Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/04/2001
Valor da Causa
R$ 1.700,00
Órgão julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
03/04/2025, 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 01:25
Juntada de Petição de ciência
13/03/2025, 10:09
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 01:58
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 131706363
29/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131706363
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0538079-49.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Marcondes Almeida Diniz e outros (4) POLO PASSIVO: Instituto Dr. Jose Frota - IJF e outros SENTENÇA Vistos etc. Ab initio, vislumbrado o atravessamento superveniente de acordo firmado entre o Instituto Dr. José Frota (IJF) e os autores Jussier Figueiredo Filho (Id 45407162 e 45407163), José Leonidas Alves (Id 45407165 e 45407166), Marcondes Almeida Diniz (Id 45407144 e 45407145), e Almir Gomes de Castro (Id 45407167 e 45407168), para fins de extinguir o presente feito, passa a figurar como embargante apenas o autor Frederico César Studart Leitão.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FREDERICO CÉSAR STUDART LEITÃO, em face da sentença prolatada no Id 45409469 a 45409629. Contrarrazões do embargado (Id 45407148 a 45407160). Relatado no essencial. Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido contradição na sentença, por apresentar posicionamento contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, haja vista restar preservado o postulado constitucional da isonomia. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 45407148 a 45407160, não terem sido colacionados os documentos indispensáveis à propositura da ação, que a sentença foi proferida de acordo com as disposições constitucionais e legais pertinentes à matéria, não existindo nenhum dos vícios aduzidos, bem como haver vedação constitucional a equiparação de vencimentos requerida, pugnando, ao fim, pelo desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a contradição destacada, não merecendo prosperar a tese do embargante. O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo a pretensa isonomia vencimental com base em múltiplos do salário mínimo, e pagamento das diferenças remuneratórias resultantes, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela improcedência in totum do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2. A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada. Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice. Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3. Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria. Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal. Súmula 18 do TJCE. 5. In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 45409469 a 45409629. Com proveito, com fulcro no Art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a TRANSAÇÃO realizada entre o Instituto Dr. José Frota (IJF) e os autores Jussier Figueiredo Filho (Id 45407162 e 45407163), José Leonidas Alves (Id 45407165 e 45407166), Marcondes Almeida Diniz (Id 45407144 e 45407145), e Almir Gomes de Castro (Id 45407167 e 45407168), nos respectivos moldes preconizados, advertindo-se que se cumpra na forma que se contém. P.R.I. Ciência ao MP. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente)
Erro ou recusa na comunicação
27/01/2025, 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131706363
27/01/2025, 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/01/2025, 16:02
Homologada a Transação
17/01/2025, 16:02
Conclusos para julgamento
08/02/2024, 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:43
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:31
Documentos
Despacho
•25/08/2025, 11:09
Petição
•13/03/2025, 10:09
28/01/2025, 00:00
29/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131706363
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0538079-49.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Marcondes Almeida Diniz e outros (4) POLO PASSIVO: Instituto Dr. Jose Frota - IJF e outros SENTENÇA Vistos etc. Ab initio, vislumbrado o atravessamento superveniente de acordo firmado entre o Instituto Dr. José Frota (IJF) e os autores Jussier Figueiredo Filho (Id 45407162 e 45407163), José Leonidas Alves (Id 45407165 e 45407166), Marcondes Almeida Diniz (Id 45407144 e 45407145), e Almir Gomes de Castro (Id 45407167 e 45407168), para fins de extinguir o presente feito, passa a figurar como embargante apenas o autor Frederico César Studart Leitão.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FREDERICO CÉSAR STUDART LEITÃO, em face da sentença prolatada no Id 45409469 a 45409629. Contrarrazões do embargado (Id 45407148 a 45407160). Relatado no essencial. Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido contradição na sentença, por apresentar posicionamento contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, haja vista restar preservado o postulado constitucional da isonomia. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 45407148 a 45407160, não terem sido colacionados os documentos indispensáveis à propositura da ação, que a sentença foi proferida de acordo com as disposições constitucionais e legais pertinentes à matéria, não existindo nenhum dos vícios aduzidos, bem como haver vedação constitucional a equiparação de vencimentos requerida, pugnando, ao fim, pelo desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a contradição destacada, não merecendo prosperar a tese do embargante. O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo a pretensa isonomia vencimental com base em múltiplos do salário mínimo, e pagamento das diferenças remuneratórias resultantes, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela improcedência in totum do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2. A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada. Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice. Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3. Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria. Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal. Súmula 18 do TJCE. 5. In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 45409469 a 45409629. Com proveito, com fulcro no Art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a TRANSAÇÃO realizada entre o Instituto Dr. José Frota (IJF) e os autores Jussier Figueiredo Filho (Id 45407162 e 45407163), José Leonidas Alves (Id 45407165 e 45407166), Marcondes Almeida Diniz (Id 45407144 e 45407145), e Almir Gomes de Castro (Id 45407167 e 45407168), nos respectivos moldes preconizados, advertindo-se que se cumpra na forma que se contém. P.R.I. Ciência ao MP. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente)
28/01/2025, 00:00
Erro ou recusa na comunicação
27/01/2025, 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131706363
27/01/2025, 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/01/2025, 16:02
Homologada a Transação
17/01/2025, 16:02
Conclusos para julgamento
08/02/2024, 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:43
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:31
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 23/01/2024 23:59.
27/01/2024, 02:07
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73129669
14/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73129669
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0538079-49.2000.8.06.0001.
Intimação - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Marcondes Almeida Diniz e outros (4) POLO PASSIVO: Instituto Dr. Jose Frota - IJF e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I. Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe. Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II. Fase anterior Migração. Propulsão. Após transcurso do prazo retro, retornem-me os autos conclusos para julgamento Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( x ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0538079-49.2000.8.06.0001.
Intimação - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Marcondes Almeida Diniz e outros (4) POLO PASSIVO: Instituto Dr. Jose Frota - IJF e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I. Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe. Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II. Fase anterior Migração. Propulsão. Após transcurso do prazo retro, retornem-me os autos conclusos para julgamento Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( x ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
13/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73129669
13/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73129669
13/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73129669
12/12/2023, 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73129669
12/12/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
07/12/2023, 08:35
Conclusos para despacho
24/01/2023, 16:06
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
Mov. [52] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:05
Mov. [51] - Concluso para Despacho
04/08/2021, 11:42
Mov. [50] - Certidão emitida
08/09/2020, 16:24
Mov. [49] - Certidão emitida
08/09/2020, 16:23
Mov. [48] - Mero expediente: À par de fl. 156 à SEJUD 1° Grau para certificar decurso de prazo. EXP. NEC.
04/09/2020, 16:34
Mov. [47] - Petição
25/10/2018, 14:23
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado
23/06/2014, 08:03
Mov. [44] - Concluso para Despacho
25/07/2013, 12:00
Mov. [45] - Decurso de Prazo
25/07/2013, 12:00
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2012 Data da Disponibilização: 05/09/2012 Data da Publicação: 06/09/2012 Número do Diário: 556 Página:
05/09/2012, 12:00
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/09/2012, 12:00
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/09/2012, 12:00
Mov. [39] - Petição
22/03/2012, 12:00
Mov. [40] - Petição
22/03/2012, 12:00
Mov. [38] - Petição
20/03/2012, 12:00
Mov. [37] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria declaratoria para Procedimento Ordinário.
07/12/2011, 12:00
Mov. [36] - Petição
26/05/2011, 12:00
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO APENSO AO PROC.494858-16.2000 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
11/06/2010, 12:06
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO APENSO AO PROC.2000.0109.9858-7 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
20/08/2009, 14:11
Mov. [33] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
20/08/2009, 14:10
Mov. [32] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: SILVIA MARIA PIRES FUNCIONARIO: FLAVIO NO. DAS FOLHAS: 97 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/07/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 14/07/2009 AP 2000.0109.9858-7 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
13/07/2009, 11:37
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
26/05/2009, 16:40
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: SOCORRO FEITOSA FUNCIONARIO: ELANE NO. DAS FOLHAS: 79 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/2009 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
19/05/2009, 16:34
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO SENTENÇA MERITO IMPROCEDENTE (AP.2000.0109.9858-7) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
05/05/2009, 14:32
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO PARA SENTENCIAR (B-53) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
10/07/2008, 17:41
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO PARA JULGAMENTO. APENSADO AO PROC. 2000.0109.9858-7 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
28/09/2006, 15:38
Mov. [26] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO AP.2000010998587 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
05/06/2006, 15:30
Mov. [25] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J AP.2000010998587 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
20/10/2005, 14:48
Mov. [24] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO (AP.2000.33823-8) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
31/05/2005, 16:49
Mov. [23] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: AP.2000330238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
25/05/2005, 13:14
Mov. [22] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO COMPLEMENTO: DRA. LIDUINA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
09/03/2005, 14:55
Mov. [21] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO COMPLEMENTO: AP.2000338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
29/12/2004, 14:30
Mov. [20] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: 2000338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
17/11/2004, 13:35
Mov. [19] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO ( AP. 2000338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
20/08/2004, 13:34
Mov. [18] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO COMPLEMENTO: AP.2000338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
03/06/2004, 13:46
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (AP. 2000.338238) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
03/06/2004, 12:36
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A DRA. SOCORRO FEITOSA (AP.2000.338238) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
08/11/2002, 15:00
Mov. [15] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO COMPLEMENTO: AP.2000338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
01/04/2002, 13:37
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO (AP.2000.338238) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
14/12/2001, 12:53
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 157( AP. 2000.338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
06/12/2001, 16:28
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: AP.2000338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
03/12/2001, 13:47
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO (AP. 2000.338238) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
14/11/2001, 13:01
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA OS AUTORES FALAREM SOBRE A CONTESTACAO (AP.2000.338238) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
06/11/2001, 13:24
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA OS AUTORES FALAREM SOBRE A CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
06/11/2001, 13:23
Mov. [8] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 138(ap. 2000.338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
19/10/2001, 16:31
Mov. [7] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: AP.2000338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
11/10/2001, 12:24
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV. DE MANDADO ( AP. 2000338238) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
11/05/2001, 10:42
Mov. [5] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO AP.2000338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
09/05/2001, 10:19
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (AP. PROC.2000.33823-8) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
08/05/2001, 08:22
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
30/04/2001, 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
24/04/2001, 12:00
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200002338238 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA