Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLEMENS MARTIN BOLTE
RECORRIDO: HENNDY PIMENTA MORAIS SOUSA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000170-41.2023.8.06.0140 Vistos etc. Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Clemens Martin Bolte em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paracuru/CE nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Henndy Pimenta Morais Sousa. Após a distribuição do recurso, por equidade, à minha relatoria, a parte autora, Clemens Martin Bolte, formulou pedido de desistência recursal (Id. 12087027), nos termos do art. 998 do CPC, por meio de seu causídico com poderes especiais para tanto. Eis o que importava relatar. Decido. O artigo 998, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, ora recorrente, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e declaro prejudicada a análise meritória do recurso inominado, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Empós, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza-CE, 26 de abril de 2024. Antônio Alves de Araújo Juiz Relator