Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050276-46.2020.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja
Trata-se de ação ajuizada por Cícero Fortuna Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Relata que sofre de sérios problemas de saúde, sendo diagnosticado com Dor articular (CID 10: M 25.5), Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte (CID 10: M 62.5), Dor lombar baixa (CID 10: M 54.5), Lumbago com ciática (CID 10: M 54.4), Nódulos de Heberden (com artropatia) (CID 10: M 15.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M 51.1), Espondilose não especificada (CID 10: M 47.9), Compressões das raízes, dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID 10: G 55.1), patologias que o tornam incapacitado para desenvolver qualquer atividade laborativa. Aduz que já requereu anteriormente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 27/02/2020, no qual foi indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Requer a concessão do auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez e ao pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo. Juntou os documentos de ID 66007420 a 66007784. Citado, o requerido apresentou contestação em ID 66002769, na qual alega a ausência de provas do exercício de atividade rural, bem como ausência de incapacidade que justifique a concessão do benefício. Réplica em ID 66007397. Laudo Pericial acostado em ID 66007390 a 66007395. Devidamente intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora se manifestou na petição de ID 66007375, ao passo que o réu se manifestou em ID 88602674, pugnando pelo esclarecimento do laudo pericial. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito o pedido do réu acerca do esclarecimento do laudo pericial acostado em ID's 66007390 a 66007395, haja vista que o laudo foi conclusivo, tendo apreciado devidamente todos os quesitos apresentados, não restando dúvidas sobre a capacidade laboral do requerente. Vale ainda destacar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, do CPC). Entretanto, inviável, no presente caso, desconsiderar a prova pericial, principalmente diante da ausência de provas contrapostas capazes de modificá-la, como ocorreu no presente caso. Ademais, destaque-se que houve a observância do devido processo legal, inclusive, oportunizando às partes o acompanhamento da produção da prova por meio de assistente técnico, tendo o requerido permanecido inerte. Não havendo mais questões prévias pendentes, passa-se ao exame do mérito. O art. 201, inciso I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." A Lei nº. 8.213/91 dispôs, em seu art. 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado, quando incapacitado provisoriamente para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que a causa de tal incapacidade não seja anterior a data de sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, salvo nas hipóteses de a incapacidade provir de progressão ou agravamento da doença ou lesão pré-existente. Exige-se, contudo, o cumprimento da carência prevista no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91 (12 contribuições mensais). Tal benefício será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, salvo quando requerido após o 30º (trigésimo dia) do início da licença (Lei 8.213/91, art. 60), caso em que a data de início coincidirá com a do requerimento administrativo. O valor do auxílio-doença deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, sendo pertinente o seu pagamento enquanto persistir a incapacidade provisória do segurado, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei 8.213/91: Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No mesmo esteio, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez fundamenta-se na permanente e absoluta incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante art. 42 da Lei 8.213/91. De acordo com a causa da incapacidade, o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) pode ser de duas espécies: (i) auxílio-doença previdenciário, relativo à incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente sem relação com o trabalho, e (ii) auxílio-doença acidentário, referente à incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, doença de trabalho, profissional ou situação legalmente equiparada (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91). Em se tratando de auxílio-doença previdenciário, diante do aludido regramento legal e administrativo, constata-se que, para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar (i) sua qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência do benefício; (iii) superveniência de incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual; (iv) causa da incapacidade sem relação com o trabalho e (v) caráter temporário da incapacidade. Deste modo, o ponto inicial da demanda tangencia à demonstração dos dois requisitos que compõem a natureza do benefício, quais sejam: a incapacidade laboral e a demonstração da qualidade de segurado. Na espécie, o laudo pericial acostado em ID's 66007390 a 66007395, concluiu-se que a parte autora possui "Espondilodiscoartrose (CID10: M51)", de causa degenerativa, contudo não encontra-se incapacitada para todo e qualquer trabalho, estando apta para o exercício de atividade profissional, estando, inclusive em tratamento (itens G, N e Q). Portanto, o laudo pericial colacionado aos autos está devidamente fundamentado, não havendo elementos que levem a decidir em sentido contrário à conclusão do jus perito. Com efeito, não ostenta a parte autora a condição de pessoa portadora de deficiência para os fins da Lei Previdenciária. Despiciendo, por isso, discutir acerca da condição de qualidade de segurado, porquanto os requisitos são cumulativos. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Granja, data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto