Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000375-57.2013.8.06.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Ativos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte Ativa: MARIA CLEIDE BEZERRA DA SILVA Parte Passiva: MUNICIPIO DE POTIRETAMA DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA CLEIDE BEZERRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE POTIRETAMA. Homologação dos cálculos (ID 48368336). Pedido de expedição de precatório no valor pactuado, com reserva de honorários contratuais (ID 57245943). É o breve relatório. Fundamento e decido. A reserva dos honorários diz respeito à possibilidade de o advogado da parte vencedora requerer o destacamento do que lhe couber do montante da condenação, mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios antes de se expedir o precatório, conforme artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Acerca da possibilidade da reserva, merece destaque o disposto nos artigos 5º e 58 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE: "Art. 5º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição (ofício precatório), considera-se: […] IV - beneficiário eventual: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica que, não incluída nos incisos anteriores, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados: [...] c) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais, se devido o destaque de citada verba por ocasião do pagamento do precatório." "Art. 58. A efetiva liberação de recursos e a consequente quitação do precatório ocorrerá mediante transferência bancária para conta: […] §2º Na hipótese de existência de mais de um beneficiário, como nos casos de cessão e destaque de honorários contratuais, a disponibilização de valores será realizada individualmente. §3º A juntada de contrato de honorários advocatícios ou de autorização de destaque de honorários pelo titular do crédito, até a sua efetiva liberação, garantirá ao advogado beneficiário o recebimento do valor pactuado, diretamente em conta de sua titularidade." Na espécie, foi devidamente acostado contrato de honorários firmado entre a parte exequente e seu patrono (ID 48367832), razão pela qual este faz jus à reserva de honorários contratuais nos termos pactuados, conforme acima exposto. Impende anotar, por fim, que a Constituição Federal veda, como regra, o fracionamento de precatório para fins de enquadramento no valor de RPV, razão pela qual a concessão de reserva dos honorários advocatícios não poderá alterar o regime de pagamento do débito principal. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais a serem deduzidos sobre o valor principal, sem, contudo, modificar a forma de pagamento da referida quantia por precatório. Expeça-se precatório do montante principal em favor da parte credora, com a devida reserva dos honorários contratuais do advogado, observando-se o disposto no art. 1º e seguintes da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e no art. 8º e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, inclusive quanto à atualização do débito exequendo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. CUMPRA-SE, Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz Substituto em Respondência