Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049232-47.2014.8.06.0163.
Intimação - Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL POLO PASSIVO:Manoel Soares do Nascimento REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOCORRO MAYSE DAMASCENO SOUZA - CE30283 S E N T E N Ç A Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada sobre a determinação doc. 68810489, sob pena de extinção, porém, nada apresentou ou requereu no prazo legal, conforme certidão doc. 73251238. Pois bem. Na ocasião, a Secretaria procedeu a devida certificação quanto ao procedimento intimativo, registrando a remessa ao portal eletrônico e o transcurso do prazo de leitura. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a intimação, no caso, se deu por meio da leitura em portal eletrônico. A Lei nº 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do processo judicial", prevê em seu art. 5º: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." [...] § 6º "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Com isso, tal comando atende ao do art. 25 da LEF: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." Parágrafo Único - "A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria." Ademais, a Lei nº 11.419/2006 prevê: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Nesse sentido, como o presente processo é integralmente digital, tem-se que a intimação pelo portal eletrônica foi válida. No âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.120.097/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é viável extinguir o processo de execução fiscal mediante o reconhecimento do abandono de causa, desde que se observem as normas da lei aplicável, ressalvando a exceção ao requisito estabelecido no enunciado da Súmula 240 da mencionada Corte Superior. Assim, decorrido o prazo assinalado, sem manifestação oportuna nos autos, não resta alternativa a não ser o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo, com base no art. 485, inciso III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se sem estipulação de prazo. Diante da preclusão lógica em razão do abandono, expeça-se a certidão de trânsito em julgado após a intimação. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Benedito (CE), data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza