Arquivado Definitivamente21/07/2025, 10:41
Transitado em Julgado em 15/07/202516/07/2025, 11:45
Juntada de Certidão16/07/2025, 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 03:20
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 03:20
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 16228551101/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 16228551101/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 16228551101/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 16228551130/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 16228551130/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 16228551130/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16228551129/06/2025, 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16228551129/06/2025, 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16228551129/06/2025, 10:54
Extinto o processo por incompetência territorial27/06/2025, 14:39
Conclusos para decisão06/05/2025, 21:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento06/05/2025, 21:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho01/04/2025, 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/02/2025, 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária28/02/2025, 16:12
Determinada a redistribuição dos autos28/02/2025, 13:36
Conclusos para despacho19/02/2025, 15:12
Juntada de documento de comprovação17/02/2025, 13:50
Juntada de documento de comprovação17/02/2025, 13:47
Juntada de documento de comprovação03/02/2025, 17:14
Expedição de Ofício.23/01/2025, 16:24
Juntada de certidão16/01/2025, 11:57
Proferido despacho de mero expediente15/01/2025, 17:15
Conclusos para despacho14/01/2025, 14:51
Juntada de documento de comprovação19/09/2024, 15:02
Expedição de Carta precatória.18/09/2024, 16:42
Juntada de certidão17/09/2024, 09:47
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 16:25
Conclusos para despacho01/08/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/06/2024, 09:31
Juntada de Petição de diligência29/06/2024, 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/06/2024, 09:19
Juntada de Petição de diligência29/06/2024, 09:19
Juntada de documento de comprovação26/06/2024, 15:23
Juntada de documento de comprovação25/06/2024, 16:33
Expedição de Ofício.19/06/2024, 13:36
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 15:36
Conclusos para despacho03/06/2024, 13:08
Juntada de certidão03/06/2024, 13:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:25
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:24
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:23
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:23
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:23
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:23
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 8315644712/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 8315644712/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 8315644712/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 8315644712/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 8315644712/04/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento11/04/2024, 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento11/04/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO
Vistos. Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 83098957) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "Casa de nº 235, Tipo M40A do CONDOMÍNIO MORADAS DOS BUQUÊS, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", descrito na matrícula nº 9962 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de MARIA MIRTENE TAVARES FERREIRA. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Exp. Nec. Pacatuba/Ce, data e assinatura do sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO
Vistos. Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 83098957) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "Casa de nº 235, Tipo M40A do CONDOMÍNIO MORADAS DOS BUQUÊS, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", descrito na matrícula nº 9962 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de MARIA MIRTENE TAVARES FERREIRA. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Exp. Nec. Pacatuba/Ce, data e assinatura do sistema.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO
Vistos. Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 83098957) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "Casa de nº 235, Tipo M40A do CONDOMÍNIO MORADAS DOS BUQUÊS, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", descrito na matrícula nº 9962 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de MARIA MIRTENE TAVARES FERREIRA. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Exp. Nec. Pacatuba/Ce, data e assinatura do sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO
Vistos. Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 83098957) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "Casa de nº 235, Tipo M40A do CONDOMÍNIO MORADAS DOS BUQUÊS, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", descrito na matrícula nº 9962 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de MARIA MIRTENE TAVARES FERREIRA. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Exp. Nec. Pacatuba/Ce, data e assinatura do sistema.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO
Vistos. Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 83098957) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "Casa de nº 235, Tipo M40A do CONDOMÍNIO MORADAS DOS BUQUÊS, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", descrito na matrícula nº 9962 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de MARIA MIRTENE TAVARES FERREIRA. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Exp. Nec. Pacatuba/Ce, data e assinatura do sistema.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8315644711/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8315644711/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8315644711/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8315644711/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8315644711/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8315644710/04/2024, 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8315644710/04/2024, 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8315644710/04/2024, 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8315644710/04/2024, 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8315644710/04/2024, 09:37
Expedição de Mandado.10/04/2024, 09:30
Expedição de Mandado.10/04/2024, 09:26
Expedição de Mandado.10/04/2024, 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas31/03/2024, 20:50
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:17
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:17
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:17
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:17
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:16
Conclusos para despacho22/03/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 15:45
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 20:42
Conclusos para despacho12/03/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 09:30
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 8018493401/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 8018493401/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 8018493401/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 8018493401/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 8018493401/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Considerando o interesse na penhora de bem imóvel, deve a parte credora apresentar a respectiva cópia da matrícula atualizada do bem. Intime-se, portanto, a exequente para juntar o referido documento no prazo de quinze dias. Expedientes. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.29/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Considerando o interesse na penhora de bem imóvel, deve a parte credora apresentar a respectiva cópia da matrícula atualizada do bem. Intime-se, portanto, a exequente para juntar o referido documento no prazo de quinze dias. Expedientes. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.29/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Considerando o interesse na penhora de bem imóvel, deve a parte credora apresentar a respectiva cópia da matrícula atualizada do bem. Intime-se, portanto, a exequente para juntar o referido documento no prazo de quinze dias. Expedientes. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.29/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Considerando o interesse na penhora de bem imóvel, deve a parte credora apresentar a respectiva cópia da matrícula atualizada do bem. Intime-se, portanto, a exequente para juntar o referido documento no prazo de quinze dias. Expedientes. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.29/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Considerando o interesse na penhora de bem imóvel, deve a parte credora apresentar a respectiva cópia da matrícula atualizada do bem. Intime-se, portanto, a exequente para juntar o referido documento no prazo de quinze dias. Expedientes. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.29/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8018493429/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8018493429/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8018493429/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8018493429/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 8018493429/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8018493428/02/2024, 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8018493428/02/2024, 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8018493428/02/2024, 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8018493428/02/2024, 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8018493428/02/2024, 13:20
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 09:45
Conclusos para despacho22/02/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 12:12
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 18:51
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 18:51
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 18:51
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 18:51
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 18:46
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 18:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 18:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 18:39
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 7306301515/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 7306301515/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 7306301515/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 7306301515/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 7306301515/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O CERTIFICO que decorreu o prazo para a manifestação da parte EXECUTADA, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. O referido é verdade. Pacatuba-CE, 05 de dezembro de 2023 Paulo Roberto Lima Cavalcante Auxiliar Judiciário Mat. 755-1-514/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O CERTIFICO que decorreu o prazo para a manifestação da parte EXECUTADA, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. O referido é verdade. Pacatuba-CE, 05 de dezembro de 2023 Paulo Roberto Lima Cavalcante Auxiliar Judiciário Mat. 755-1-514/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O CERTIFICO que decorreu o prazo para a manifestação da parte EXECUTADA, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. O referido é verdade. Pacatuba-CE, 05 de dezembro de 2023 Paulo Roberto Lima Cavalcante Auxiliar Judiciário Mat. 755-1-514/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O CERTIFICO que decorreu o prazo para a manifestação da parte EXECUTADA, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. O referido é verdade. Pacatuba-CE, 05 de dezembro de 2023 Paulo Roberto Lima Cavalcante Auxiliar Judiciário Mat. 755-1-514/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O CERTIFICO que decorreu o prazo para a manifestação da parte EXECUTADA, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. O referido é verdade. Pacatuba-CE, 05 de dezembro de 2023 Paulo Roberto Lima Cavalcante Auxiliar Judiciário Mat. 755-1-514/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 7306301514/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 7306301514/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 7306301514/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 7306301514/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 7306301514/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7306301513/12/2023, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7306301513/12/2023, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7306301513/12/2023, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7306301513/12/2023, 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7306301513/12/2023, 14:29
Proferido despacho de mero expediente11/12/2023, 16:33
Conclusos para despacho06/12/2023, 11:10
Decorrido prazo de MARIA MIRTENE TAVARES FERREIRA em 27/11/2023 23:59.29/11/2023, 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/11/2023, 08:18
Juntada de Petição de diligência06/11/2023, 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento31/10/2023, 09:58
Expedição de Mandado.26/10/2023, 09:46
Proferido despacho de mero expediente25/10/2023, 14:18
Conclusos para despacho08/08/2023, 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)03/08/2023, 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/07/2023, 11:55
Juntada de Petição de diligência15/07/2023, 11:55
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:35
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:35
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:35
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:35
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:35
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 14:21
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 14:21
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 14:21
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 14:21
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 16:35
Conclusos para despacho08/05/2023, 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/05/2023, 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)08/05/2023, 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento23/03/2023, 09:34
Expedição de Mandado.22/03/2023, 15:48
Juntada de documento de comprovação24/02/2023, 14:16
Juntada de ofício15/02/2023, 13:02
Juntada de ato ordinatório13/02/2023, 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento19/08/2022, 13:23
Expedição de Mandado.18/08/2022, 14:01
Proferido despacho de mero expediente27/07/2022, 13:47
Conclusos para despacho25/07/2022, 15:33
Juntada de documento de comprovação25/07/2022, 15:33
Juntada de ordem de bloqueio08/06/2022, 10:23
Outras Decisões19/04/2022, 11:27
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:05
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:04
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:04
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:04
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 01:04
Conclusos para despacho23/03/2022, 08:51
Juntada de Petição de petição16/03/2022, 09:52
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 15:46
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 15:46
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 15:46
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 15:46
Proferido despacho de mero expediente28/02/2022, 08:18
Conclusos para despacho23/02/2022, 21:08
Juntada de documento de comprovação23/02/2022, 21:08
Outras Decisões16/12/2021, 13:27
Juntada de Petição de petição (outras)30/11/2021, 10:22
Conclusos para despacho24/11/2021, 14:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 00:28
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 00:28
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 13:13
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 13:13
Proferido despacho de mero expediente25/10/2021, 19:26
Conclusos para despacho14/10/2021, 15:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio14/10/2021, 15:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio14/10/2021, 10:33
Juntada de ordem de bloqueio13/10/2021, 11:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/06/2021, 12:55
Juntada de Petição de petição07/08/2020, 13:02
Proferido despacho de mero expediente06/08/2020, 21:27
Conclusos para despacho05/08/2020, 09:53
Juntada de Petição de petição22/10/2019, 17:21
Juntada de citação16/09/2019, 14:46
Expedição de Mandado.07/08/2019, 21:18
Proferido despacho de mero expediente16/07/2019, 16:00
Juntada de Petição de petição16/05/2019, 11:13
Conclusos para despacho07/02/2019, 09:47
Expedição de Citação.05/10/2018, 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/07/2018, 17:51
Proferido despacho de mero expediente23/03/2018, 16:29
Conclusos para despacho13/11/2017, 17:38
Distribuído por sorteio13/11/2017, 17:38