Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FABIANO PAIVA PIRES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: Vistos,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001470-75.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por José Fabiano Paiva Pires em face do Município de Santa Quitéria. Despacho inicial determinou a intimação da parte autora sobre a possível existência de coisa julgada em relação ao processo 0050041-02.2021.8.06.0160, tendo permanecido silente, conforme certidão id 79572790. Compulsando aqueles autos de n.º 0050041-02.2021.8.06.0160, verifica-se que o pedido ali formulado engloba a pretensão deduzida neste feito, no caso, o pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração integral. Vejamos: "d) ao final, julgar pela procedência da demanda, no sentido que seja reconhecido o direito do requerente ao pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias calculados de forma a considerar toda a sua remuneração, de acordo com os artigos 64 e 80 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como condenando o requerido ao pagamento das diferenças devidas de décimo terceiro e adicional de férias em razão do pagamento a menor, relativas aos últimos cinco anos e as que se vencerem no curso da demanda, cujo valor deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença;" A referida ação foi julgada em 19.10.2022, com análise do mérito da causa, sendo interposto recurso de apelação, o qual não foi conhecido, conforme acórdão datado de 29.05.2023 e transitado em julgado em 16.01.2024. Passo a decidir. O art. 59, do novel CPC dispõe que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada. Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade, tendo uma delas sentença transitada em julgado. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta a situação dos autos, como bem dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/15. O § 5º, do art. 337 do CPC, esclarece, ainda, que a coisa julgada pode ser conhecida de ofício pelo juiz: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Diante disso, não resta a esse magistrado outra alternativa, senão, extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por ter sido proposto após outro de igual teor e definitivamente decidido.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, c/c o art. 354, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, suspensas por força da gratuidade judiciária que defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular