Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001676-36.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: ERICO RIBEIRO DE BRITO
EXECUTADO: ALINE KELLY TAVARES DE SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ÉRICO RIBEIRO DE BRITO em face de ALINE KELLY TAVARES DE SÁ, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados. Determinou-se o processamento regular do feito, contudo, observo que falece a este Juízo competência para o processo e julgamento da demanda. Explico. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias. Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu. Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais. Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada. Evidencia-se, de modo incontroverso, que o exequente preencheu em seus intentos, individualmente, as condições da ação e os seus elementos. Quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, verifica-se que a pretensão executória não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante este Juizado Especial Cível. Com efeito, tratando-se de execução de título extrajudicial, a competência é determinada pelo foro do domicílio do executado, ao teor do art. 781, I, do CPC: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; No caso em tela, o domicílio da executada restringe-se à Comarca de Farias Brito-CE e o título não possui foro de eleição em Juazeiro do Norte-CE, muito menos consta indicação de bens da devedora nesta Comarca. O foro competente, portanto, é o da Comarca de Farias Brito-CE. Em consequência, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível. De outra banda, é forçoso reconhecer que no procedimento tradicional - com autos físicos - quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 4º do artigo 64 do novel Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente. Lado outro, no procedimento eletrônico - com autos virtuais - o reconhecimento da incompetência produz efeitos distintos em razão do ato que a reconhece, visto que não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo ou tribunal competente. Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso II, da LJE, ou seja, tratando-se de incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe. Diante da motivação acima exposta, decido julgar extinta esta Execução, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência territorial, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso II, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa no sistema. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.