Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Recorrido(a): NATALIA YARA RODRIGUES SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado (ID 15136687), interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença (ID 15136672) exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos autorais. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 15136689) pelo recorrido. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (…) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (…). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. A sentença foi disponibilizada para o Estado do Ceará por expedição eletrônica em 24/07/2024 (quarta-feira), com registro da ciência no sistema PJE em 26/07/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/07/2024 (segunda-feira) e findaria em 09/08/2024 (sexta-feira). Como o recorrente somente protocolou sua peça recursal em 01/10/2024 (terça-feira), o fez intempestivamente, já que muito após o fim de seu prazo, ao que não vislumbro que tenham apresentado qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Lei nº 12.153/2009, Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038494-32.2023.8.06.0001
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator