Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
Requerido: EMBARGADO: Hosternes da Silva Trindade SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0059679-13.2005.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78072150) apresentado por HOSTERNES DA SILVA TRINDADE com objetivo principal de apontar contradição na sentença que condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, apesar de ele ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, apesar do ESTADO DO CEARÁ ter sido instado a manifestar-se, conforme despacho de ID 78860628, o mesmo permaneceu silente. (ID 80701370) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, afirmo que os requisitos de admissibilidade recursal conforme estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), especificamente conforme o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram rigorosamente observados. Verificada a presença desses requisitos, procedo com o conhecimento dos embargos de declaração. Explico. Diante da súmula 450 do STF, "São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita." Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo,
trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. [RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.] Na mesma linha de entendimento segue o STJ, ou seja, é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do artigo transcrito. Veja: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO VENCIDO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. LEI 1.060/50, ART. 12. I. Ao beneficiário vencido da assistência judiciária pode ser imposta a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, peta sua prescrição. II. Precedentes do STJ. III. Recurso conhecido e provido." (Resp 129.261/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU, 18.09.2000) PREVIDENCIÁRIO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DE HONORÁRIOS - LEI 1.060/50, ART. 12 - SÚMULA 07/STJ. - O litigante protegido pela gratuidade judiciária, quando vencido, mesmo estando liberado do ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, ficará obrigado a pagá-los, no prazo de cinco anos, em havendo alteração para melhor de sua situação patrimonial. Entendimento do art. 12, da Lei 1.060/50. - In casu, deve constar da decisão judicial a condenação nas verbas de sucumbência e fixação de seu quantum, aplicando-se, ao mesmo tempo, as regras contidas no art. 12, da Lei 1.060/50. Precedentes. - O recurso especial não é a via adequada para se proceder à revisão ou à fixação da verba honorária. Óbice da Súmula 07 desta Corte. - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (Resp 221.275/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU, 19.02.2001) Compulsando os autos, nota-se que o embargante é realmente beneficiário da justiça gratuita conforme os autos em apenso nº 0416453-63.2000.8.06.0001 no ID 70281387. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos E OS ACOLHO, tornando suspensa a condenação ao pagamento de custas e honorários devido ao status de beneficiário da assistência judiciária gratuita do embargante. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito