Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001683-28.2023.8.06.0113.
AUTOR: GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA, LARISSA DA SILVA DOMINGOS
REU: ENEL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência deduzida por GENIÉRICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA e LARISSA DA SILVA DOMINGOS em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Alega o promovente, Sr. Geniéricon, que residiu no imóvel localizado na Av. Paraná, 641, Romeirão, Juazeiro do Norte - CE, sendo responsável pela U.C. nº 000051500430 até o mês de abril de 2022, ao teor de contrato de locação anexo, no entanto, apesar da saída do imóvel, a fatura de energia permaneceu em seu nome até o presente momento. Argumenta que, em maio de 2022, a Sra. Larissa, nova locatária do imóvel, instalou seu empreendimento e até hoje encontra-se em funcionamento. Esclarece que, na data de 09/06/23, os técnicos da requerida ENEL trocaram o medidor de consumo e enviaram ao primeiro autor uma notificação informando que o antigo equipamento não estava contabilizando o valor correto, oportunidade em que também veio uma cobrança no valor de R$ 2.190,77 (dois mil cento e noventa reais e setenta e sete centavos), valor esse referente ao período de 09 de dezembro de 2022 até 09 de junho de 2023, ou seja, já no período onde quem residia era a Sra. Larissa, segunda requerente. Salienta que a autora sempre quitou as suas faturas em dias, conforme o print abaixo, e o exorbitante valor gerado pela Enel é um possível consumo, que a requerida alega ter sido realizado e não registrado pelo medidor, entretanto, percebe-se que é uma informação descabida, visto que eles informam no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, que o imóvel tem possui um microondas e uma televisão, sendo uma informação totalmente falaciosa, já que no local funciona apenas um studio de manicure. Registra que devido ao débito citado, a Requerida simplesmente suspendeu a energia elétrica, fazendo com que essa amargue sérios prejuízos, pois está deixando de atender clientes por motivos que necessita utilizar aparelhos elétricos para realizar o seu labor. Relatam que tentaram resolver o impasse de forma administrativa, contudo não obtiveram êxito, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial. Em sede de tutela de urgência pugna a parte promovente determinação para que a Concessionária de energia elétrica demandada seja compelida a efetuar a religação da energia elétrica na residência da autora o mais rápido possível, bem como autorize a troca de titularidade da unidade consumidora para o nome da Sra. Larissa, sob pena de multa em caso de descumprimento. Pugnaram, ao final, pela total procedência dos pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência, declarando a inexistência do débito alusivo ao TOI e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos promoventes. Liminar concedida nos termos de decisão interlocutória proferida no Id n. 73218927, determinando o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Id n. 78096386, os requerentes informam o descumprimento da tutela de urgência pela parte ré. Sob o Id nº 78359766, os autores apresentaram emenda à inicial pugnando pela declaração de inexistência do parcelamento efetuado e condenação da ré ao reembolso da quantia paga sobre o parcelamento. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id n. 79529349). Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial complexa. Alegou que a unidade consumidora foi submetida a uma inspeção, momento em que foi identificado desvio em paralelo com a medição, de modo que o consumo não estava sendo aferido da forma devida, gerando prejuízo à concessionária e vantagem indevida ao consumidor. No tocante ao mérito, sustentou a regularidade da inspeção na unidade consumidora e do termo de ocorrência e inspeção, bem como, do débito correspondente ao consumo não registrado. Aduziu, ainda, que foi garantido ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, cumprindo as disposições regulamentares. Sustentou a legitimidade do corte, ante a inadimplência. Pugnou, ao final, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos. Sobreveio manifestação dos requerentes quanto à contestação (Id n. 79846791). Audiência de conciliação registrada no Id n. 79891626, com requerimento de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão interlocutória reconhecendo o descumprimento da tutela de urgência e determinando o bloqueio judicial da multa através do SISBAJUD (Id n. 79660915). Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995). Verifica-se que a demanda em tela
trata-se de evidente relação regida pelas normas do Direito do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica dos consumidores e a situação de vulnerabilidade. A hipossuficiência dos consumidores ante a concessionária de energia elétrica é presumida e a vulnerabilidade técnica também resta evidente, além da verossimilhança de suas alegações materializada nos documentos anexos à petição inicial que demonstram a lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção. Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiaça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827931 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2019). Diante disso, desacolho a tese defensiva da ENEL e ratifico em benefício dos promoventes a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, já concedida na decisão interlocutória proferida no Id n. 73218927. Analisando detidamente a questão, vislumbro que os pedidos merecem acolhimento. Conforme alhures destacado, o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes. O CDC, lei ordinária federal nº 8.078/1990, possui seu ponto de partida na atual ordem constitucional brasileira nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170 da Constituição Federal de 1988, e art. 48 do ato das disposições constitucionais transitórias- ADCT. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V- defesa do consumidor; Art.48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. Para a incidência de suas normas, é necessário que se esteja diante de uma relação de consumo entre um fornecedor, cujo conceito tem previsão no art. 3º do CDC, e um consumidor, conceituado nos termos do art. 2º do citado diploma. Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em se tratando de relação de consumo, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade do termo de ocorrência e inspeção, uma vez aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços. Com efeito, o procedimento adotado pela concessionária visando a apurar eventual fraude foi realizado unilateralmente, não servindo como prova cabal. Como sabido, compete à concessionária a fiscalização da regularidade dos medidores de consumo de energia, conforme artigo 37, da Resolução 456/2000. Além disso, essa verificação deve ser periódica. Mensalmente, a concessionária encaminha funcionário à residência dos usuários para a medição de energia, de modo que a fiscalização dos medidores deveria acontecer periódica e regularmente. A prova da fraude do relógio medidor é condição para a exigibilidade do débito trazido à baila, não sendo suficiente para tal finalidade a mera apuração administrativa unilateral, sem possibilitar o questionamento do consumidor, como pretende a requerida, por meio da apresentação da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI. Impende destacar que a concessionária de serviços de energia elétrica demandada responde perante seus usuários pela lisura dos serviços, cabendo a ela a prova da regularidade das cobranças enviadas. Segundo amplo entendimento Jurisprudencial, o "TOI" elaborado de forma unilateral não possui presunção de veracidade ou legalidade, não bastando, por si só, para a comprovação de irregularidade por parte do consumidor. A conduta a promovida feriu o direito da autora ao contraditório e à ampla defesa, direito fundamental que possui eficácia horizontal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Senão, vejamos: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821). (GRIFO NOSSO) Em caso análogo ao presente, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com amparo em tese do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DESCONSTITUTIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL. INVALIDADE DO ATO. NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO - TEMA 699. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1. Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica, instalado na casa do(a) promovente, cujo serviço é prestado pela recorrida. Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2. Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc. II, do CPC/2.015. Apelada que levou ao oblívio seu dever de ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3. Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizada em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4. Sentença confirmada dado o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo - Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: "(...) 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)". Negritei. 5. Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0165191-28.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). (GRIFO NOSSO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO FATURADO. APURAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por Anderson Clayton Augusto Freire. 2 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3 - A recorrente deixou de demonstrar que obedeceu aos preceitos compreendidos no art. 129, § 7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o qual estabelece que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal, de modo que deve ser oportunizado ao consumidor a notificação sobre o ato da concessionária, para que, caso deseje, tenha a possibilidade de verificar a avaliação técnica, pessoalmente ou por meio de representante, e de se defender de qualquer fato a ele imputado. 4 - Nesse sentido, houve ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa, visto que o autor não foi informado sobre a realização de inspeção na sua unidade consumidora, tampouco sobre a retirada do medidor e posterior análise, de modo que tal procedimento realizado pela concessionária do serviço público é insubsistente, já que, para haver a responsabilização do autor no que se refere à falta de faturamento, em especial quando se tratar de suposto desvio de energia, é fundamental a observância ao devido processo legal, nos termos do quanto previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 22 de março de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível- 0163508-19.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CARACTERIZA A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de março de 2022 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça (Apelação Cível- 0225834-78.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022). Nesse passo, de rigor a conclusão no sentido da declaração de inexistência do débito alusivo ao TOI, além do cancelamento do parcelamento do débito, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Considerando a nulidade do TOI e do débito dele oriundo, mostra-se indevida a cobrança do parcelamento, devendo a consumidora ser restituído dos valores já pagos, com incidência de juros de mora e correção monetária desde o desembolso. O caso também comporta indenização por danos morais em favor da autora, Larissa da Silva Domingos, única atingida pelo corte abusivo, tendo em vista que a suspensão do serviço, nos moldes em que ocorreu, foi indevida. Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tal responsabilidade, oriunda do chamado risco administrativo, somente é elidida quando os serviços não são prestados em razão de caso fortuito e força maior. Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato qualificável como caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da requerida pelo evento danoso. Os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pelo requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços. Afinal, a princípio, o requerente foi privada da prestação de serviço essencial, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta de energia elétrica acarreta a qualquer indivíduo. Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit. Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de água potável, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo. Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CAGECE. DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS. AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO. VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO. BEM DE ALTO VALOR. TEMPO EXCESSIVO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020). RECURSO INOMINADO - RI. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A UNIDADE CONSUMIDORA DOMICILIAR SITUADA NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CEARÁ. SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONCEDIDO DE FORMA EXCLUSIVA A CAGECE. DEVER DA PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, MARCADA PELA REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DE TARIFAS. INTERRUPÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, ESPECIALMENTE NO FINAL DO ANO DE 2017 E INÍCIO DE 2018. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC. DANO MORAL DO TIPO "IN RE IPSA", MAIS PRESUMÍVEL E VISLUMBRÁVEL QUE OS EFEITOS COMUMENTE SÓ POTENCIAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUE INTRINSECAMENTE RELACIONADO A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA ÁGUA POTÁVEL PARA O SER HUMANO. DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEI E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0006310-04.2018.8.06.0178, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/04/2022). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO NEGA O DESABASTECIMENTO, NÃO EVIDENCIANDO MOTIVO HÁBIL, O QUAL PERDUROU UMA SEMANA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$4.000,00). A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESTE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046147-36.2014.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/04/2020). Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida. Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa. Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa. A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf. STJ, REsp 754.806/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006). Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta. No caso do autor, Sr. Geniéricon Leandro da Silva Feitoza, a hipótese não autoriza a reparação por danos morais, posto que não foi atingido pela suspensão indevida do serviço, apenas a cobrança do TOI foi direcionada ao seu nome, sem maiores repercussões, como negativação em órgãos de proteção ao crédito. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por GENIÉRICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA e LARISSA DA SILVA DOMINGOS em face da ENEL para: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida na decisão interlocutória registrada no Id n. 73218927, devendo a promovida restabelecer o fornecimento de energia pertinente à UC nº 000051500430 e proceder à troca de titularidade para o nome da segunda requerente; b) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.190,77 (dois mil cento e noventa reais e setenta e sete centavos), pertinente ao TOI nº 2023-60644104, lavrado em desfavor do autor Geniéricon Leandro da Silva Feitoza; c) DECLARAR a inexistência do parcelamento do débito acima, face ao óbice lançado na decisão interlocutória proferida no Id n. 73218927; d) CONDENAR a requerida ao reembolso da quantia paga pela segunda autora com o parcelamento, notadamente o valor de R$ 228,26 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido, bem como os demais que tenham sido pagos ao longo do processo e até a presente sentença, com as atualizações devidas; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, LARISSA DA SILVA DOMINGOS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Após o trânsito em julgado da presente sentença, ou na pendência do agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042, CPC, autorizo o levantamento da multa pecuniária por descumprimento objeto do bloqueio via SISBAJUD no Id n. 83071520. Em primeiro grau de jurisdição, sem condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º: 3001683-28.2023.8.06.0113 PROMOVENTES: GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA e outro PROMOVIDO: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão. Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta por GENIÉRICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA e LARISSA DA SILVA DOMINGOS, em face da ENEL, devidamente qualificadas os autos em epígrafe. De acordo com a decisão interlocutória, prolatada sob o Id. 73218927, houve deferimento do pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar que a Concessionária de energia elétrica demandada ENEL: "procedesse ao restabelecimento da energia elétrica na Unidade Consumidora da parte autora, LARISSA DA SILVA DOMINGOS, encontrando-se registrada em nome de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA, identificada sob o nº do cliente 000051500430, situada na Av. Paraná, 641, Romeirão, Juazeiro do Norte - CE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao débito constante nos autos, qual seja: T.O.I nº 2023-60644104, no importe de R$ 2.190,77 (dois mil cento e noventa reais e setenta e sete centavos), sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, até ulterior decisão deste juízo, podendo a Concessionária de energia elétrica acionada proceder a uma nova suspensão, de energia elétrica na U.C da promovente, em caso de inadimplência de débitos futuros..." Ocorre que os requerentes, em data de 08.01.2024, por meio da petição aduzida nos autos, sob o Id. 78096386, informaram que a Concessionária de energia elétrica não havia cumprido a interlocutória até aquele momento, como também, por intermédio da petição inserida nos autos, no dia 16.01.2023, vide Id. 78322028, a parte autora noticiou que a não teve alternativa que não fosse realizar o parcelamento da dívida cobrada, para que o seu serviço essencial fosse restabelecido, consoante se depreende do contrato de parcelamento inserido nos autos, no Id. 78322030, requerendo que a emenda da petição inicial, com o escopo de que seja declarado inexistente o parcelamento supra e no montante de R$ 2.460,26 (dois mil e quatrocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), vez que não deveria ocorrer diante da decisão judicial prolatada por este juízo. Por meio da petição aduzida em 31.01.2024, informam os autores que a energia elétrica ainda não havia sido restabelecida, requerendo a aplicação da multa arbitrada por este juízo. Instada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a Empresa de energia elétrica contestou a presente demanda, por meio da petição inserida sob o Id. 79529349, relatando que o corte fora realizado por falta de pagamento da multa imposta pelo T.O.I, sendo que a energia fora restabelecida, mesmo constando o débito em aberto. Decido. Analisando-se acuradamente o presente feito, vislumbra-se que a Concessionária de energia elétrica demandada fora citada/intimada, via postal, no dia 22.01.2024, para tomar conhecimento desta demanda, bem como da decisão interlocutória proferida por este Juizado, consoante se depreende do comprovante de AR inserido nos autos, sob o Id. 78027003, tendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetivar a religação da energia elétrica da autora. Destarte, a Concessionária de energia elétrica ré deveria ter procedido ao restabelecimento/religação da energia elétrica na Unidade Consumidora da parte promovente, objeto destes autos, eis que na interlocutória lhe fora concedido um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprir tal mister, ou, de outra sorte, ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo, seja por qualquer motivo que fosse. Mas o fez de forma intempestiva, eis que apenas se manifestou nos autos, atravessando contestação no dia 09.02.2024, informando que havia restabelecido a energia da parte autora, mesmo estando o débito em aberto. De outra sorte, a parte promovente comprovou nos autos que teve que firmar um contrato de parcelamento do débito, a fim de ter o serviço de energia elétrica plenamente restabelecido em sua U.C, conforme documento coligido nos autos, vide Id. 78359767 do feito digital, tendo inclusive pago a parcela inicial do referido parcelamento, consoante comprovante de pagamento inserido no feito. Desse modo, presume-se serem verdadeiras as informações formuladas pelo autor da presente demanda, eis que não contrapostas pela parte requerida, de modo a concluir-se pelo cumprimento intempestivo do decisum já mencionado. Posto isto, com supedâneo nas razões acima expendidas DEFIRO o pedido de processamento do procedimento executivo (aplicação de multa) formulado por meio das petições inseridas nos autos, de Id's. 78096386, 78322028 e 78926115, por ser perfeitamente cabível na espécie, para o fim de APLICAR em face da Concessionária de energia elétrica acionada, a multa arbitrada na decisão de Id. 73218927, por descumprimento de ordem judicial. Expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, de acordo com o art. 854 do CPC, do valor estabelecido no decisum de Id. 73218927, resultando na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Efetivada tal diligência, intime-se a parte requerida nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Registre-se que as astreintes estipuladas visam ao cumprimento da obrigação de fazer (e de não fazer), não tendo caráter reparatório ou pecuniário. Consigne-se, por oportuno, que de acordo com a regra do art. 537, § 3º do CPC: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042." Proceda-se à intimação das partes autoras, por meio de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisão. Intime-se a Concessionária de energia elétrica acionada, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão. Empós, encaminhem-se os autos para o fluxo processual "Minutar Bloqueio/Desbloqueio Sisbajud", a fim de ser cumprida a determinação supramencionada. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º: 3001683-28.2023.8.06.0113 PROMOVENTES: GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA e outro PROMOVIDO: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta por GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA e LARISSA DA SILVA DOMINGOS, em face da ENEL, devidamente qualificadas os autos em epígrafe. Em síntese, alega o promovente o Sr. Geniéricon, que residiu no imóvel localizado na Av. Paraná, 641, Romeirão, Juazeiro do Norte - CE, número da U.C junto a Enel é 000051500430, até o mês de abril de 2022 (conforme contrato de locação anexo), no entanto, apesar da saída do imóvel, a fatura de energia permaneceu em seu nome até o presente momento. Argumenta que em maio de 2022, a Sra. Larissa locou o mesmo imóvel, oportunidade em que colocou o seu empreendimento e até hoje encontra-se instalada, Esclarece que em 09 de junho de 2023, os técnicos da requerida trocaram o medidor de consumo, ocasião em que posteriormente, o Sr. Geniéricon recebeu uma carta onde a Enel informa que o antigo medidor não estava contabilizando o valor correto, oportunidade em que também veio uma cobrança no valor de R$ 2.190,77 (dois mil cento e noventa reais e setenta e sete centavos), valor esse referente ao período de 09 de dezembro de 2022 até 09 de junho de 2023, ou seja, já no período onde quem residia era a Sra. Larissa. Salienta que a Sra. Larissa sempre quitou as suas faturas em dias, conforme o print abaixo, e este exorbitante valor gerado pela Enel, é um possível consumo, que a requerida alega ter sido realizado e não registrado pelo medidor, no entanto, percebe-se que é uma informação descabida, visto que eles informam no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, que a Sra Larissa, tem em seu empreendimento, um microondas e uma televisão, sendo uma informação totalmente falaciosa, já que é apenas um salão onde realiza a inserção e manutenção de unhas em gel. Registra que devido ao débito citado, a Requerida simplesmente suspendeu a energia elétrica, fazendo com que essa amargue sérios prejuízos, pois está deixando de atender diversos clientes por motivos que necessita utilizar aparelhos elétricos para realizar o seu labor. Relatam que tentaram resolver o impasse de forma administrativa, contudo não obtiveram êxito, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial. Em sede de tutela de urgência pugna a parte promovente determinação para que a Concessionária de energia elétrica demandada seja compelida a "realize a re ligação da energia elétrica na residência da autora o mais rápido possível, bem como determine que a requerida possa realizar a troca de titularidade da unidade consumidora para o nome da Sra. Larissa, sob pena de multa em caso de descumprimento." (sic) É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, caput, estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse diapasão, para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal. De fato, a jurisprudência é no sentido de ser ilegal o corte de energia em virtude de débitos pretéritos. Ademais, a promovente encontra-se com todas as faturas de energia elétrica de seu imóvel devidamente quitadas, sendo que a cobrança de valor constante no Termo de Ocorrência e Inspeção realizado pela Concessionária de energia requerida, no importe de R$ 2.190,77 (dois mil cento e noventa reais e setenta e sete centavos), sem ter sido a promovente previamente informada acerca da data da avaliação técnica do medidor de energia elétrica de sua U.C, a qual fora realizada de forma unilateral pela ré, parece-me equivocada e abusiva, não podendo conceber que ocorram cobranças de tal valor à promovente, quanto mais que tenha ocorrido a suspensão no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da demandante, até o julgamento final da lide, pelos evidentes danos que tais fatos acarretarão a autora. Lado outro, quanto ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, por se tratar de serviço público essencial; não se podendo admitir haja a cobrança da multa imposta pela ré, bem como no que se refere a interrupção do fornecimento de energia elétrica forma abusiva, mormente pelo fato de haver a necessidade da requerente utilizar tais serviços até mesmo como meio de sobrevivência, eis que no local funciona o empreendimento da autora, até que advenha decisão no presente feito, considerando-se, ainda, a eventualidade de ser a mesma favorável à demandante. Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC). No que pesa, alguns entendimentos da jurisprudência pátria, fixam-se pela proteção do consumidor vulnerável e de hipossuficiência técnica nas relações de consumo e de trato com concessionárias de serviços essenciais. Senão, vejamos: DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA, SEM A DEVIA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. (...) 2. O presente recurso busca a reforma da sentença prolatada pelo juízo singular, aduzindo a apelante, que após inspeção realizada no domicílio do autor, constatou-se que a unidade consumidora do recorrido registrava consumo incompatível com a carga instalada. Sustenta, ainda, que após análise do medidor realizada em laboratório, constatou-se que este encontrava-se violado, aparentemente por intervenção humana, o que contribuiu para que o equipamento registrasse consumo menor do que o efetivamente utilizado. Requer que o apelado arque com o pagamento do débito da diferença dos meses em que o medidor encontrava-se supostamente adulterado. 3. Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em face da apelante, é evidente que o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. 4. O que se tem, na espécie, é que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) realizado pela apelante bem como o relatório de avaliação técnica do medidor denotam somente indícios de prova a favor da ré, de modo que para embasar a imputação da responsabilidade da apelada quanto à irregularidade constatada na ausência de medição por desvio de energia, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada no devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Em relação ao arbitramento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo magistrado singular não merece alteração, em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pelo recorrido, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJCE 0037486-78.2013.8.06.0112.Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 28/01/2020; Data de registro: 28/01/2020). Ementa: APELAÇÃO - DIREITO CIVIL- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE NO FORNECIMENTO DAQUELE SERVIÇO- DÉBITO PRETÉRITO - AÇÃO DESTINADA À PROCLAMAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CORTE ANUNCIADO COM BASE NA FALTA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CONSUMO ASSIM APURADA - IMPOSSIBILIDADE- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO, COM OBSERVAÇÃO PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO AMPLO. É ilegal o corte-suspensão do fornecimento de energia elétrica - com base em débito pretérito, apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, partir da elaboração de TOI, cujo ato, porque não foi regularmente desconstituído pelo titular da unidade consumidora presume-se válido, como todo ato da Administração. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-SP - Apelação APL 9231318202007826) No caso em tela, constato um pedido provisório de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Consubstanciado na probabilidade da urgência do direito alegado, pois conforme documentos acostados não é permitido a suspensão do fornecimento os serviços essenciais com base em débito pretérito. Vislumbra-se, na mesma proporção, o perigo de dano, caso a tutela de urgência não seja acatada, sendo certo que se trata de um serviço essencial causando inúmeros prejuízos e dificuldades para a parte e sua família que ficam desprovidos de um serviço essencial, qual seja, energia elétrica, em sua residência. Saliento, por fim, que em hipótese alguma, a concessão da medida antecipatória poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco da promovida com o deferimento da medida é, de longe menor do que o risco da autora com o indeferimento da medida pretendida. Diante das alegações expostas, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória pretendida, determinando que a Empresa acionada ENEL, a partir da ciência desta decisão: I - Proceda ao restabelecimento da energia elétrica na Unidade Consumidora da parte autora, LARISSA DA SILVA DOMINGOS, encontrando-se registrada em nome de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA, identificada sob o nº do cliente 000051500430, situada na Av. Paraná, 641, Romeirão, Juazeiro do Norte - CE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao débito constante nos autos, qual seja: T.O.I nº 2023-60644104, no importe de R$ 2.190,77 (dois mil cento e noventa reais e setenta e sete centavos), sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, até ulterior decisão deste juízo, podendo a Concessionária de energia elétrica acionada proceder a uma nova suspensão, de energia elétrica na U.C da promovente, em caso de inadimplência de débitos futuros; II - Abstenha-se de proceder ao parcelamento automático do débito discutido nesta lide, sob pena de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - Determinar o refaturamento das contas de energia da autora, caso já tenha sido adotado o parcelamento previsto no item anterior, em até 05 (cinco) dias para que a consumidora pague apenas pelo consumo realizado no mês, sob pena de incidência de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); IV - Abstenha-se de inscrever o nome do promovente nos serviços de proteção ao crédito, em razão de possíveis débitos alusivos ao objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária única, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento deste decisum. Intime-se a Empresa requerida, COM URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça Avaliador (Analista Judiciário - Execução de Mandados), para conhecimento e cumprimento desta ordem. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que as partes autoras têm responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados. CITE-SE a Concessionária de energia elétrica requerida para conhecimento da presente demanda comparecimento por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos, INTIMANDO-SE as partes, com as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão. Intimem-se os promoventes, por conduto de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisum. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente.; SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B