Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001602-14.2023.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Tutela de Urgência] Polo Ativo: WARLEY NEPOMUCENO FERREIRA Polo Passivo: Itau Unibanco Holding S.A e BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por WARLEY NEPOMUCENO FERREIRA em face de Itau Unibanco Holding S.A e BANCO ITAUCARD S.A. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, BANCO ITAUCARD S.A., apresentou manifestação no ID 136035522, aduzindo o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar estabelecidas no acórdão de ID 136035509, bem como anexou "Guia para Depósito Justiça Estadual" contendo a autenticação mecânica do depósito às fls. 3 do ID 136035522. Na petição de ID 136102672, a parte autora informou os dados bancários de seu causídico, requerendo o levantamento do alvará, anuindo com o cumprimento da obrigação.
No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), em favor da parte autora WARLEY NEPOMUCENO FERREIRA para recebimento do valor depositado pela parte ré, BANCO ITAUCARD S.A. (fls. 3 do ID 136035522), conforme pugnado pela parte autora no ID 136102672, considerando que a procuração de ID 72750053 confere ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
24/02/2025, 00:00