Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União em face de Francisco da Silva Chaves Filho. A parte exequente informou o cancelamento das dívidas em virtude da extinção das cobranças, notadamente por cancelamento e por pagamento (ID 60739738). É o relatório. Decido. Com efeito, ao elenco das causas de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, a Lei nº 6.830/80 (art. 26) acrescentou mais uma, de aplicação específica à execução fiscal, qual seja, a provocada pelo cancelamento da inscrição de Dívida Ativa. Assim, por qualquer razão, sendo cancelada, por decisão judicial ou administrativa, a inscrição, automaticamente estará extinta a respectiva execução fiscal. E esta extinção será feita sem ônus para as partes. Diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR PARTE DO AUTOR. ART. 267, INCISO VIII DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Uma vez requerida a desistência da ação pelo autor com esteio no art. 267, VIII do CPC, impõem--se ao magistrado a homologação do pedido face a ausência de citação da parte executada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2 - Apelação conhecida mas improvida. (TJCE; AC 0009964-65.2006.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 04/11/2013; Pág. 60) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 267, VIII, CPC C/C ART. 26, LEI N 6.830/80. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA A FAZENDA PÚBLICA. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. O enfrentamento da lide dentro dos seus contornos, afasta a alegação de nulidade da sentença pela existência de vício extra petita do julgamento. II. O ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa possui rito especial, sendo regulado pela Lei n 6.830/1980. III. A Fazenda Pública pode cancelar a CDA a qualquer tempo. Se cancelada antes da sentença, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF. lV. A desistência da ação não consiste em remissão da dívida ou renúncia do direito, tendo em vista que na hipótese de desistência o pagamento pode ser exigido em outro momento. E a aplicação do art. 794, II, do CPC, somente é cabível quando o débito for integralmente satisfeito, o que não ocorreu no caso em tela. V. Ocorrendo o cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da decisão de primeira instância e formulado pedido de desistência pela parte, o feito deve ser extinto nos termos do artigo 26 da Lei n 6.830/1980, combinado com artigo 267, VIII, do CPC, que tem aplicação subsidiária. (TJMG; APCV 1.0016.13.011192-1/001; Rel. Des. Llewellyn Medina; Julg. 27/01/2015; DJEMG 30/01/2015)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e III, do Código de Processo Civil e artigo 26, da Lei 6830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidades existentes. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú