, tal providência não significa reformatio in pejus. 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e da remessa necessária para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento à segunda, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0165583-41.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021) Ante tais argumentos, tendo os autores alegado a desconformidade entre o valor relativo aos anuênios a que fazem jus e o tempo de serviço decorrido desde as suas nomeações até a data dos extratos por eles apresentados e, ainda, não se desincumbindo o Município recorrido do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer interrupção na prestação dos serviços durante tal período, assim como não rebatendo a alegada diferença entre os percentuais pagos e o que preconiza o art. 118 da Lei nº 6.974/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, não há como deixar de reconhecer o direito dos demandantes de ter incorporado aos seus vencimentos o adicional pretendido, à razão de 1% (hum por cento) sobre seus vencimentos por cada ano de efetivo serviço. Por fim, em relação aos juros e correção monetária, acrescento, de ofício, que a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de modificações ex offício nos consectários legais e nos honorários advocatícios. Por envolver quantia ilíquida, corrijo, de ofício, a matéria referente aos honorários advocatícios para postergar a apreciação para quando da efetiva liquidação do quantum debeatur. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora