Arquivado Definitivamente14/05/2024, 12:23
Transitado em Julgado em 14/05/202414/05/2024, 12:22
Juntada de Certidão14/05/2024, 12:22
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:04
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 01:59
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 01:59
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 01:59
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 01:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 01:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 01:56
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 8365059108/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 8365059208/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 8365059308/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 8365059408/04/2024, 00:00
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:40
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:39
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:39
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:39
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:39
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000084-55.2018.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A POLO PASSIVO:ADAMS SILVA FREITAS Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 4 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000084-55.2018.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A POLO PASSIVO:ADAMS SILVA FREITAS Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 4 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000084-55.2018.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A POLO PASSIVO:ADAMS SILVA FREITAS Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 4 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba05/04/2024, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000084-55.2018.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A POLO PASSIVO:ADAMS SILVA FREITAS Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 4 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba05/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 8365059105/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 8365059205/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 8365059305/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 8365059405/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8365059404/04/2024, 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8365059304/04/2024, 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8365059204/04/2024, 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8365059104/04/2024, 10:14
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 8081761615/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 8081761615/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 8081761615/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 8081761615/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença (ID n° 80224068) prolatada sob o argumento da existência de omissão, pelas razões apresentadas pelo embargante. Dispensada intimação da parte embargada, face a ausência de efeitos infringentes. É o relatório em abreviado. Decido. Nos termos do art. 48 da lei 9099/95, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo mencionado, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados. Do mesmo modo, restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, aponta que a decisão é eivada de vício. Eis que o próprio exequente se manteve inerte, em que pese devidamente intimado quanto ao resultado negativo das buscas no sistema RENAJUD (ID n° 72791976), conforme despacho de ID n° 72791976, sem nada manifestar ou requerer. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Uma vez evidenciada a inércia do exequente e, por conseguinte, seu desinteresse na continuidade do feito, é de interesse público a eliminação de tais processos, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre à Secretaria do Juízo. Ademais, é cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas. Em comentários ao antigo art. 535 do CPC/73, o ínclito Theotonio Negrão dispõe: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)". Neste sentido é pacífica a jurisprudência: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão". (Bol. AASP 1536/122). Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão. Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que trata-se, nitidamente, do mérito da decisão prolatada. Sua irresignação deve ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face da sentença, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face da decisão prolatada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença (ID n° 80224068) prolatada sob o argumento da existência de omissão, pelas razões apresentadas pelo embargante. Dispensada intimação da parte embargada, face a ausência de efeitos infringentes. É o relatório em abreviado. Decido. Nos termos do art. 48 da lei 9099/95, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo mencionado, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados. Do mesmo modo, restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, aponta que a decisão é eivada de vício. Eis que o próprio exequente se manteve inerte, em que pese devidamente intimado quanto ao resultado negativo das buscas no sistema RENAJUD (ID n° 72791976), conforme despacho de ID n° 72791976, sem nada manifestar ou requerer. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Uma vez evidenciada a inércia do exequente e, por conseguinte, seu desinteresse na continuidade do feito, é de interesse público a eliminação de tais processos, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre à Secretaria do Juízo. Ademais, é cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas. Em comentários ao antigo art. 535 do CPC/73, o ínclito Theotonio Negrão dispõe: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)". Neste sentido é pacífica a jurisprudência: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão". (Bol. AASP 1536/122). Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão. Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que trata-se, nitidamente, do mérito da decisão prolatada. Sua irresignação deve ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face da sentença, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face da decisão prolatada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença (ID n° 80224068) prolatada sob o argumento da existência de omissão, pelas razões apresentadas pelo embargante. Dispensada intimação da parte embargada, face a ausência de efeitos infringentes. É o relatório em abreviado. Decido. Nos termos do art. 48 da lei 9099/95, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo mencionado, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados. Do mesmo modo, restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, aponta que a decisão é eivada de vício. Eis que o próprio exequente se manteve inerte, em que pese devidamente intimado quanto ao resultado negativo das buscas no sistema RENAJUD (ID n° 72791976), conforme despacho de ID n° 72791976, sem nada manifestar ou requerer. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Uma vez evidenciada a inércia do exequente e, por conseguinte, seu desinteresse na continuidade do feito, é de interesse público a eliminação de tais processos, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre à Secretaria do Juízo. Ademais, é cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas. Em comentários ao antigo art. 535 do CPC/73, o ínclito Theotonio Negrão dispõe: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)". Neste sentido é pacífica a jurisprudência: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão". (Bol. AASP 1536/122). Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão. Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que trata-se, nitidamente, do mérito da decisão prolatada. Sua irresignação deve ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face da sentença, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face da decisão prolatada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença (ID n° 80224068) prolatada sob o argumento da existência de omissão, pelas razões apresentadas pelo embargante. Dispensada intimação da parte embargada, face a ausência de efeitos infringentes. É o relatório em abreviado. Decido. Nos termos do art. 48 da lei 9099/95, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo mencionado, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados. Do mesmo modo, restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, aponta que a decisão é eivada de vício. Eis que o próprio exequente se manteve inerte, em que pese devidamente intimado quanto ao resultado negativo das buscas no sistema RENAJUD (ID n° 72791976), conforme despacho de ID n° 72791976, sem nada manifestar ou requerer. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Uma vez evidenciada a inércia do exequente e, por conseguinte, seu desinteresse na continuidade do feito, é de interesse público a eliminação de tais processos, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre à Secretaria do Juízo. Ademais, é cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas. Em comentários ao antigo art. 535 do CPC/73, o ínclito Theotonio Negrão dispõe: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)". Neste sentido é pacífica a jurisprudência: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão". (Bol. AASP 1536/122). Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão. Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que trata-se, nitidamente, do mérito da decisão prolatada. Sua irresignação deve ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face da sentença, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face da decisão prolatada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8081761614/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8081761614/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8081761614/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8081761614/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8081761613/03/2024, 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8081761613/03/2024, 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8081761613/03/2024, 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8081761613/03/2024, 12:29
Embargos de declaração não acolhidos12/03/2024, 16:03
Conclusos para decisão29/02/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor28/02/2024, 09:53
Conclusos para despacho23/02/2024, 10:25
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 01/02/2024 23:59.03/02/2024, 04:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/02/2024 23:59.03/02/2024, 04:02
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 18:55
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 17:52
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 17:51
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 7259401318/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 7259401318/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 7259401318/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 7259401318/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 7259401318/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.15/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 7259401315/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 7259401315/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 7259401315/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 7259401315/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 7259401315/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7259401314/12/2023, 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7259401314/12/2023, 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7259401314/12/2023, 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7259401314/12/2023, 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7259401314/12/2023, 09:52
Proferido despacho de mero expediente30/11/2023, 11:11
Juntada de documento de comprovação28/11/2023, 08:32
Juntada de documento de comprovação27/11/2023, 14:44
Conclusos para despacho24/11/2023, 15:43
Juntada de resposta24/11/2023, 15:42
Expedição de Alvará.07/11/2023, 16:07
Juntada de documento de comprovação07/11/2023, 08:46
Proferido despacho de mero expediente25/10/2023, 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)21/08/2023, 15:35
Conclusos para despacho08/08/2023, 14:00
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:34
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:34
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:29
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:12
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 13:11
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 13:11
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 13:11
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 13:11
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 16:34
Conclusos para despacho11/05/2023, 10:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio11/05/2023, 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/03/2023 23:59.17/03/2023, 13:51
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/03/2023 23:59.17/03/2023, 13:51
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.17/03/2023, 13:51
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 09/03/2023 23:59.17/03/2023, 13:51
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/03/2023 23:59.17/03/2023, 13:50
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/03/2023 23:59.17/03/2023, 13:50
Juntada de ordem de bloqueio08/03/2023, 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas03/03/2023, 15:08
Conclusos para despacho01/03/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição (outras)24/02/2023, 15:31
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 14:41
Proferido despacho de mero expediente07/02/2023, 09:35
Conclusos para despacho03/02/2023, 14:38
Decorrido prazo de ADAMS SILVA FREITAS em 25/01/2023 23:59.27/01/2023, 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/12/2022, 10:25
Juntada de Petição de diligência29/12/2022, 10:25
Juntada de ato ordinatório10/10/2022, 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento27/06/2022, 10:39
Expedição de Mandado.14/06/2022, 12:20
Proferido despacho de mero expediente08/06/2022, 18:50
Conclusos para despacho08/06/2022, 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)27/05/2022, 13:48
Proferido despacho de mero expediente21/05/2022, 14:33
Conclusos para despacho16/05/2022, 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/05/2022, 08:39
Juntada de Petição de diligência13/05/2022, 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento12/04/2022, 09:02
Expedição de Mandado.08/04/2022, 14:53
Outras Decisões16/03/2022, 14:31
Conclusos para despacho15/03/2022, 16:36
Juntada de Petição de petição10/03/2022, 17:22
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 09:27
Conclusos para despacho24/02/2022, 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/02/2022, 19:14
Juntada de Petição de diligência16/02/2022, 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento01/02/2022, 08:33
Expedição de Mandado.31/01/2022, 15:28
Outras Decisões19/01/2022, 11:23
Conclusos para despacho12/01/2022, 16:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/12/2021 23:59:59.07/12/2021, 00:30
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/12/2021 23:59:59.07/12/2021, 00:30
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/12/2021 23:59:59.07/12/2021, 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/12/2021 23:59:59.07/12/2021, 00:30
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/12/2021 23:59:59.07/12/2021, 00:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/12/2021 23:59:59.07/12/2021, 00:30
Juntada de Petição de petição (outras)29/11/2021, 15:55
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 12:13
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 12:13
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 12:13
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 12:13
Proferido despacho de mero expediente10/11/2021, 08:44
Conclusos para despacho04/11/2021, 09:48
Juntada de documento de comprovação10/09/2021, 12:11
Juntada de outros documentos13/07/2021, 15:20
Expedição de Citação.23/06/2021, 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/06/2021, 12:33
Juntada de certidão15/06/2021, 17:30
Juntada de certidão15/06/2021, 17:26
Proferido despacho de mero expediente12/04/2021, 09:22
Juntada de mandado10/03/2021, 12:15
Juntada de documento de comprovação09/03/2021, 15:37
Conclusos para despacho04/01/2021, 10:30
Juntada de citação04/01/2021, 10:30
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 16:24
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/06/2020 23:59:59.17/06/2020, 00:24
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/06/2020 23:59:59.17/06/2020, 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/06/2020 23:59:59.17/06/2020, 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/06/2020 23:59:59.17/06/2020, 00:21
Expedição de Citação.17/05/2020, 15:50
Expedição de Outros documentos.17/05/2020, 15:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2020, 15:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2020, 15:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2020, 15:39
Proferido despacho de mero expediente14/05/2020, 12:00
Juntada de Petição de petição02/04/2020, 14:20
Conclusos para despacho25/11/2019, 10:10
Juntada de certidão20/11/2019, 16:18
Juntada de Petição de petição29/08/2019, 17:12
Expedição de Mandado.04/07/2019, 21:30
Proferido despacho de mero expediente18/05/2019, 09:46
Juntada de Petição de petição18/02/2019, 16:43
Conclusos para despacho07/02/2019, 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação07/02/2019, 09:44
Juntada de documento de comprovação07/02/2019, 09:43
Expedição de Citação.05/10/2018, 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência31/07/2018, 16:46
Proferido despacho de mero expediente07/04/2018, 17:26
Conclusos para despacho25/01/2018, 09:16
Distribuído por sorteio25/01/2018, 09:16