Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050298-45.2021.8.06.0057.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAMOTI
APELADO: SAMUEL BOYADJIAN RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA CIVIL EM QUADRA ESCOLAR. EXECUÇÃO DO OBJETO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paramoti, adversando sentença que desacolheu a pretensão de ressarcimento ao erário em face de ex-prefeito. Segundo a municipalidade demandante, a ausência/irregularidade na prestação de contas referente ao convênio firmado com o FNDE para a construção de quadra escolar impediu a captação de outros recursos da União. De outro lado, o requerido afirma a devida aplicação da verba recebida e nega a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência ou a irregularidade na prestação de contas causou efetivo dano ao erário, de modo a responsabilizar civilmente o ex-gestor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE, na qualidade de concedente, afirmou que a obra de engenharia em comento foi concluída e se encontra em funcionamento, conforme vistoria realizada no local e que a prestação de contas a esse respeito estava em trâmite sob a responsabilidade do prefeito que sucedeu o promovido. 4. A ausência de prova do dano patrimonial impossibilita a procedência da ação de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Paramoti, visando reformar a sentença de ID 10995348, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade, que julgou improcedente a ação de ressarcimento proposta pelo ora recorrente em desfavor de Samuel Boyadjan. Na exordial (ID 10995235), o ente público aduz que o requerido, exercendo o mandato de Prefeito Municipal, firmou convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no importe de R$ 184.041,90 (cento e oitenta e quatro mil, quarenta e um reais e noventa centavos), para a construção da cobertura de quadra escolar no bairro Arrudas (Processo nº 23400007754201314). Alega que, em virtude da ausência ou da irregularidade na prestação de contas, a municipalidade findou sendo inscrita no cadastro de inadimplentes da União, o que inviabilizou a captação de novos recursos para implementar programas sociais. Ao cabo, postulou para que o requerido seja condenado a ressarcir o valor acima citado aos cofres municipais, acrescidos de juros e correção monetária ou a apresentar as contas referentes ao convênio em tela. Em contestação (ID 10995299), o promovido pontuou que, naquela oportunidade, não fora recebido o valor integral acordado, mas apenas R$ 128.829,33 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), sendo estes aplicados na obra civil em comento. Destacou que o demandante não comprovou: i) a não realização da empreitada; ii) a existência de desvio de recursos; iii) em que consiste a irregularidade na prestação de contas e iv) qual o dano causado ao erário. Assim, requereu a improcedência do pedido exordial. Na sentença, o magistrado singular não identificou prova da ocorrência dolo ou culpa por parte do demandado, tampouco o prejuízo suportado pelo ente demandante, julgando improcedente a lide. (ID 10995347). Inconformado, o ente federado interpôs o apelo de ID 10995353, no qual alega que a ausência de prestação de contas pelo apelado gerou o dever de indenizar a União no valor global do convênio, lesionando, assim, o erário municipal, além da impossibilidade de firmar novos convênios. Sustenta que o recorrido "concorreu para a aplicação de verba pública em desconformidade com a legislação e vinculação para o caso em tela, sendo que tal fato que já demonstra o elemento subjetivo da conduta deste". Nesses termos, roga pelo provimento do apelo com a reforma integral da sentença. Sem contrarrazões do recorrido, conforme certidão nos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 12327466, sem opinar quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. Consiste a controvérsia em analisar se laborou com acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a pretensão de condenar o promovido a ressarcir o erário municipal, no valor de R$ 184.041,90 (cento e oitenta e quatro mil, quarenta e um reais e noventa centavos), tendo em vista o descumprimento da obrigação de prestar contas acerca das verbas recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) mediante o convênio nº nº 5413/2013. Realmente, do parco cotejo probatório, não se colhe mácula ao patrimônio público municipal que necessite de recomposição, haja vista que inexiste prova de que a verba repassada pelo FNDE no valor de R$ 128.829,33 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) e não aquele apontado pelo insurgente, não tenha sido integralmente empregada no objeto conveniado - construção da cobertura de quadra escolar do bairro Arrudas. Vale gizar que a municipalidade não trouxe aos autos, como lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC/2015), a comprovação de que a obra civil não havia sido executada nos moldes do convênio firmado. De outro giro, o requerido, em sua peça de resistência (ID 10995299), pontuou que "foram realizados as compras dos materiais e aplicados os valores na construção da coberta da quadra". Por sua vez, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de cedente, informou que "a obra em questão encontra-se concluída e em funcionamento, conforme indica relatório de vistoria realizada em 25/04/2018 por empresa de supervisão contratada pela Autarquia" (ID10995345). Desse modo, percebe-se, claramente, que a municipalidade se beneficiou com o cumprimento do objeto contratado. Em relação à prestação de contas sobre a aplicação de tais verbas, verifica-se que, de acordo com os citados informes do FNDE, esta ainda se encontra em curso e sob a responsabilidade de gestor público que sucedeu o requerido. Senão, confira-se o seguinte trecho (ID10995345) (destacou-se): Nessa conjuntura, de acordo com a informação técnica, verifica-se que o responsável pela apresentação da prestação de contas é o Sr. Eduardo Feijó Santos, ex-prefeito (gestão 2017-2020), e pela execução dos recursos o Sr. Samuel Boyadjian, ex-prefeito (gestão 2013-2016). Ademais, a situação atual da prestação de contas registrada no Sistema SIMEC é "Decurso de Prazo de Notificação", uma vez que os gestores responsáveis foram notificados e transcorreu o prazo para a apresentação das contas, permanecendo os responsáveis inertes. Desse modo, não há elementos para responsabilizar civilmente o recorrido, quer pela suposta inexecução da referida obra de engenharia, quer pela ausência de prestação de contas. Anote-se, ainda, que não há, nos presentes autos, comprovação de que o Município esteja impedido de firmar novos convênios com a União e, mesmo que assim fosse, o motivo não seria somente a ausência de prestação de contas, como alega, pois outros dois processos administrativos se encontram na mesma condição (ID 10995239). Tratando-se de ação de ressarcimento, é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, não podendo este ser presumido. Esclareça-se que a ação ressarcitória busca recompor o erário pelo prejuízo sofrido, cuja extensão deve ser efetivamente provada, o que não se viu. Em situações idênticas, citam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça (sem destaques no original): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público. Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação do requerido no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 3. A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 4. Em consonância com a sentença, as provas dos autos evidenciam execução parcial do objeto do convênio (fl.258), ainda que abaixo do esperado. Além disso, é certo que o fim do convênio se estendeu para gestão de outro prefeito e que não há individualização de ações e de danos causados em cada uma das referidas gestões em que o convênio deveria ter sido executado. Correta a improcedência do pedido inicial. 5- Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0000062-05.2017.8.06.0195, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023); REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EX-PREFEITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL (CPC, ART. 373, INCISO I). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA integralmente MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau entendeu pela improcedência de ação de ressarcimento ao erário, movida em desfavor de ex-prefeito municipal. 2. Verifica-se que a indenização ora pleiteada nos autos encontra amparo nos arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, sendo necessária, assim, a análise dos seus pressupostos básicos: conduta (dolosa ou culposa), resultado de dano, nexo de causalidade. 3. Após examinar a prova produzida pelo autor, não é possível afirmar, porém, que, do comportamento do réu, à época, tenham advindo danos ao erário. 4. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela improcedência da presente ação, porquanto não evidenciada, in casu, a presença dos pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Reexame Necessário nº 0000012-19.2013.8.06.0033. Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Assaré; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 24/05/2021). Dessa forma, inexistindo provas capazes de demonstrar a perda patrimonial do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conhece-se do apelo para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5