Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002903-87.2017.8.06.0157.
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
RECORRIDO: WALTER BEZERRA DE MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (id. 7760971), proferida pela Juíza Substituta Júlia Wanderley Lopes, da Vara Única da Comarca de Reriutaba, nos autos da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra Walter Bezerra de Menezes. Na inicial (id. 7760746), o MPCE aduz, em síntese, que o réu, ex-Secretário de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do município de Reriutaba, realizou, no ano de 2005, despesas irregulares que causaram lesão ao erário municipal, diante da ausência de instauração de procedimento licitatório. Postula a condenação do réu nas sanções cominadas pelo artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/92, pela prática da infração descrita no artigo 10, inciso VIII da mesma lei. A Magistrada singular julgou improcedente a pretensão autoral (id. 7760971), nestes termos: Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, com fulcro no art. 23, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.429/92, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação aos promovidos WALTER BEZERRA DE MENEZES, por consequência, através de SENTENÇA DE MÉRITO julgo prescrito os atos de improbidade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se, podendo servir a presente como mandado. Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame, vindo-me distribuídos por sorteio no dia 30/08/2023 na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto opinou pelo provimento da remessa necessária (id. 8556679). É o relatório. Decido. Verifico óbice ao conhecimento da remessa necessária. A Lei nº 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a qual passou a prever expressamente o não cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante o dispõe o § 19, inciso IV, do art. 17, e § 3º do art. 17-C da Lei nº 8.429/1992; veja-se: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Pro cesso Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - O reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A propósito: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17, §19, INCISO IV E 17-C, §3º DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. NÃOCONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata o caso de reexame necessário em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reconhecimento e aplicação de penalidade pela prática de ato de improbidade administrativa imputada ao réu, quando na condição de agente público. 2. Não obstante o Juízo a quo tenha afirmado existir reexame necessário no presente caso, entendo que tal posicionamento não se aplica à hipótese em apreço, uma vez que, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei nº 8.429/92, extrai-se que o legislador afastou a hipótese de duplo grau de jurisdição nos casos de improcedência do pedido nas ações de improbidade administrativa. 3. Diante de tal panorama, é forçoso concluir que se tornou desnecessária a chancela da instância superior para que a sentença que julgou improcedente o pedido de improbidade administrativa produza os seus efeitos legais. 4. Destarte, em vista das disposições específicas aplicáveis à espécie, o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. - Reexame necessário não conhecido." (TJ/CE - Remessa Necessária Cível - 0016520-60.2016.8.06.0154, Relatora Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022). Do exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, e nos arts. 17, § 19, IV e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, deixo de conhecer da remessa necessária porquanto inadmissível. Intimem-se as partes. Publique-se. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à primeira instância, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Cumpra-se. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11