Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Cuidam os autos de Ação de Execução de Cédula Rural Hipotecária, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de Antonio Rodinele Mendes do Nascimento, todos devidamente qualificados na peça exordial deste processo. Custas pagas. Intimada a parte autora para manifestar interesse no feito. Requerida a suspensão processual pela exequente. A demandante solicitou a citação por meio eletrônico, sendo posteriormente deferido. Em seguida, a parte exequente, por intermédio de seus advogados, informou a renegociação da dívida objeto da presente ação e que, exatamente por isto, diante da perda superveniente do interesse de agir, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressaltando que a dívida foi apenas renegociada e não liquidada. Por fim, pugnou pela revogação de eventuais medidas constritivas realizadas em desfavor dos executados, bem como o desentranhamento dos títulos de crédito presentes nos autos. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. De início, observo a carência superveniente do pedido de execução, já que houve a renegociação da dívida atinente ao título que está sendo executado. De fato, sendo estabelecida nova importância acerca da dívida em questão, constata-se a ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. No presente caso, conveniente a citação feita por Theotônio Negrão em sua tradicional obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor": "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391)", Editora Saraiva, 27ª edição, p.70 - grifei. Em razão disso, embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do citado diploma legal. Ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidades existentes. Por fim, caso conste o título original depositado em juízo, autorizo a sua devolução ao exequente, mediante a confecção de certidão ou recibo por parte da secretaria deste juízo. Custas pagas. Sem honorários advocatícios. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú